TJBA - 8000208-41.2018.8.05.0052
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Casa Nova
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 08:58
Baixa Definitiva
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29/07/2024 08:58
Arquivado Definitivamente
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26/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA INTIMAÇÃO 8000208-41.2018.8.05.0052 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Casa Nova Autor: Pedro Moreira Sampaio Advogado: Marcelo Carvalho De Souza (OAB:PE27604) Reu: Municipio De Casa Nova Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000208-41.2018.8.05.0052 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA AUTOR: PEDRO MOREIRA SAMPAIO Advogado(s): MARCELO CARVALHO DE SOUZA (OAB:PE27604) REU: MUNICIPIO DE CASA NOVA Advogado(s): DESPACHO 1. É pacífico na jurisprudência que inocorrendo triangularização processual e efetiva prestação jurisdicional em processo com distribuição cancelada por desistência/impossibilidade de pagamento de custas iniciais, é indevida a condenação do autor em custas processuais (TJ-SC - APL: 50022154520218240045). 2.
Neste mesmo sentido é o entendimento da Corte Superior: PROCESSUAL CIVIL.
CUSTAS.
PAGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
ART. 90 DO CPC/2015.
REGRA.
INTERPRETAÇÃO.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
RECOLHIMENTO.
DESNECESSIDADE. 1.
Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista (Enunciado Administrativo n. 3). 2.
Controvérsia inerente à responsabilidade da parte que desiste da ação originária, antes de angularizada a relação jurídica processual, motivada por alegada impossibilidade de pagamento das custas judiciais iniciais. 3.
A desistência da ação, homologada por sentença judicial, obriga, em princípio, a parte autora ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 90 do CPC/2015. 4.
Essa regra, todavia, não se aplica às hipóteses em que o não pagamento do encargo é exteriorizado por meio de desistência, antes da citação do réu, motivada pela impossibilidade de o autor arcar com as custas iniciais do processo, situação para a qual a lei processual prevê consequência jurídica própria, relativa ao cancelamento da distribuição, estabelecida no art. 290 do CPC. 5.
O fato de o autor colaborar com a Justiça, adiantando que não pagará as custas processuais iniciais, de modo a dispensar a intimação para essa finalidade, não faz subsistir a distribuição do feito, não havendo falar em desistência de processo que tecnicamente nem sequer existiu, o que dispensa o recolhimento da taxa. 6.
Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial. (STJ - AREsp: 1442134 SP 2019/0027401-6, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 17/11/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2020). 3.
Sendo assim, DEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita à(ao) promovente, ao passo em que suspendo a cobrança das custas processuais, conforme art. 98, § 3º, do CPC, ressaltando que poderão ser exigidas na hipótese de mudança na situação econômico-financeira do(a) beneficiário(a), desde que no lapso temporal de 05 anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, extinguindo-se, passado esse prazo, a referida obrigação. 4.
Publique-se.
Intime-se. 5.
Após, certificado o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. 6.
Atribuo ao presente ato judicial força de mandado/ofício/carta.
CASA NOVA/BA, data da assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) FRANK DANIEL FERREIRA NERI Juiz de Direito -
25/07/2024 21:39
Decorrido prazo de MARCELO CARVALHO DE SOUZA em 09/05/2024 23:59.
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25/07/2024 14:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CASA NOVA em 26/06/2024 23:59.
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24/07/2024 23:30
Expedição de intimação.
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24/07/2024 23:30
Expedição de Certidão.
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28/04/2024 13:26
Publicado Intimação em 17/04/2024.
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28/04/2024 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 16:46
Expedição de intimação.
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15/04/2024 13:54
Expedição de intimação.
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15/04/2024 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2021 15:07
Juntada de aviso de recebimento
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27/08/2021 19:36
Conclusos para despacho
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18/06/2021 10:51
Juntada de Petição de petição
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30/04/2021 20:54
Expedição de intimação.
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30/04/2021 20:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/04/2021 20:53
Expedição de Mandado.
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11/03/2021 01:43
Decorrido prazo de MARCELO CARVALHO DE SOUZA em 26/10/2020 23:59.
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17/03/2019 00:41
Decorrido prazo de MARCELO CARVALHO DE SOUZA em 10/09/2018 23:59:59.
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12/09/2018 02:55
Publicado Intimação em 17/08/2018.
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12/09/2018 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/09/2018 02:55
Publicado Intimação em 17/08/2018.
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12/09/2018 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/07/2018 12:05
Decorrido prazo de MARCELO CARVALHO DE SOUZA em 16/05/2018 23:59:59.
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06/07/2018 11:46
Publicado Intimação em 04/05/2018.
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06/07/2018 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/06/2018 00:58
Decorrido prazo de MARCELO CARVALHO DE SOUZA em 26/04/2018 23:59:59.
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17/04/2018 09:24
Extinto o processo por desistência
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16/04/2018 13:38
Conclusos para julgamento
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10/04/2018 16:23
Juntada de Petição de petição
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17/03/2018 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/03/2018 08:44
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2018 11:53
Conclusos para decisão
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12/03/2018 11:52
Audiência conciliação designada para 11/04/2018 09:00.
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12/03/2018 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2018
Ultima Atualização
14/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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