TJBA - 0000053-31.2006.8.05.0268
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URANDI INTIMAÇÃO 0000053-31.2006.8.05.0268 Inventário Jurisdição: Urandi Requerente: Gilmar Caetano Monteiro Advogado: Roberto Meireles Dantas (OAB:BA4779) Terceiro Interessado: Sebastião Soares De Souza Monteiro Inventariado: Espólio De Sebastião Soares De Souza Monteiro Inventariante: Lucineia Caetano Santos Advogado: Roberto Meireles Dantas (OAB:BA4779) Herdeiro: Sheila Caetano Monteiro Advogado: Roberto Meireles Dantas (OAB:BA4779) Herdeiro: Lucineide Caetano Monteiro Silva Advogado: Roberto Meireles Dantas (OAB:BA4779) Inventariante: Girmar Caetano Monteiro Herdeiro: Shirley Caetano Monteiro Andrade Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URANDI Processo: INVENTÁRIO n. 0000053-31.2006.8.05.0268 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URANDI REQUERENTE: GILMAR CAETANO MONTEIRO e outros (5) Advogado(s): ROBERTO MEIRELES DANTAS (OAB:BA4779) INVENTARIADO: ESPÓLIO DE SEBASTIÃO SOARES DE SOUZA MONTEIRO Advogado(s): SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de processo de inventário sujeito a arrolamento com rito sumário, pertinente aos bens deixados pelo espólio de SEBASTIÃO SOARES DE SOUZA MONTEIRO, sendo certo que o feito encontra-se regularmente instruído.
A ação foi ajuizada pela viúva meeira GILMAR CAETANO MONTEIRO juntamente com os herdeiros LUCINEIDE CAETANO MONTEIRO SILVA, LUCINÉIA CAETANO SANTOS, SHEILA CAETANO MONTEIRO, SHIRLEY CAETANO MONTEIRO, todos nominados e qualificados na peça exordial, em conformidade com o art. 659 do CPC.
Fizeram acompanhar a documentação necessária, em especial de óbito do(a) autor(a) da herança (ID28496163 - Pág. 1) e o instrumento de partilha amigável firmado pelas partes interessadas, todas maiores, livres e capazes, devidamente assistidos por advogado constituído nos autos.
Juntou-se o plano de partilha firmado pelas partes, devidamente assistidos por advogado constituído (ID397073002) Manifestação da Fazenda Pública Estadual em que o Ilustre Procurador confirma o pagamento do ITD (ID240485564).
O feito não necessita de intervenção do Ministério Público, haja vista a inexistência de interesse de incapazes.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve e suficiente relatório.
DECIDO.
Não há necessidade de se fazer uma fundamentação aprofundada nos casos em que as partes, livres e capazes, trazem ao juízo os documentos imprescindíveis para concessão do pleito e requerem a homologação da partilha amigável.
Sendo assim, cabe ao Poder Judiciário tão somente verificar a legalidade dos termos e a documentação apresentada, o que ocorre no caso dos autos.
Insta consignar que o instrumento de partilha amigável foi assinado pelas partes e encartado por causídico habilitado nos autos.
Ante o exposto e, por tudo mais que dos autos consta, preenchidas as formalidades legais e inexistentes nulidades a serem sanadas, HOMOLOGO, por SENTENÇA, hábil à produção dos seus jurídicos e legais efeitos, a PARTILHA AMIGÁVEL, entabulada pelas partes em torno do Inventário nº 0000053-31.2006.8.05.0268, dos bens deixados por SEBASTIÃO SOARES DE SOUZA MONTEIRO, o que faço com fundamento no art. 487, I, do CPC, ficando ressalvados eventuais erros, omissões e direitos de terceiros.
Expeçam-se os formais de partilha e eventuais alvarás judiciais, caso haja requerimento nesse sentido.
Oficie-se aos órgãos competentes.
Custas na forma da Lei, observando-se o valor do acervo sucessório de R$20.000,00.
Após o trânsito em julgado, proceda à baixa na distribuição e arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se URANDI/BA, data da assinatura digital.
LÁZARA CRISTINA GONÇALVES TAVARES DE SOUZA Juíza de Direito Substituta Documento Assinado Eletronicamente -
24/07/2024 21:13
Expedição de intimação.
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24/07/2024 21:13
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 12:45
Expedição de Certidão.
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11/08/2023 05:19
Decorrido prazo de ROBERTO MEIRELES DANTAS em 10/08/2023 23:59.
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20/07/2023 00:53
Publicado Intimação em 19/07/2023.
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20/07/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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19/07/2023 11:45
Juntada de Petição de CIÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO
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18/07/2023 11:26
Expedição de intimação.
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18/07/2023 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/07/2023 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/07/2023 14:50
Julgado procedente o pedido
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03/07/2023 11:42
Conclusos para decisão
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30/06/2023 11:52
Desentranhado o documento
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30/06/2023 11:52
Desentranhado o documento
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30/06/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 09:48
Publicado Intimação em 26/06/2023.
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28/06/2023 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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22/06/2023 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/06/2023 22:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/06/2023 22:53
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2022 12:23
Juntada de Petição de petição
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19/08/2022 10:16
Conclusos para despacho
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09/06/2022 09:54
Juntada de Petição de petição
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17/05/2022 11:21
Desentranhado o documento
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17/05/2022 11:21
Cancelada a movimentação processual
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17/05/2022 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/05/2022 10:34
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2022 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/02/2022 08:22
Decorrido prazo de ROBERTO MEIRELES DANTAS em 11/02/2022 23:59.
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05/01/2022 09:10
Publicado Intimação em 05/01/2022.
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05/01/2022 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/01/2022
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04/01/2022 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/06/2021 12:03
Juntada de Petição de petição
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12/06/2021 01:31
Publicado Intimação em 08/06/2021.
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12/06/2021 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2021
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04/06/2021 17:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/09/2020 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2020 13:18
Conclusos para despacho
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16/06/2020 10:58
Juntada de Petição de petição
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14/04/2020 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2020 09:51
Conclusos para despacho
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04/07/2019 18:44
Devolvidos os autos
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09/06/2010 12:08
MERO EXPEDIENTE
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31/07/2006 00:00
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2006
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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