TJBA - 8000019-41.2019.8.05.0048
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 22:09
Conclusos para decisão
-
08/05/2025 13:38
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 10:46
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2024 00:12
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 29/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 13:04
Conclusos para decisão
-
08/11/2024 03:50
Decorrido prazo de PLANSERV em 06/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 13:47
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 14:32
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
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15/10/2024 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAPELA DE ALTO ALEGRE INTIMAÇÃO 8000019-41.2019.8.05.0048 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Capela Do Alto Alegre Requerente: Supermercado Harmonia Ltda Advogado: Gilson Cerqueira Santos Filho (OAB:BA53015) Advogado: Adluse Silva Andrade (OAB:BA59616) Requerido: Estado Da Bahia Requerido: Planserv Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAPELA DE ALTO ALEGRE Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8000019-41.2019.8.05.0048 Parte Autora - Nome: SUPERMERCADO HARMONIA LTDA Endereço: AV.
LANDULFO ALVES, 481, CENTRO, NOVA FáTIMA - BA - CEP: 44642-000 Advogado(s): GILSON CERQUEIRA SANTOS FILHO (OAB:BA53015), ADLUSE SILVA ANDRADE (OAB:BA59616) Parte Ré - Nome: ESTADO DA BAHIA Endereço: desconhecido Nome: PLANSERV Endereço: 3ª Avenida Centro Administrativo da Bahia, 370, Centro Administrativo da Bahia, SALVADOR - BA - CEP: 41745-005 Advogado(s): DESPACHO Vistos etc. 1.
Em atenção ao princípio da cooperação processual (CPC, art. 6º), intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias: a) especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando precisamente a pertinência do meio probatório indicado para a resolução do litígio, sob pena de indeferimento, ou, sendo o caso, se pronunciem sobre eventual julgamento antecipado do mérito; b) enumerem os pontos de fato e de direito que reputam controvertidos.
Saliento que não serão consideradas as provas indicadas na petição inicial ou na contestação de forma genérica.
Ressalto, outrossim, que as provas poderão ser dispensadas e o feito julgado antecipadamente, se assim for do convencimento deste Juízo e os autos estiverem preparados para a prolação da sentença. 2.
Com as manifestações ou decorrido in albis o prazo assinado, voltem os autos conclusos para decisão conforme o estado do processo.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
Capela do Alto Alegre (BA), data registrada no sistema. [Documento assinado digitalmente] Josélia Gomes do Carmo Juíza de Direito -
08/10/2024 22:39
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 22:37
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 22:36
Expedição de intimação.
-
08/10/2024 22:35
Expedição de intimação.
-
08/10/2024 12:08
Julgado procedente o pedido
-
07/10/2024 10:27
Conclusos para julgamento
-
21/09/2024 10:43
Decorrido prazo de PLANSERV em 22/03/2024 23:59.
-
21/09/2024 10:43
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 16/04/2024 23:59.
-
21/09/2024 10:43
Decorrido prazo de ADLUSE SILVA ANDRADE em 19/03/2024 23:59.
-
21/09/2024 10:43
Decorrido prazo de GILSON CERQUEIRA SANTOS FILHO em 19/03/2024 23:59.
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22/08/2024 05:52
Decorrido prazo de PLANSERV em 14/08/2024 23:59.
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19/08/2024 19:08
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 14/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 19:08
Decorrido prazo de ADLUSE SILVA ANDRADE em 12/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 13:29
Conclusos para decisão
-
19/08/2024 13:28
Juntada de Certidão
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18/08/2024 17:56
Decorrido prazo de GILSON CERQUEIRA SANTOS FILHO em 12/08/2024 23:59.
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06/08/2024 05:26
Publicado Intimação em 29/07/2024.
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06/08/2024 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAPELA DE ALTO ALEGRE INTIMAÇÃO 8000019-41.2019.8.05.0048 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Capela Do Alto Alegre Requerente: Supermercado Harmonia Ltda Advogado: Gilson Cerqueira Santos Filho (OAB:BA53015) Advogado: Adluse Silva Andrade (OAB:BA59616) Requerido: Estado Da Bahia Requerido: Planserv Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAPELA DE ALTO ALEGRE Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8000019-41.2019.8.05.0048 Parte Autora - Nome: SUPERMERCADO HARMONIA LTDA Endereço: AV.
LANDULFO ALVES, 481, CENTRO, NOVA FáTIMA - BA - CEP: 44642-000 Advogado(s): GILSON CERQUEIRA SANTOS FILHO (OAB:BA53015), ADLUSE SILVA ANDRADE (OAB:BA59616) Parte Ré - Nome: ESTADO DA BAHIA Endereço: desconhecido Nome: PLANSERV Endereço: 3ª Avenida Centro Administrativo da Bahia, 370, Centro Administrativo da Bahia, SALVADOR - BA - CEP: 41745-005 Advogado(s): DESPACHO Vistos etc. 1.
Em atenção ao princípio da cooperação processual (CPC, art. 6º), intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias: a) especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando precisamente a pertinência do meio probatório indicado para a resolução do litígio, sob pena de indeferimento, ou, sendo o caso, se pronunciem sobre eventual julgamento antecipado do mérito; b) enumerem os pontos de fato e de direito que reputam controvertidos.
Saliento que não serão consideradas as provas indicadas na petição inicial ou na contestação de forma genérica.
Ressalto, outrossim, que as provas poderão ser dispensadas e o feito julgado antecipadamente, se assim for do convencimento deste Juízo e os autos estiverem preparados para a prolação da sentença. 2.
Com as manifestações ou decorrido in albis o prazo assinado, voltem os autos conclusos para decisão conforme o estado do processo.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
Capela do Alto Alegre (BA), data registrada no sistema. [Documento assinado digitalmente] Josélia Gomes do Carmo Juíza de Direito -
24/07/2024 22:11
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 22:08
Expedição de intimação.
-
24/07/2024 22:08
Expedição de intimação.
-
12/06/2024 01:48
Expedição de citação.
-
12/06/2024 01:48
Expedição de citação.
-
12/06/2024 01:48
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 21:58
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 09:33
Juntada de Petição de contestação
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05/03/2024 09:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2024 02:44
Publicado Intimação em 27/02/2024.
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27/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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23/02/2024 11:11
Juntada de Certidão
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23/02/2024 11:09
Juntada de Certidão
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23/02/2024 11:08
Expedição de citação.
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23/02/2024 11:08
Expedição de citação.
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12/12/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/12/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/12/2023 00:03
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 21:32
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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08/05/2023 21:27
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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07/02/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
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19/11/2021 15:00
Conclusos para despacho
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19/11/2021 14:59
Juntada de Certidão
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28/10/2021 01:27
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 01/09/2021 23:59.
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28/10/2021 01:27
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA BAHIA em 01/09/2021 23:59.
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11/08/2021 14:42
Publicado Citação em 09/08/2021.
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11/08/2021 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2021
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11/08/2021 14:42
Publicado Citação em 09/08/2021.
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11/08/2021 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2021
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05/08/2021 19:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/08/2021 19:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/08/2021 17:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/05/2020 10:13
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2019 09:19
Conclusos para decisão
-
14/01/2019 09:19
Distribuído por sorteio
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14/01/2019 09:18
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2019
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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