TJBA - 8005375-61.2020.8.05.0022
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Barreiras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS INTIMAÇÃO 8005375-61.2020.8.05.0022 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Barreiras Autor: Maria Dabadia Da Silva Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB:BA60601) Reu: Banco Industrial Do Brasil S/a Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489) Advogado: Felipe D Aguiar Rocha Ferreira (OAB:RJ150735) Advogado: Denner De Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB:BA60908) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BARREIRAS - 1ª VARA DE FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS Fórum Tarcílio Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47.800-163.
Barreiras, Bahia Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8005375-61.2020.8.05.0022 Órgão Julgador:1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS AUTOR: MARIA DABADIA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS REU: BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A Advogado(s) do reclamado: CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS ajuizada por MARIA D'ABADIA DA SILVA, em desfavor de BANCO INDUSTRIAL S.A pelas razões expostas na exordial.
Juntados documentos e procuração de praxe à propositura da ação.
Decisão determinando a suspensão do feito pelo prazo de até 6 (seis) meses, ID.410745051.
Mandado de intimação para regularização da representação processual (ID.454758725), retornando positivamente, conforme certidão de ID.457720300.
Vieram os autos conclusos. É o breve Relatório.
DECIDO.
Conforme exsurge dos autos, foi determinado a intimação da parte autora, pessoalmente, para regularizar a representação processual, ante a irregularidade, contudo, quedou-se inerte (ID.464804140).
Tendo em vista a desídia da parte, em diligenciar, impossível o prosseguimento do feito.
De mais a mais, o Ato Ordinatório de ID.454488631 foi determinante ao dispor da penalidade de extinção, caso não restasse regularizada a capacidade postulatória, como ocorreu no presente caso.
Isto posto, ante a falta de atendimento do sobredito Ato Ordinatório, com intimação pessoal da parte autora, sem efeito (ID.464804140), com base no art. 76, §1º, I, do CPC, extingo sem resolução do mérito.
Em caso de apelação, voltem-me conclusos para fins do art. 485, §7º, do CPC.
Custas ex lege, se houver.
Após o trânsito em julgado, não havendo pendência de custas, devidamente certificado, dê-se baixa com as cautelas necessárias.
P.R.I.
Barreiras, Bahia.
Datado e assinado digitalmente Ronald de Souza Tavares Filho Juiz de Direito 1v7 -
01/11/2024 12:57
Baixa Definitiva
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01/11/2024 12:57
Arquivado Definitivamente
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01/11/2024 12:57
Arquivado Definitivamente
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25/10/2024 21:35
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 24/10/2024 23:59.
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20/09/2024 17:41
Expedição de Mandado.
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20/09/2024 17:41
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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19/09/2024 14:21
Conclusos para julgamento
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19/09/2024 14:20
Expedição de Mandado.
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03/09/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
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18/08/2024 17:56
Decorrido prazo de BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A em 16/08/2024 23:59.
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11/08/2024 01:07
Mandado devolvido Positivamente
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30/07/2024 03:36
Publicado Ato Ordinatório em 26/07/2024.
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30/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS ATO ORDINATÓRIO 8005375-61.2020.8.05.0022 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Barreiras Autor: Maria Dabadia Da Silva Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB:BA60601) Reu: Banco Industrial Do Brasil S/a Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489) Advogado: Felipe D Aguiar Rocha Ferreira (OAB:RJ150735) Advogado: Denner De Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB:BA60908) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BARREIRAS - 1ª VARA DE FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS Fórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47.800-163.
Barreiras, Bahia.
Telefone: (77) 3614-3652, E-mail: [email protected].
Processo: 8005375-61.2020.8.05.0022 Órgão Julgador:1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS AUTOR: MARIA DABADIA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS REU: BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A Advogado(s) do reclamado: CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Venho através do presente, certificar o fim o prazo de suspensão do processo em epígrafe.
Diante do exposto, procedo com a intimação do requerido, através de seu advogado, para manifestar-se nos autos, requerendo o que entender de direito.
Nesta mesma ocasião, encaminho ao Senhor(a) Oficial de Justiça que, em cumprimento ao presente, EFETUE A INTIMAÇÃO PESSOAL da requerente, para no prazo de 15 (quinze) dias, constituir novo advogado ou defensor público, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito (art. 76, § 1º, inc.
I do CPC).
Serve o presente com forma de Carta/Mandado de intimação: Destinatário: MARIA DABADIA DA SILVA Rua Ataulfo Alves, Nº 32, Vila Brasil, no Município de Barreiras/BA, CEP 47801-101 Eu, Andressa Teixeira Italiano da Silva, estagiária, o digitei.
Documento datado e assinado digitalmente JOVENTINA MARIA SALES NETA DIRETORA DE SECRETARIA -
23/07/2024 21:53
Expedição de Mandado.
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23/07/2024 21:52
Ato ordinatório praticado
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06/10/2023 10:10
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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06/10/2023 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/10/2023 16:05
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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18/07/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 11:21
Conclusos para decisão
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08/02/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
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03/02/2023 11:34
Conclusos para julgamento
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03/02/2023 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/11/2022 16:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/11/2022 14:29
Juntada de Petição de petição
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25/10/2022 22:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/10/2022 22:43
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2022 15:51
Juntada de Petição de petição
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03/10/2022 09:20
Conclusos para despacho
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25/09/2022 22:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/09/2022 22:22
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2022 11:38
Conclusos para despacho
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02/02/2022 15:25
Juntada de Petição de réplica
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19/01/2022 04:57
Publicado Ato Ordinatório em 18/01/2022.
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19/01/2022 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2022
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17/01/2022 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/01/2022 10:02
Intimação
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17/01/2022 09:57
Juntada de aviso de recebimento
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03/12/2021 15:50
Juntada de Petição de contestação
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23/11/2021 10:26
Expedição de citação.
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23/11/2021 10:26
Expedição de citação.
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10/08/2021 11:02
Juntada de Petição de conclusão
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09/08/2021 19:18
Publicado Despacho em 05/08/2021.
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09/08/2021 19:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2021
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04/08/2021 14:14
Expedição de citação.
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04/08/2021 14:14
Expedição de citação.
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03/08/2021 23:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/07/2021 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2020 10:40
Conclusos para despacho
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10/06/2020 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2020
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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