TJBA - 8070592-46.2022.8.05.0001
1ª instância - 1Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Publica - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 12:57
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
-
16/07/2025 13:44
Conclusos para despacho
-
15/01/2025 09:55
Expedição de ato ordinatório.
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15/01/2025 09:55
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2025 08:39
Expedição de Ofício.
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15/01/2025 08:19
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 20:52
Juntada de Petição de petição
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17/08/2024 17:42
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 13/08/2024 23:59.
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12/08/2024 00:51
Decorrido prazo de MILZA PINTO DE ALMEIDA em 09/08/2024 23:59.
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07/08/2024 00:44
Publicado Sentença em 26/07/2024.
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07/08/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA 8070592-46.2022.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Milza Pinto De Almeida Advogado: Henrique Oliveira De Andrade (OAB:BA49133) Advogado: Paulo Rodrigues Velame Neto (OAB:BA51805) Advogado: Thais Figueredo Santos (OAB:BA51807) Requerido: Estado Da Bahia Sentença: Poder Judiciário Fórum Regional do Imbuí 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da Comarca de Salvador-BA Rua Padre Cassimiro Quiroga, 2403, Sala 203, Imbuí, Salvador-BA – CEP: 41.720-400 [email protected] | 71 3372-7380 8070592-46.2022.8.05.0001 REQUERENTE: MILZA PINTO DE ALMEIDA REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA SENTENÇA Vistos etc.
O Estado da Bahia, identificado nos autos, ofereceu Impugnação ao Cumprimento de Sentença, opondo-se aos cálculos apresentados pelo Exequente, sob a alegação de excesso de execução.
Alega que o Exequente calculou incorretamente o valor das diferenças devidas no tocante aos juros e correção monetária.
O Exequente apresentou manifestação.
Vieram-me os autos conclusos.
Como se sabe, em fase de cumprimento de sentença, é vedado alterar matéria já decidida e transitada em julgado, conforme se infere dos arts. 505 e 507 do Código de Processo Civil: Art. 505.
Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II - nos demais casos prescritos em lei.
Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.
Da análise da sentença (ID Num. 292957090), observa-se que foi reconhecido parcialmente o direito pretendido, consoante se observa do dispositivo: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, O PEDIDO DA EXORDIAL, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o Réu ao pagamento de indenização de três meses de licença-prêmio, especificamente, quanto a cada período aquisitivo de 1982- 1987, 1987-1992 e 1992-1997 , calculada com base nas verbas da última remuneração da Autora quando na ativa, nos termos da fundamentação supra, sem a incidência do Imposto de Renda e contribuição previdenciária.
Sobre os valores retroativos, deverão ser observadas a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral (Tema 810), no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, e a tese firmada no Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, no que tange à incidência dos juros e correção monetária, ou seja, aplicar-se-á a atualização monetária segundo o IPCA-E e juros de mora, da citação, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, até 8 de dezembro de 2021, e, sucessivamente, a partir de 9 de dezembro de 2021, com base na taxa SELIC, em observância aos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Ainda, foi fixado que os juros moratórios deveriam ser calculados com a incidência do índice oficial atribuído aos juros aplicados à caderneta de poupança, enquanto a correção monetária com base no IPCA-E.
Nesse contexto, verifica-se que o cálculo apresentado pelo Exequente não discriminou corretamente os valores e os índices cabíveis de acordo com a sentença.
Quanto ao índice utilizado para correção monetária, tendo em vista o julgamento do Recurso Extraordinário 870.947/SE, onde foi mantida a decisão de que o índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública deve ser o IPCA-E.
Já em relação ao termo inicial para aplicação dos juros de mora, em condenação contra a fazenda pública, devem ser calculados desde a citação válida.
Ademais, deve-se observar o índice oficial para incidência de juros de mora, a saber, índice atribuído aos juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º – F da Lei nº 9.494/1997.
Do exposto, JULGO PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, ao tempo em que fixo o valor do crédito exequendo em R$ 80.517,25 (oitenta mil, quinhentos e dezessete reais e vinte e cinco centavos) referente ao crédito da parte exequente, para que surtam os jurídicos e legais efeitos.
Considerando que o valor do crédito supera o teto para processamento do pagamento em forma de RPV, expeça-se ofício a douta Presidência do Tribunal para inclusão na respectiva fila de precatórios, destacando no citado ofício o valor de eventuais honorários devido ao advogado ou escritório que patrocina a causa, desde que já existente aos autos o respectivo contrato, para pagamento concomitante com o crédito principal, se for a hipótese, devendo o credor apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, o "FORMULÁRIO PARA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO" indicado no site do Tribunal de Justiça (Disponível em: http://www5.tjba.jus.br/portal/precat-tjba/), devidamente preenchido, em atendimento ao quanto disposto pelo art. 6º da Resolução nº 303/19 do CNJ, cujas informações serão de sua inteira responsabilidade.
Cumpridas todas as formalidades proceda ao arquivamento dos autos com baixa no sistema.
Intimem-se.
Salvador, data registrada no sistema.
CARLA RODRIGUES DE ARAÚJO Juíza de Direito (assinado digitalmente) -
23/07/2024 19:22
Cominicação eletrônica
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23/07/2024 19:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 19:22
Julgado procedente o pedido
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25/01/2024 18:53
Conclusos para julgamento
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28/10/2023 05:30
Decorrido prazo de MILZA PINTO DE ALMEIDA em 27/10/2023 23:59.
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28/10/2023 03:46
Decorrido prazo de MILZA PINTO DE ALMEIDA em 27/10/2023 23:59.
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28/10/2023 02:06
Decorrido prazo de MILZA PINTO DE ALMEIDA em 27/10/2023 23:59.
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08/10/2023 08:50
Publicado Ato Ordinatório em 12/09/2023.
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08/10/2023 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2023
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18/09/2023 08:49
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/09/2023 09:23
Ato ordinatório praticado
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16/06/2023 21:42
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 14/06/2023 23:59.
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31/05/2023 21:33
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 21:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/05/2023 00:20
Decorrido prazo de MILZA PINTO DE ALMEIDA em 12/12/2022 23:59.
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14/04/2023 19:46
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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14/04/2023 19:45
Expedição de ato ordinatório.
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14/04/2023 19:44
Ato ordinatório praticado
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14/04/2023 19:44
Juntada de Certidão
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12/02/2023 01:05
Publicado Sentença em 17/11/2022.
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12/02/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2022
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16/12/2022 20:21
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 15/12/2022 23:59.
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16/12/2022 11:34
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
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16/11/2022 15:35
Expedição de sentença.
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16/11/2022 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/11/2022 15:37
Expedição de citação.
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10/11/2022 15:37
Julgado procedente em parte do pedido
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26/10/2022 10:15
Conclusos para julgamento
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14/09/2022 13:58
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 09/09/2022 23:59.
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13/09/2022 21:06
Juntada de Petição de petição
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23/08/2022 23:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2022 13:46
Expedição de citação.
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26/05/2022 09:48
Juntada de Petição de petição
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25/05/2022 09:03
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2022 21:40
Conclusos para despacho
-
24/05/2022 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2022
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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