TJBA - 8005964-26.2023.8.05.0191
1ª instância - 1ª V da Fazenda Publica de Paulo Afonso
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 15:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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12/12/2024 10:58
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 10:57
Desentranhado o documento
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12/12/2024 10:57
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
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26/09/2024 02:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PAULO AFONSO em 23/09/2024 23:59.
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18/09/2024 15:49
Juntada de Petição de Documento_1
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17/08/2024 03:54
Decorrido prazo de MARLOW ALVES DOS SANTOS JUNIOR em 16/08/2024 23:59.
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26/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE PAULO AFONSO SENTENÇA 8005964-26.2023.8.05.0191 Mandado De Segurança Coletivo Jurisdição: Paulo Afonso Impetrante: Marlow Alves Dos Santos Junior Advogado: Marlow Alves Dos Santos Junior (OAB:BA75884) Impetrante: Geovanio Monteiro Dos Santos Advogado: Marlow Alves Dos Santos Junior (OAB:BA75884) Impetrado: Prefeito Luiz Barbosa De Deus Impetrado: Municipio De Paulo Afonso Perito Do Juízo: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PAULO AFONSO Fórum Adauto Pereira de Souza, Rua das Caraibeiras, 420, 4 andar, B.
General Dutra- Paulo Afonso-BA - CEP 48.607-010- Tel (75) 3281-8352 Processo: MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO n. 8005964-26.2023.8.05.0191 IMPETRANTE: MARLOW ALVES DOS SANTOS JUNIOR e outros IMPETRADO: Prefeito LUIZ BARBOSA DE DEUS e outros SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA ajuizado por MARLOW ALVES DOS SANTOS JÚNIOR e GEOVÂNIO MONTEIRO DOS SANTOS contra PREFEITO MUNICIPAL DE PAULO AFONSO e MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO, todos qualificados na exordial.
Aduz que passaram em 6° e 7° lugar no Concurso Público do Município de Paulo Afonso, nas vagas previstas no Edital 001/2020 para o cargo de Técnico Administrativo Municipal (40h).
Ressalta que o presente juízo já constatou a ocorrência de preterição arbitrária por parte do município em relação ao cargo de TÉCNICO ADMINISTRATIVO e concedeu decisão favorável em relação aos cinco primeiros colocados na ordem de classificação para o cargo.
Afirma que o Município está preferindo manter servidores precários em vez de nomear os candidatos aprovados no concurso público.
Assevera que o edital do concurso previa 10 (dez) vagas, mas apenas 6 servidores estão ocupando efetivamente o cargo de Técnico Administrativo, sendo cinco deles em cumprimento de determinação judicial.
Nos pedidos, requereu a concessão de tutela provisória de urgência para que se proceda a nomeação e posse do impetrante no cargo de Técnico Administrativo Municipal (40h).
No mérito, requereu a confirmação da tutela de urgência.
Decisão em ID. 419934334 deferindo a tutela de urgência requerida.
O Município de Paulo Afonso apresentou contestação (ID. 422535347) alegando ausência de interesse processual e requerendo, no mérito, a improcedência dos pedidos dos autores.
Em ID. 422824711, informa o cumprimento da medida liminar.
O Ministério Público manifestou-se pela confirmação da liminar deferida (ID. 434142926). É o relatório.
DECIDO.
O mandado de segurança é remédio jurídico-constitucional, previsto no art. 5°, LXIX, da Constituição Federal, que tem por objetivo a proteção de direito líquido e certo contra a violação ou ameaça de lesão, decorrente de ato ilegal ou com abuso de poder, praticado pelo Poder Público, quando não cabível a impetração de habeas corpus ou habeas data.
A ameaça ou lesão do direito líquido e certo deve ser demonstrada a partir dos documentos colacionados aos autos com a petição inicial, uma vez que a existência de prova pré-constituída é da natureza jurídica do mandamus, não havendo dilação probatória, conforme dispõe a Lei n° 12.016/2009.
Pois bem.
No presente caso, os impetrantes realizaram concurso público para o cargo de Técnico Administrativo Municipal – 40h no Município de Paulo Afonso e buscam a nomeação e posse no referido cargo, alegando preterição em virtude da manutenção de servidores comissionados, terceirizados e contratados temporários ocupando as funções correspondentes.
Inicialmente, afasto a preliminar de ausência de interesse processual, pois o impetrante demonstrou ter interesse jurídico quando protocolada a ação, uma vez ter demonstrado sua aprovação no certame dentro do número de vagas programado no edital e junta documentação suficiente a comprovar suas alegações de suposta preterição em favor de servidores comissionados, terceirizados e contratados temporários.
No mérito, a controvérsia reside na alegação do impetrante de que está ocorrendo preterição em sua nomeação, uma vez que o Município de Paulo Afonso vem direcionando as atribuições do cargo de Técnico Administrativo Municipal a servidores comissionados e contratados, mesmo tendo candidatos aprovados em concurso público para o cargo referido.
O Município, por sua vez, argumenta que os cargos em comissão são preexistentes aos cargos de provimento efetivo, possuindo naturezas jurídicas distintas.
Sustenta também que a Lei Complementar n° 003/2018 criou os cargos de provimento efetivo para os quais o impetrante prestou o concurso público, reforçando a diferenciação entre os dois tipos de cargos.
Quanto à alegação de preterição, o impetrante apresentou elementos que evidenciam a ocupação de cargos administrativos por servidores comissionados e contratados, em detrimento dos aprovados no certame.
Tais elementos incluem informações do Portal da Transparência do Município (ID. 415198678) da existência de cargos comissionados que exercem funções similares e atribuições iguais ao do cargo de Técnico Administrativo Municipal, além de contratados e celetistas.
Constata-se que, além de haver candidatos aprovados dentro do número de vagas do concurso público para o cargo de Técnico Administrativo Municipal, ao invés de proceder às nomeações e obedecer a classificação, a autoridade coatora preferiu continuar com a vigência de cargos comissionados.
Portanto, há indícios mais que suficientes de que os impetrantes estão sendo preteridos de forma arbitrária, o que fere o direito líquido e certo à nomeação e posse no cargo para o qual foram aprovados.
Quanto à alegação de que os cargos em comissão possuem natureza jurídica distinta dos cargos de provimento efetivo, verifica-se que ambos estão amparados pela ordem constitucional e coexistem no âmbito da administração pública.
No entanto, tal circunstância não autoriza a preterição injustificada dos aprovados em concurso público para o provimento de cargos efetivos.
O Supremo Tribunal Federal possui entendimento pacífico no sentido de que a ocupação em caráter precário, para o exercício das mesmas atribuições do cargo para o qual foi promovido concurso público, implica em preterição de candidato habilitado, quando ainda subsiste a plena vigência do referido concurso, o que viola o direito do concorrente aprovado à respectiva nomeação.
Outrossim, a ocupação precária, por comissão, terceirização, ou contratação temporária, de atribuições próprias do exercício de cargo efetivo vago, para o qual há candidatos aprovados em concurso público vigente, configura ato administrativo eivado de desvio de finalidade, equivalente à preterição da ordem de classificação no certame, acarretando o direito à nomeação para os aprovados dentro do número de vagas, por imposição do artigo 37, inciso IV, da Constituição Federal.
Cediço que não há discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público, porquanto há direito subjetivo à nomeação, nas seguintes hipóteses excepcionais: a) quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.009); b) quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); c) quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração.
Ante o exposto, confirmo a liminar concedida e CONCEDO A SEGURANÇA para determinar que o impetrado proceda a nomeação e posse imediata do impetrante, candidato aprovado dentro das vagas previstas no Edital n° 001/2020, para o cargo de Técnico Administrativo Municipal, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com efeito, JULGO EXTINTA A AÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
A Fazenda Pública é isenta de custas iniciais.
Contudo, deve ser condenada ao ressarcimento da parte vencedora, em sendo o caso de ter o impetrante recolhido-as, com base nos artigos 82 e 91, ambos do CPC c/c o artigo 39, parágrafo único, da Lei n° 6.830/80.
Sem honorários advocatícios, conforme o entendimento disposto nas Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.
Determino que, transcorrido o prazo de interposição de recurso voluntário, os autos sejam remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia para reexame necessário, diante do que dispõe o art. 14, §1°, da Lei n° 12.016/09.
Ciência ao Ministério Público.
Transitada em julgado e feitas as anotações de praxe, arquivem-se os autos oportunamente.
O acesso ao feito pode ser por via do endereço eletrônico e número do documento impressos abaixo.
Serve o presente ato com FORÇA de MANDADO podendo ser CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, CARTA ou OFÍCIO por meio físico ou digital, se for o caso.
Publique-se; Registre-se; Intimem-se.
Paulo Afonso, 23 de julho de 2024 CLÁUDIO SANTOS PANTOJA SOBRINHO JUIZ DE DIREITO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA -
24/07/2024 18:29
Expedição de sentença.
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23/07/2024 10:23
Expedição de intimação.
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23/07/2024 10:23
Concedida a Segurança a MARLOW ALVES DOS SANTOS JUNIOR - CPF: *93.***.*76-01 (IMPETRANTE)
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25/04/2024 15:30
Conclusos para julgamento
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06/03/2024 12:06
Juntada de Petição de Documento_1
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25/01/2024 18:40
Expedição de intimação.
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25/01/2024 18:39
Expedição de Mandado.
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25/01/2024 18:39
Ato ordinatório praticado
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03/12/2023 05:06
Publicado Decisão em 14/11/2023.
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03/12/2023 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2023
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01/12/2023 11:02
Juntada de Petição de informação
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29/11/2023 17:56
Juntada de Petição de contestação
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21/11/2023 01:12
Mandado devolvido Positivamente
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13/11/2023 13:12
Expedição de Mandado.
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13/11/2023 13:11
Expedição de decisão.
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13/11/2023 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/11/2023 09:54
Concedida a Medida Liminar
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26/10/2023 08:30
Conclusos para decisão
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19/10/2023 16:24
Conclusos para despacho
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19/10/2023 16:24
Expedição de despacho.
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18/10/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 15:34
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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18/10/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 17:00
Conclusos para decisão
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16/10/2023 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
INFORMAÇÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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