TJBA - 8002959-93.2023.8.05.0191
1ª instância - 1ª V da Fazenda Publica de Paulo Afonso
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 19:01
Conclusos para decisão
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01/07/2025 12:28
Recebidos os autos
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01/07/2025 12:28
Juntada de Certidão
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01/07/2025 12:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2024 10:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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19/12/2024 10:18
Expedição de sentença.
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19/12/2024 10:18
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 11:16
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 11:15
Desentranhado o documento
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12/12/2024 11:15
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
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23/09/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 17:14
Juntada de Petição de Documento_1
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26/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE PAULO AFONSO SENTENÇA 8002959-93.2023.8.05.0191 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Paulo Afonso Impetrante: Yuri Dos Santos Nascimento Advogado: Deise Paula Neves Barbosa (OAB:BA62217) Impetrante: Marcos Vinicius Cavalcante Viana Advogado: Deise Paula Neves Barbosa (OAB:BA62217) Impetrante: Daniel Paulo Silva Dos Santos Advogado: Deise Paula Neves Barbosa (OAB:BA62217) Impetrante: Barbara Patricia Barreto Castro Advogado: Deise Paula Neves Barbosa (OAB:BA62217) Impetrante: Maria Mirele Nogueira Barbosa Advogado: Deise Paula Neves Barbosa (OAB:BA62217) Impetrado: Luiz Barbosa De Deus Impetrado: Municipio De Paulo Afonso Terceiro Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PAULO AFONSO Fórum Adauto Pereira de Souza, Rua das Caraibeiras, 420, 4 andar, B.
General Dutra- Paulo Afonso-BA - CEP 48.607-010- Tel (75) 3281-8352 Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8002959-93.2023.8.05.0191 IMPETRANTE: YURI DOS SANTOS NASCIMENTO e outros (4) IMPETRADO: LUIZ BARBOSA DE DEUS e outros SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA ajuizado por YURI DOS SANTOS NASCIMENTO, MARCOS VINÍCIUS CAVALCANTE VIANA, DANIEL PAULO SILVA DOS SANTOS, BÁRBARA PATRÍCIA BARRETO CASTRO e MARIA MIRELE NOGUEIRA BARBOSA contra o PREFEITO MUNICIPAL DE PAULO AFONSO e o MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO, todos qualificados na exordial.
Aduzem que são os cinco primeiros candidatos aprovados dentro das vagas previstas no edital 001/2020 do Concurso Público do Município de Paulo Afonso para o cargo de Técnico Administrativo Municipal – 40h, mas o concurso foi homologado mais de dois anos depois do lançamento do edital e até o ajuizamento da ação, nenhum aprovado no cargo de Técnico Administrativo Municipal havia sido nomeado e apenas 1/3 de todos os aprovados do concurso foram empossados.
Afirmam que o Município mantém servidores precários na qualidade de comissionados e contratos precários, fato que demonstram a partir de pesquisa no Portal da Transparência do Município.
Nos pedidos, foi requerida a concessão de tutela provisória de urgência para que se proceda a nomeação e posse dos impetrantes nos cargos de Técnico Administrativo Municipal (40h).
No mérito, requereu a confirmação da tutela de urgência.
Decisão em ID. 397081667 deferindo a tutela de urgência requerida.
Em ID. 403565056, os autores informam o descumprimento da liminar por parte do impetrado.
Em ID. 404450889, o Município de Paulo Afonso apresentou impugnação ao cumprimento da liminar.
Em ID. 412610792, o Município de Paulo Afonso informou o cumprimento da decisão liminar.
O Ministério Público manifestou-se pela confirmação da liminar deferida (ID. 443334707). É o relatório.
DECIDO.
O mandado de segurança é remédio jurídico-constitucional, previsto no art. 5°, LXIX, da Constituição Federal, que tem por objetivo a proteção de direito líquido e certo contra a violação ou ameaça de lesão, decorrente de ato ilegal ou com abuso de poder, praticado pelo Poder Público, quando não cabível a impetração de habeas corpus ou habeas data.
A ameaça ou lesão do direito líquido e certo deve ser demonstrada a partir dos documentos colacionados aos autos com a petição inicial, uma vez que a existência de prova pré-constituída é da natureza jurídica do mandamus, não havendo dilação probatória, conforme dispõe a Lei n° 12.016/2009.
Pois bem.
No presente caso, os impetrantes realizaram concurso público para o cargo de Técnico Administrativo Municipal – 40h no Município de Paulo Afonso e buscam a nomeação e posse no referido cargo, alegando preterição em virtude da manutenção de servidores comissionados, terceirizados e contratados temporários ocupando as funções correspondentes.
Em impugnação, o Município alega existência de preterição de classificação na colocação do concurso, afirmando que foram deferidos liminarmente os pedidos para determinar que a autoridade coatora nomeie os impetrantes classificados em 3°, 4° e 5° lugar para o cargo de Técnico Administrativo, mas que existem 2 candidatos com classificação superior à dos impetrantes e não pode ser determinada a convocação dos aprovados no concurso público sem seguir a ordem dos classificados, uma vez que estaria configurada a preterição nas nomeações.
No entanto, é transparente que trata-se de equívoco do Município, tendo em vista que a presente ação foi proposta pelos candidatos aprovados em 1°, 2°, 3°, 4° e 5° lugar, não condizendo as alegações do impetrado com a realidade.
No mérito, a controvérsia reside na alegação do impetrante de que está ocorrendo preterição em sua nomeação, uma vez que o Município de Paulo Afonso vem direcionando as atribuições do cargo de Técnico Administrativo Municipal a servidores comissionados e contratados, mesmo tendo candidatos aprovados em concurso público para o cargo referido.
Quanto à alegação de preterição, o impetrante apresentou elementos que evidenciam a ocupação de cargos administrativos por servidores comissionados e contratados, em detrimento dos aprovados no certame.
Tais elementos incluem informações do Portal da Transparência do Município (ID. 392444749) da existência de cargos comissionados que exercem funções similares e atribuições iguais ao do cargo de Técnico Administrativo Municipal, além de contratados e celetistas.
Constata-se que, além de haver candidatos aprovados dentro do número de vagas do concurso público para o cargo de Técnico Administrativo Municipal, ao invés de proceder às nomeações e obedecer a classificação, a autoridade coatora preferiu continuar com a vigência de cargos comissionados, além de contratados e celetistas, como mencionado.
Portanto, há indícios mais que suficientes de que os impetrantes estão sendo preteridos de forma arbitrária, o que fere o direito líquido e certo à nomeação e posse no cargo para o qual foram aprovados.
O Supremo Tribunal Federal possui entendimento pacífico no sentido de que a ocupação em caráter precário, para o exercício das mesmas atribuições do cargo para o qual foi promovido concurso público, implica em preterição de candidato habilitado, quando ainda subsiste a plena vigência do referido concurso, o que viola o direito do concorrente aprovado à respectiva nomeação.
Outrossim, a ocupação precária, por comissão, terceirização, ou contratação temporária, de atribuições próprias do exercício de cargo efetivo vago, para o qual há candidatos aprovados em concurso público vigente, configura ato administrativo eivado de desvio de finalidade, equivalente à preterição da ordem de classificação no certame, acarretando o direito à nomeação para os aprovados dentro do número de vagas, por imposição do artigo 37, inciso IV, da Constituição Federal.
Cediço que não há discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público, porquanto há direito subjetivo à nomeação, nas seguintes hipóteses excepcionais: a) quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.009); b) quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); c) quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração.
Ante o exposto, confirmo a liminar concedida e CONCEDO A SEGURANÇA para determinar que o impetrado proceda a nomeação e posse imediata dos impetrantes, candidatos aprovados dentro das vagas previstas no Edital n° 001/2020, para o cargo de Técnico Administrativo Municipal, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com efeito, JULGO EXTINTA A AÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
A Fazenda Pública é isenta de custas iniciais.
Contudo, deve ser condenada ao ressarcimento da parte vencedora, em sendo o caso de ter o impetrante recolhido-as, com base nos artigos 82 e 91, ambos do CPC c/c o artigo 39, parágrafo único, da Lei n° 6.830/80.
Sem honorários advocatícios, conforme o entendimento disposto nas Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.
Determino que, transcorrido o prazo de interposição de recurso voluntário, os autos sejam remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia para reexame necessário, diante do que dispõe o art. 14, §1°, da Lei n° 12.016/09.
Ciência ao Ministério Público.
Transitada em julgado e feitas as anotações de praxe, arquivem-se os autos oportunamente.
O acesso ao feito pode ser por via do endereço eletrônico e número do documento impressos abaixo.
Serve o presente ato com FORÇA de MANDADO podendo ser CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, CARTA ou OFÍCIO por meio físico ou digital, se for o caso.
Publique-se; Registre-se; Intimem-se.
Paulo Afonso, 23 de julho de 2024 CLÁUDIO SANTOS PANTOJA SOBRINHO JUIZ DE DIREITO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA -
24/07/2024 18:37
Expedição de sentença.
-
24/07/2024 18:35
Expedição de sentença.
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23/07/2024 11:21
Expedição de intimação.
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23/07/2024 11:21
Concedida a Segurança a YURI DOS SANTOS NASCIMENTO - CPF: *64.***.*59-80 (IMPETRANTE)
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13/05/2024 08:24
Conclusos para julgamento
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07/05/2024 11:12
Juntada de Petição de Documento_1
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09/04/2024 11:03
Expedição de intimação.
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24/01/2024 05:44
Decorrido prazo de YURI DOS SANTOS NASCIMENTO em 22/09/2023 23:59.
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24/01/2024 03:17
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS CAVALCANTE VIANA em 22/09/2023 23:59.
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24/01/2024 03:17
Decorrido prazo de DANIEL PAULO SILVA DOS SANTOS em 22/09/2023 23:59.
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24/01/2024 03:17
Decorrido prazo de BARBARA PATRICIA BARRETO CASTRO em 22/09/2023 23:59.
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24/01/2024 03:17
Decorrido prazo de MARIA MIRELE NOGUEIRA BARBOSA em 22/09/2023 23:59.
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24/01/2024 03:17
Decorrido prazo de LUIZ BARBOSA DE DEUS em 22/09/2023 23:59.
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06/12/2023 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2023 17:20
Conclusos para decisão
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04/10/2023 10:40
Publicado Despacho em 29/08/2023.
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04/10/2023 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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02/10/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 13:29
Juntada de Petição de Documento1
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10/09/2023 11:38
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/08/2023 14:04
Expedição de despacho.
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28/08/2023 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/08/2023 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2023 11:29
Conclusos para decisão
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15/08/2023 11:28
Expedição de intimação.
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15/08/2023 11:25
Juntada de Certidão
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10/08/2023 21:37
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 13:06
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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07/08/2023 10:44
Expedição de intimação.
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07/08/2023 10:40
Juntada de Certidão
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06/08/2023 21:52
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2023 04:05
Decorrido prazo de LUIZ BARBOSA DE DEUS em 24/07/2023 23:59.
-
06/08/2023 04:05
Decorrido prazo de MARIA MIRELE NOGUEIRA BARBOSA em 01/08/2023 23:59.
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06/08/2023 04:05
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS CAVALCANTE VIANA em 01/08/2023 23:59.
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06/08/2023 04:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PAULO AFONSO em 01/08/2023 23:59.
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04/08/2023 09:15
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS CAVALCANTE VIANA em 01/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 09:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PAULO AFONSO em 01/08/2023 23:59.
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04/08/2023 09:15
Decorrido prazo de MARIA MIRELE NOGUEIRA BARBOSA em 01/08/2023 23:59.
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04/08/2023 09:15
Decorrido prazo de BARBARA PATRICIA BARRETO CASTRO em 01/08/2023 23:59.
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04/08/2023 09:15
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS CAVALCANTE VIANA em 01/08/2023 23:59.
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04/08/2023 09:15
Decorrido prazo de DANIEL PAULO SILVA DOS SANTOS em 01/08/2023 23:59.
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04/08/2023 09:15
Decorrido prazo de MARIA MIRELE NOGUEIRA BARBOSA em 01/08/2023 23:59.
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04/08/2023 09:15
Decorrido prazo de YURI DOS SANTOS NASCIMENTO em 01/08/2023 23:59.
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04/08/2023 09:15
Decorrido prazo de LUIZ BARBOSA DE DEUS em 24/07/2023 23:59.
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11/07/2023 02:12
Mandado devolvido Positivamente
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08/07/2023 02:54
Publicado Decisão em 07/07/2023.
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08/07/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2023
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06/07/2023 16:07
Expedição de Mandado.
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06/07/2023 16:05
Expedição de decisão.
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06/07/2023 16:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/07/2023 08:35
Concedida a Medida Liminar
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07/06/2023 20:45
Conclusos para despacho
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07/06/2023 18:10
Juntada de Certidão
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06/06/2023 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2023 22:40
Conclusos para decisão
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05/06/2023 22:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2023
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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