TJBA - 8096356-97.2023.8.05.0001
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Camacari
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 09:16
Juntada de Petição de certidão
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23/01/2025 17:03
Baixa Definitiva
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23/01/2025 17:03
Arquivado Definitivamente
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26/11/2024 14:51
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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25/11/2024 17:43
Conclusos para julgamento
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14/11/2024 09:19
Juntada de Petição de certidão
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01/10/2024 01:44
Decorrido prazo de JHONES JESUS SOUZA em 27/09/2024 23:59.
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15/09/2024 22:27
Publicado Despacho em 13/09/2024.
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15/09/2024 22:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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10/09/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 13:58
Juntada de Certidão
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25/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI DECISÃO 8096356-97.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Camaçari Autor: Jhones Jesus Souza Advogado: Epifanio Dias Filho (OAB:BA11214) Reu: Banco Toyota Do Brasil S.a.
Advogado: Magda Luiza Rigodanzo Egger De Oliveira (OAB:BA31214) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8096356-97.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI AUTOR: JHONES JESUS SOUZA Advogado(s): EPIFANIO DIAS FILHO (OAB:BA11214) REU: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
Advogado(s): MAGDA LUIZA RIGODANZO EGGER DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como MAGDA LUIZA RIGODANZO EGGER DE OLIVEIRA (OAB:BA31214) DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Ação Revisional ajuizada por JHONES JESUS SOUZA, qualificado nos autos, em face de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A., também qualificado, visando a revisão das cláusulas do contrato de financiamento de veículo TOYOTA/ CCROSS XRX HYBRID, placa policial RPX - 0B64, código de RENAVAM *13.***.*25-56, CHASSI 9BRKYAAG3R0661191, ano e modelo 2023/2024, COR PRATA, o valor do financiamento foi de R$142.019,41 (cento e quarenta e dois mil, dezenove reais e quarenta e um centavos).
Requereu a gratuidade judiciária.
Decisão do Juízo da Comarca de Salvador/BA, declinando da competência, ID436025078.
Em ID436345724, decisão corrige o valor da causa e determina a juntada de documentos para apreciação do pedido de gratuidade judiciária.
Intimada para apresentação de documentação apta a comprovar a carência financeira alegada, conforme decisão de ID436345724, a parte autora ateve-se a colacionar ao processo declaração de imposto de renda (ID440133369).
Vieram os autos conclusos.
Proceda, o cartório, a colocação de sigilo nos documentos de ID440133369 e ID409770071.
Em análise dos documentos encartados aos autos, não se vislumbra a alegada carência financeira sustentada pelo autor.
Deveras, os rendimentos indicados no documento de ID440133369 se mostram incompatíveis como perfil de pessoa economicamente hipossuficiente.
Ainda que se admita apenas a mera alegação expressa na inicial de impossibilidade de pagamento das custas sem prejuízo do próprio sustento, em verdade cabível é ao Juiz indeferir o pedido se da narrativa dos fatos não decorrer logicamente a conclusão (art. 330, § 1º, III do CPC).
Verifica-se dos autos que o autor foi aprovado em perfil creditício para financiamento de vultoso valor para aquisição de veículo de alto padrão econômico, fato que, por si só, afasta a alegação de carência financeira e impõe o indeferimento do pedido de gratuidade judiciária.
Isso posto, indefiro o pedido de gratuidade judiciária, determinando o recolhimento das custas antecipadas nos termos do art. 82 do CPC, com lastro no valor da causa corrigido na decisão de ID436345724, em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290 do CPC.
P.
I.
CAMAÇARI/BA, 17 de junho de 2024 IRIS CRISTINA PITA SEIXAS TEIXEIRA Juíza de Direito -
23/07/2024 18:43
Conclusos para decisão
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17/07/2024 10:59
Juntada de Petição de comunicações
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17/06/2024 18:04
Gratuidade da justiça não concedida a JHONES JESUS SOUZA - CPF: *14.***.*09-59 (AUTOR).
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27/05/2024 21:12
Decorrido prazo de JHONES JESUS SOUZA em 17/04/2024 23:59.
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27/05/2024 21:12
Decorrido prazo de JHONES JESUS SOUZA em 17/04/2024 23:59.
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26/05/2024 16:55
Decorrido prazo de JHONES JESUS SOUZA em 15/04/2024 23:59.
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26/05/2024 16:55
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 15/04/2024 23:59.
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26/05/2024 09:29
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 17/04/2024 23:59.
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17/05/2024 15:06
Conclusos para decisão
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26/04/2024 11:24
Publicado Decisão em 21/03/2024.
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26/04/2024 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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26/04/2024 08:11
Publicado Decisão em 25/03/2024.
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26/04/2024 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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16/04/2024 15:19
Juntada de Petição de comunicações
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16/04/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 15:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/03/2024 16:47
Conclusos para decisão
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19/03/2024 16:46
Juntada de Certidão
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19/03/2024 15:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/03/2024 16:31
Declarada incompetência
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17/03/2024 19:16
Conclusos para despacho
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13/09/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/08/2023 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2023 16:32
Conclusos para despacho
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27/07/2023 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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