TJBA - 8025065-28.2022.8.05.0080
1ª instância - 6Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Feira de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/04/2025 17:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
22/04/2025 17:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
22/04/2025 17:41
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2025 18:21
Juntada de Petição de contra-razões
-
24/03/2025 22:25
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2025 20:53
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 19:59
Juntada de Petição de apelação
-
25/01/2025 20:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/10/2024 05:17
Decorrido prazo de CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO em 25/09/2024 23:59.
-
09/10/2024 18:34
Conclusos para julgamento
-
01/09/2024 15:26
Publicado Intimação em 28/08/2024.
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01/09/2024 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 8025065-28.2022.8.05.0080 Petição Cível Jurisdição: Feira De Santana Requerente: Alana Debora Carneiro Dos Anjos Advogado: Paulo De Tarso Silva Santos (OAB:BA20007) Requerido: Bradesco Administradora De Consorcios Ltda.
Advogado: Cristiane Nolasco Monteiro Do Rego (OAB:BA8564) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8025065-28.2022.8.05.0080 Órgão Julgador: 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA REQUERENTE: ALANA DEBORA CARNEIRO DOS ANJOS Advogado(s): PAULO DE TARSO SILVA SANTOS (OAB:BA20007) REQUERIDO: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Advogado(s): CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO (OAB:BA8564) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL c/c REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA promovida por ALANA DEBORA CARNEIRO DOS ANJOS em face de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., todos qualificados na exordial.
Alega a parte autora que aderiu, em março de 2022, ao consórcio de bens móveis administrado pela acionada através do grupo 003517, cota 0103 com prazo de 70 meses e previsão de encerramento em 12/01/2028 visando a aquisição de um veículo Renault Kwid Zen.
Defende que ofertou lance no valor de R$ 15.500,00, mas sem êxito na assembleia que ocorreu em abril/2022, porém, no mês seguinte, verificou no aplicativo a informação que havia sido contemplada por sorteio na assembleia 016 ocorrida em 11/05/2022, confirmando diretamente com a gerente do banco acionado.
Alega que escolheu o veículo, havendo a confirmação da gerente acerca da contemplação para o atendente da concessionária, motivando a autorização da vistoria veicular.
Afirma que ocorreu uma demora na liberação e dificuldade no contato com a gerente que fazia seu atendimento, sendo informada de problema no sistema do banco, fazendo com que a situação perdurasse por mais de quinze dias.
Ao comparecer pessoalmente na agência foi informada que sua contemplação ocorreu por lance e não por sorteio, sendo necessário o pagamento do valor do lance e espera até a próxima assembleia no final do mês para validação.
Diante da demora, do ajuste para compra do veículo na concessionária e necessidade do carro para trabalhar, a autora afirma que contratou um financiamento para adquirir o carro.
Assim, requerer a condenação da acionada para suspender a cobrança das parcelas do consórcio, a devolução imediata da quantia paga no valor de R$ 6.906,00, bem como indenização por danos morais e materiais.
Instruiu a inicial com procuração e documentos.
Decisão de ID: 235926244, concedeu a gratuidade de justiça, inverteu o ônus da prova e postergou a análise do pedido de antecipação de tutela.
Devidamente citada, a acionada apresentou contestação (ID: 258255502), arguindo, preliminarmente, impugnação a justiça gratuita.
No mérito, defendeu que a autora ofertou o lance em maio/2022, porém, não houve o pagamento dentro do prazo.
Defende que a contemplação ocorreu por lance na assembleia ocorrida em 13/05 e não por sorteio.
Afirma que o cancelamento da cota é possível, mas a devolução somente pode ser feita após o prazo de vencimento do grupo para possibilitar a viabilidade do consórcio, cabendo ainda a aplicação de multas e encargos pela desistência.
Impugnou o pedido indenizatório e requereu o julgamento improcedente.
Parte ré comunicou a interposição de agravo que questiona a decisão que aplicou a inversão do ônus da prova (ID 258277108).
Réplica em ID: 290764511 refutando os termos aduzidos na defesa.
Houve a juntada do acórdão proferido no agravo de instrumento determinando que a inversão do ônus deve ocorrer no tocante ao efetivo cumprimento das obrigações do consórcio pela ré (ID 379914356).
Decisão saneadora ID 394439176, rejeitando a impugnação a concessão da gratuidade de justiça em favor da parte autora.
Intimadas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (IDs: 397877966 e 398710534).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
O feito reclama julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Tem-se que a autora está a questionar a adesão ao consórcio administrado pela acionada, sob o argumento que houve contradição nas informações prestadas, sendo inicialmente apontada a contemplação por sorteio e, posteriormente, por lance, havendo demora excessiva na liberação do crédito, forçando-a a contratar um financiamento por necessidade de trabalhar como taxista.
Impende consignar que ao caso concreto aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, pois a questão diz respeito ao o fornecimento pelo réu de serviços junto ao mercado de consumo, sustentando a contraparte ser vítima de tal prestação de serviços (CDC, art. 2º, caput, 3 e 17).
Esse é o entendimento prevalente na jurisprudência: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONSÓRCIO - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CDC - SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DAS PARCELAS MENSAIS - POSSIBILIDADE - INFORMAÇÕES INADEQUADAS - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
O sistema de consórcio é o instrumento pelo qual se proporciona o consumo de bens e serviços constituídos por administradoras de consórcios e grupos de consórcios, conforme artigo 1º da Lei nº 11.795/08.
Aos contratos de consórcio se aplica a legislação consumerista, haja vista a relação de consumo estabelecida, nos moldes do artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Nos termos do artigo 6º, inciso III do CDC ao consumidor é garantido o direito de informação clara e adequada dos serviços ofertados, e ao fornecedor, é imposta a responsabilidade pela falha na prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição, conforme artigo 14 do código supracitado. (TJ-MG - AI: 10000210644514001 MG, Relator: Antônio Bispo, Data de Julgamento: 02/09/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/09/2021) CONSÓRCIO.
Relação de consumo.
Aplicação do CDC.
Anulação de negócio jurídico.
Promessa de venda de cota contemplada.
Vício de consentimento constatado.
Nulidade do negócio jurídico a ensejar imediata devolução, sem qualquer tipo de retenção.
Danos morais in re ipsa.
Caracterizado.
Teoria do desvio produtivo do consumidor aplicável à espécie.
Necessidade de manutenção do valor indenizatório em atenção aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
Sentença mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10067444220208260309 SP 1006744-42.2020.8.26.0309, Relator: Anna Paula Dias da Costa, Data de Julgamento: 22/06/2022, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/06/2022) Anote-se que o CDC também se aplica às instituições financeiras, na esteira do entendimento sumulado do c.
Superior Tribunal de Justiça (verbete 297): “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Pois bem.
Ao longo da demanda, a autora, afirma que houve a contemplação da sua cota através de sorteio, sendo, posteriormente, modificada a informação de que houve, em verdade, aprovação por lance, demorando mais de quinze dias para a liberação do crédito.
Note-se, que, considerando-se a documentação carreada aos autos, em especial as telas do aplicativo que constam no ID 229388769, não socorre à parte argumentar que sua cota de nº 103 foi contemplada por sorteio.
Isso porque consta apenas a informação "Contemplado" ao consultar a situação da sua cota e, na tela contida na página 03, onde consta a consulta do sorteio com o resultado da assembleia, visualiza-se a cota 275, o que fragiliza, de modo insuperável, as alegações deduzidas na inicial.
As gravações acostadas aos autos (IDs 229388770 e 229388771) também não fazem prova da ocorrência da contemplação por sorteio, mas apenas que houve algum problema sistêmico, não aparecendo as informações sobre a contemplação naquele momento, mas demonstrando a busca pela resolução do problema.
Nota-se ainda que a autora juntou uma declaração apresentada pela empresa VMS Veículo LTDA no dia 15/06/2022 (ID 229388773) afirmando que no dia 08/06/2022 compareceu na concessionária para adquirir um veículo CAOA CHERRY TIGGO 5X TSX com pagamento da seguinte forma: carta de crédito do consórcio para pagamento parcial e o restante do valor da seguinte forma: transferência de R$ 26.000,00, transferência via pix no valor de R$ 2.000,00, pagamento em espécie de R$ 4.000,00 e cartão de crédito do valor de R$ 18.704,31.
A empresa declarou que não houve a liberação do crédito e a autora financiou o valor referente a carta.
De igual forma o aludido documento não comprova que houve a contemplação por sorteio, embora assim afirme, pois essa comprovação depende de prova documental através da ata da assembleia do grupo ou documento expedido pelo banco para sua comprovação.
Contudo, o próprio aplicativo indica o sorteio da cota 275, diversa daquela adquirida pela autora.
Embora tenha sido determinado a inversão do ônus da prova no tocante as obrigações da empresa acionada, a autora não se exime de apresentar, ainda que minimamente, as provas que disponha para comprovar o seu direito constitutivo.
Esta é a determinação expressa do artigo 373, I do Código de Processo Civil, acompanhada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO PELO AUTOR.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ABUSIVIDADE.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente. 2. "A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito" ( AgInt no Resp 1.717.781/RO, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018). 3.
A alteração da taxa de juros remuneratórios pactuada em mútuo bancário depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado (Recurso Especial repetitivo n. 1.112.879/PR). 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1922757 PR 2021/0045689-6, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 09/08/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/08/2021) Deste modo, inexiste prova da contradição nas informações prestadas acerca da modalidade de contemplação.
Outro argumento utilizado pela autora se refere a demora superior a quinze dias neste processo de liberação do crédito, pois, mesmo após afirmar que pagaria o valor do lance para que tivesse a quantia liberada, recebeu a informação da necessidade de aguardar a próxima assembleia com data possível no final de junho/2022.
E que diante da demora restou obrigada a realizar um financiamento da mesma quantia que seria paga através da carta de crédito, pois necessitava do veículo para trabalhar como taxista.
Denota-se a partir da documentação encartada que a autora compareceu a empresa vendedora de carros no dia 08/06/2022 e teve a propriedade do veículo adquirida em 05/07/2022 após contrato de financiamento firmado com outra instituição (ID 229388766), ou seja, a titularidade do carro somente foi conseguida no mês seguinte, ultrapassando até mesmo o prazo que a autora afirma que foi requerido pela acionada para aguardar a assembleia.
Além disso, o alvará de autorização para funcionamento de táxi estava com a validade encerrada à época da propositura da ação e da compra do veículo ante o vencimento em 31/12/2021 (ID 229388767) e indica a propriedade de outro veículo pela parte autora.
Por derradeiro, cumpre asseverar que, ainda que tenha ocorrido falha temporária no sistema da acionada, não houve prova de demora excessiva para a concessão do crédito, sendo que o prazo médio de quinze dias corridos não se mostra demasiado para a resolução de questões burocráticas, ainda mais se considerarmos a inexistência de expediente bancários nos finais de semana e feriados, reduzindo ainda mais a quantidade de dias úteis.
Cumpre asseverar que não foi prometido um prazo específico para a entrega do crédito para que seja arguido descumprimento contratual, apenas informado a necessidade de aguardar a próxima assembleia no final do mês de junho/2022 para cumprimento dos requisitos legais.
Diante dos fatos narrados, é incontroverso a inexistência de ato ilícito por parte da acionada.
Todavia, isso não impede o cancelamento da adesão ao consórcio e o recebimento do valor pago, contudo, existe a necessidade de obediência aos termos contratados, bem como a Lei 11.795/2008, devendo formalizar por escrito o pedido de desistência, momento em que a suspensão será efetivada, e aguardar a devolução por sorteio ou pelo vencimento do grupo, observando ainda os encargos decorrentes da desistência previstos no contrato de adesão.
Tais medidas são adotadas administrativamente, não havendo qualquer indicativo de negativa ou descumprimento das obrigações contidas no contrato de adesão ao consórcio.
Quanto ao pedido de indenização por danos materiais consubstanciados nos lucros cessantes pelas diárias não auferidas na profissão de taxista por falta de veículo, cumpre destacar a ausência de prova nos autos, tendo em vista que o alvará encontrava-se vencido e apontada a existência de outro veículo de propriedade da autora.
Portanto, indefiro o pleito.
Por fim, quanto aos danos morais, é certo que o reconhecimento de tal direito exige a demonstração de uma conduta antijurídica, um comportamento contrário ao direito, além da existência de prejuízo, tomada a expressão no sentido de lesão a um bem jurídico, e, em terceiro lugar, o estabelecimento de um nexo de causalidade entre ambos, de maneira a precisar-se que o dano decorre da conduta lesiva.
Não demonstrado ato ilícito por parte da acionada, afasta-se a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Dada a fundamentação acima, preenchidos os requisitos previstos no art. 300 do CPC/2015, acolho parcialmente a tutela de urgência, para determinar a suspensão dos pagamentos das parcelas referentes ao consórcio 003517, cota 0103, em razão da desistência da parte autora, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitando-se, globalmente, ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, no sentido de, confirmando a tutela de urgência concedida, declarar a rescisão do contrato de consórcio de nº 000701297358, bem como determinar a devolução simples do valor pago por sorteio ou ao encerramento do grupo - o que ocorrer primeiro, aplicando os encargos contratuais previamente estipulados ao caso de desistência.
Dada a sucumbência mínima da parte ré, na forma do art. 86 do CPC/2015, condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais, bem como de honorários advocatícios à ordem de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.
Contudo, observando a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora, incide, apenas quanto a ela, a suspensão da exigibilidade de tal parcela condenatória, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/2015.
Interposto eventual recurso, intime-se a parte recorrida para oferta de contrarrazões no prazo legal.
Após, remetam-se os autos o E.
TJBA.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no acervo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se Feira de Santana/BA, data da assinatura eletrônica.
KAIO CÉSAR QUEIROZ SILVA SANTOS Juiz Substituto (Documento assinado eletronicamente) -
23/08/2024 18:14
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2024 15:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 8025065-28.2022.8.05.0080 Petição Cível Jurisdição: Feira De Santana Requerente: Alana Debora Carneiro Dos Anjos Advogado: Paulo De Tarso Silva Santos (OAB:BA20007) Requerido: Bradesco Administradora De Consorcios Ltda.
Advogado: Cristiane Nolasco Monteiro Do Rego (OAB:BA8564) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8025065-28.2022.8.05.0080 Órgão Julgador: 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA REQUERENTE: ALANA DEBORA CARNEIRO DOS ANJOS Advogado(s): PAULO DE TARSO SILVA SANTOS (OAB:BA20007) REQUERIDO: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Advogado(s): CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO (OAB:BA8564) DECISÃO Vistos, etc.
Citada, a acionada apresentou contestação no id 258255502, para, preliminarmente, impugnar a concessão da gratuidade judiciária em favor da autora.
Neste particular, não trouxe a acionada elementos a comprovar que a autora tenha condições de arcar com os custos do processo sem prejuízo de sua subsistência, não havendo que se falar em revogação do benefício concedido.
Deste modo, afasto a preliminar suscitada.
Portanto, tenho que a relação processual encontra-se regular, ante a ausência de vícios a inquinar as condições da ação e os pressupostos processuais.
Fixo, como ponto controvertido, a apuração da causa da rescisão contratual, da responsabilidade civil da acionada e do dever de indenizar.
Intimem-se as partes para, em 10 dias, manifestarem interesse na dilação probatória, especificando as provas que pretendem produzir, bem como sua necessidade e alcance.
Não havendo manifestação, sigam os autos conclusos para julgamento.
Intimem-se.
FEIRA DE SANTANA/BA, 15 de junho de 2023.
REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER Juíza de Direito -
24/07/2024 18:43
Julgado procedente em parte o pedido
-
13/07/2023 10:04
Conclusos para julgamento
-
10/07/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 12:16
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 21:33
Publicado Intimação em 27/06/2023.
-
28/06/2023 21:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
26/06/2023 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/06/2023 09:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/05/2023 07:13
Decorrido prazo de PAULO DE TARSO SILVA SANTOS em 26/09/2022 23:59.
-
05/04/2023 23:16
Conclusos para decisão
-
05/04/2023 23:15
Juntada de informação
-
26/12/2022 10:04
Decorrido prazo de PAULO DE TARSO SILVA SANTOS em 18/11/2022 23:59.
-
15/12/2022 21:29
Decorrido prazo de ALANA DEBORA CARNEIRO DOS ANJOS em 26/09/2022 23:59.
-
14/12/2022 19:32
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 28/10/2022 23:59.
-
02/12/2022 22:48
Publicado Intimação em 01/09/2022.
-
02/12/2022 22:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
30/11/2022 06:11
Publicado Intimação em 20/10/2022.
-
30/11/2022 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
08/11/2022 22:22
Conclusos para decisão
-
07/11/2022 19:55
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 17:41
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 22:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/10/2022 22:47
Expedição de citação.
-
18/10/2022 22:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/10/2022 22:47
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2022 10:45
Juntada de Petição de petição
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11/10/2022 10:22
Juntada de Petição de contestação
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24/09/2022 10:13
Publicado Intimação em 20/09/2022.
-
24/09/2022 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2022
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19/09/2022 14:49
Juntada de Certidão
-
19/09/2022 14:48
Expedição de citação.
-
19/09/2022 14:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/09/2022 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2022 10:11
Conclusos para decisão
-
05/09/2022 16:25
Conclusos para despacho
-
01/09/2022 17:45
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/08/2022 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2022 01:49
Conclusos para decisão
-
31/08/2022 01:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2022
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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