TJBA - 8002164-35.2023.8.05.0176
1ª instância - 1º Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 01:07
Decorrido prazo de RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA em 27/05/2025 23:59.
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14/07/2025 01:07
Decorrido prazo de FELIPE LUIZ ALENCAR VILAROUCA em 27/05/2025 23:59.
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06/05/2025 01:22
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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06/05/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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29/04/2025 19:50
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 10:46
Recebidos os autos
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29/04/2025 10:46
Juntada de decisão
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29/04/2025 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/09/2024 16:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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17/09/2024 17:53
Decorrido prazo de RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA em 13/09/2024 23:59.
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10/09/2024 18:27
Juntada de Petição de contra-razões
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02/09/2024 01:23
Publicado Intimação em 29/08/2024.
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02/09/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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26/08/2024 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 12:05
Conclusos para despacho
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13/08/2024 02:37
Decorrido prazo de FELIPE LUIZ ALENCAR VILAROUCA em 02/08/2024 23:59.
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13/08/2024 02:06
Decorrido prazo de FELIPE LUIZ ALENCAR VILAROUCA em 02/08/2024 23:59.
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11/08/2024 13:05
Publicado Intimação em 26/07/2024.
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11/08/2024 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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31/07/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE NAZARÉ SENTENÇA 8002164-35.2023.8.05.0176 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Nazaré Autor: Jacimara De Jesus Dos Santos Advogado: Felipe Luiz Alencar Vilarouca (OAB:MT19194/O) Reu: Banco Do Brasil S/a Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430) Sentença: Processo nº: 8002164-35.2023.8.05.0176 Classe-Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: JACIMARA DE JESUS DOS SANTOS Réu: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Atribuo ao presente força de mandado/ofício.
Vistos, Relatório dispensado conforme o art. 38 da lei 9.099/95.
Incialmente, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, tendo em vista que a necessidade de pedido administrativo não é requisito necessário para intervenção judicial, devendo prevalecer o princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional.
Em relação a preliminar de inépcia da inicial, a juntada de extrato de negativação, ainda que extraído de instituições não oficiais, é suficiente para atestar a causa de pedir em ações que visam a discussão de inclusão em sistema de restrição de crédito, não sendo motivo para o indeferimento da inicial.
No caso, a juntada de documento que, em tese, comprova a negativação, apesar de não ser oriundo de órgãos oficiais, não se amolda às hipóteses legais estabelecidas no art. 330, CPC/15, inexistindo razões para o indeferimento da inicial, motivo pelo qual rejeito a alegada preliminar.
Em relação à impugnação da justiça gratuita, verifico que sequer houve o deferimento desta, vez que não há pagamento de taxas processuais e honorários advocatícios no primeiro grau do Sistema dos Juizados.
In casu, a reclamante alega, em síntese, que teve seu nome incluído indevidamente nos órgãos de proteção ao crédito, no valor de R$ 356,27 (trezentos e cinquenta e seis reais e vinte e sete centavos), com data de inclusão em 31/05/2021 , afirmando que o referido débito é oriundo de um cartão de credito que jamais recebeu.
Aduz ainda que jamais teve acesso ao cartão e não realizou qualquer compra.
Nos termos do artigo 373 , inciso I do Código de Processo Civil , o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito.
Compulsando os autos, verifico que o documento juntado pela autora no ID 420101203 é inútil para comprovar a negativação alegada na peça vestibular, uma vez que cuida de consulta confidencial realizada por terceiro, Victor Nascimento Freitas que, pelo próprio texto do documento é "IMPRESTÁVEL PARA UTILIZAÇÃO EM PROCESSO JUDICIAL".
Em contrapartida, a empresa reclamada sustenta que a parte requerente realizou a contratação do cartão de crédito, colacionando aos autos o termo de adesão do cartão de crédito e as faturas indicando diversas compras com origem em Nazaré, cidade na qual está localizada a residência da autora (ID 440926077).
Dessa forma, são inverossímeis as alegações autorais, enquanto e as razões da demandada trazidas na contestação, que por sua vez, lastreadas em provas, como os documentos da autora utilizados no momento da contratação, demonstram a inverdade dos fatos apresentados na inicial.
Com efeito, as provas dos autos comprovam que a cobrança da dívida contestada e a inscrição do nome da promovente nos cadastros de proteção ao crédito decorreram do exercício regular de um direito reconhecido, circunstância que afasta a ocorrência do ato ilícito, conforme art. 188, inciso I, do CC/02.
Além disso, verifico ainda que a autora abusou do direito de demandar, agindo de modo temerário e alterando a verdade dos fatos.
Há, por conseguinte, a pretensão de locupletar-se ilicitamente com o processo, evidenciando a má-fé.
Por outro lado, noto que a parte acionada teve o ônus de se fazer presente neste Juízo e de constituir para representar seus interesses, enfim, experimentou despesas por ato provocado exclusivamente pela parte autora.
Assim, com fundamento nos arts. 79, 80, II, III e V, e 142, todos do CPC, c/c. o art. 55 da Lei 9.099/95, impõe-se a condenação da parte autora ao pagamento de multa de 1% do valor da causa por litigância de má-fé.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados e CONDENO A PARTE AUTORA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 55, da Lei 9.099/1995 e art. 85, § 2º, do CPC.
Art. 55 da Lei n. 9.099/1995 “A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé”, o que é confirmado no âmbito do FONAJE: ENUNCIADO 114 – A gratuidade da justiça não abrange o valor devido em condenação por litigância de má-fé (XX Encontro – São Paulo/SP).
ENUNCIADO 136 – O reconhecimento da litigância de má-fé poderá implicar em condenação ao pagamento de custas, honorários de advogado, multa e indenização nos termos dos artigos 55, caput, da lei 9.099/95 e 18 do Código de Processo Civil (XXVII Encontro – Palmas/TO).
Após o trânsito em julgado, intime-se a devedora para pagamento da multa aplicada, para pagamento no prazo de 15 dias úteis, sob pena de inclusão de restrição pelo Sistema SERASAJUD e remessa de certidão à Central de Custas Judiciais do TJBA, via sistema SCR, possibilitando o protesto extrajudicial e a inscrição do débito na Dívida Ativa da Fazenda Pública do Estado da Bahia, nos termos do art. 5° do Decreto Judiciário n. 978/2017 (DJE 30/10/2017) e Atos Conjuntos n. 14/2019, de 24/09/2019 e n. 18/2020 (DJE 17/08/2020).
Publique-se.
Intime-se.
Nazaré, (data da assinatura eletrônica).
Francisco Moleda de Godoi Juiz de Direito -
23/07/2024 21:18
Expedição de sentença.
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23/07/2024 21:18
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 20:54
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 03:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 07/06/2024 23:59.
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07/06/2024 14:15
Conclusos para despacho
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23/05/2024 12:47
Juntada de Petição de recurso inominado
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21/05/2024 21:30
Publicado Sentença em 21/05/2024.
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21/05/2024 21:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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20/05/2024 11:52
Juntada de Certidão
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17/05/2024 10:43
Expedição de sentença.
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14/05/2024 12:36
Expedição de intimação.
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14/05/2024 12:36
Julgado improcedente o pedido
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02/05/2024 09:54
Conclusos para julgamento
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23/04/2024 09:51
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada conduzida por 23/04/2024 09:40 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE NAZARÉ, #Não preenchido#.
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22/04/2024 12:57
Juntada de Petição de contestação
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25/03/2024 01:33
Publicado Intimação em 21/03/2024.
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25/03/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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19/03/2024 11:20
Expedição de intimação.
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19/03/2024 11:18
Ato ordinatório praticado
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19/03/2024 11:17
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada conduzida por 23/04/2024 09:40 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE NAZARÉ, #Não preenchido#.
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11/03/2024 15:47
Não Concedida a Medida Liminar
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11/03/2024 11:58
Conclusos para despacho
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02/02/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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01/01/2024 05:25
Publicado Despacho em 20/12/2023.
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01/01/2024 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/01/2024
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19/12/2023 17:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/12/2023 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2023 17:24
Conclusos para despacho
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03/11/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 19:15
Publicado Despacho em 17/10/2023.
-
19/10/2023 19:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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16/10/2023 17:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/09/2023 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2023 08:34
Conclusos para despacho
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31/08/2023 10:59
Inclusão no Juízo 100% Digital
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31/08/2023 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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