TJBA - 8001007-56.2018.8.05.0223
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico, Acidente de Trabalho e Fazenda Publica - Santa Maria da Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/01/2025 21:40
Baixa Definitiva
-
30/01/2025 21:40
Arquivado Definitivamente
-
30/01/2025 21:39
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
01/12/2024 04:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO FELIX DO CORIBE em 13/09/2024 23:59.
-
25/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA MARIA DA VITÓRIA SENTENÇA 8001007-56.2018.8.05.0223 Execução Fiscal Jurisdição: Santa Maria Da Vitória Exequente: Municipio De Sao Felix Do Coribe Procurador: Ana Carolina De Oliveira Brandao (OAB:BA36902) Procurador: Ana Carolina De Oliveira Brandao Executado: Manoel Alves Cangirana Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA MARIA DA VITÓRIA Processo: EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 8001007-56.2018.8.05.0223 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA MARIA DA VITÓRIA EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SAO FELIX DO CORIBE Advogado(s): EXECUTADO: MANOEL ALVES CANGIRANA Advogado(s): SENTENÇA Cuida-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Ente Fiscal contra a parte executada acima identificada, com informação de pagamento administrativo.
Decido.
A extinção do processo é medida que se impõe, vez que sua finalidade foi atendida.
Diante do exposto, em face do pagamento realizado, nos termos do art. 156, I, do CTN c/c o art. 924, II, do CPC/2015, julgo, por sentença, extinta a presente execução, com resolução de mérito.
Custas pela parte executada, cabendo à Secretaria verificar a ocorrência de seu prévio pagamento ou se há isenção legal ou ainda suspensão de exigibilidade pela assistência judiciária.
Inexistindo, certifique-se o valor devido, intimando-a para pagar em 10 dias, cuja base de cálculo será o valor efetivamente pago.
Outrossim, condeno a parte executada no pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito monetariamente corrigido, ressalvadas hipóteses de já ter havido pagamento administrativo, de isenção legal ou ausência de citação.
Baixe-se eventual constrição ou gravame.
Após o trânsito, cumpridas as formalidades legais, inclusive custas, arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se.
Com força de mandado.
SANTA MARIA DA VITÓRIA/BA Assinado digitalmente por Juiz(a) de Direito data registrada no sistema PJE -
23/07/2024 21:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 21:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 21:42
Cominicação eletrônica
-
23/07/2024 21:42
Cominicação eletrônica
-
23/07/2024 21:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/07/2024 15:27
Conclusos para julgamento
-
19/07/2024 15:27
Juntada de Petição de pedido de extinção por pagamento da dívida
-
21/02/2024 21:23
Decorrido prazo de MANOEL ALVES CANGIRANA em 20/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 01:51
Publicado Intimação em 24/01/2024.
-
11/02/2024 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
22/01/2024 14:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/01/2024 03:22
Decorrido prazo de MANOEL ALVES CANGIRANA em 07/11/2023 23:59.
-
13/01/2024 04:40
Publicado Intimação em 09/10/2023.
-
13/01/2024 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2024
-
28/11/2023 09:05
Juntada de Petição de apelação
-
06/10/2023 17:29
Expedição de intimação.
-
06/10/2023 17:23
Desentranhado o documento
-
06/10/2023 17:23
Cancelada a movimentação processual
-
06/10/2023 16:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/10/2023 16:52
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
15/08/2022 13:06
Conclusos para despacho
-
11/08/2022 12:22
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2022 18:00
Expedição de intimação.
-
01/08/2022 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2020 15:14
Juntada de Petição de pedido de suspensão
-
28/04/2020 19:00
Conclusos para despacho
-
28/04/2020 17:33
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2020 23:58
Expedição de intimação via Sistema.
-
02/04/2020 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2020 18:45
Conclusos para despacho
-
29/01/2020 10:02
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2020 11:19
Expedição de intimação via Sistema.
-
24/05/2019 04:26
Decorrido prazo de MANOEL ALVES CANGIRANA em 23/05/2019 23:59:59.
-
16/05/2019 13:22
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
14/03/2019 17:15
Expedição de citação.
-
06/02/2019 08:30
Concedida a Medida Liminar
-
23/12/2018 20:30
Conclusos para decisão
-
23/12/2018 20:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2018
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8045757-26.2024.8.05.0000
Arionaldo Prates de Oliveira
Estado da Bahia
Advogado: Arnaldo Nascimento da Silva
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 22/07/2024 15:44
Processo nº 8000072-32.2021.8.05.0022
Manoel Alves Rodrigues Neto
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Francisco Antonio Fragata Junior
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 12/01/2021 11:57
Processo nº 0503613-35.2016.8.05.0150
Carlos Renato Vedovato
Fabio Almeida
Advogado: Cristiane Domiciano Sousa dos Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 13/09/2016 17:21
Processo nº 8005172-80.2024.8.05.0080
Domingas da Conceicao Carvalho
Residencial Viva Mais Pampalona
Advogado: Lais da Silva Lima
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 05/03/2024 16:17
Processo nº 8005682-41.2023.8.05.0141
Odenval Paulo de Santana Filho
Municipio de Jequie
Advogado: Renato Souza Aragao
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 06/10/2023 12:00