TJBA - 8025201-25.2022.8.05.0080
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Feira de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2024 14:24
Baixa Definitiva
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11/12/2024 14:24
Arquivado Definitivamente
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06/11/2024 03:07
Decorrido prazo de BANCO GM S.A. em 09/08/2024 23:59.
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06/11/2024 03:01
Decorrido prazo de BANCO GM S.A. em 09/08/2024 23:59.
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04/11/2024 20:44
Expedição de carta.
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04/11/2024 20:44
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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04/11/2024 12:05
Conclusos para julgamento
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04/11/2024 12:05
Expedição de carta.
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04/11/2024 12:05
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA DECISÃO 8025201-25.2022.8.05.0080 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Feira De Santana Autor: Banco Gm S.a.
Advogado: Fábio Frasato Caires (OAB:BA28478-A) Reu: Jenice De Almeida Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA/BA Processo n. 8025201-25.2022.8.05.0080 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) DECISÃO Vistos, etc.
Observa-se que o avanço da marcha processual depende de pesquisa do endereço (ID. 414752626) do (s) demandado (s) para que, então, possa ser aperfeiçoada a relação jurídica-processual.
Muito embora seja possível a este Juízo realizar consulta aos sistemas que auxiliam a atividade judicial, certo é que compete ao cartório desta Unidade uma multiplicidade de tarefas que lhes são essenciais.
Assim, atender de forma indiscriminada todos os requerimentos de acesso aos sistemas judiciais importaria em verdadeira subversão aos trabalhos cartorários, que já se ressente da ausência de servidores no quadro.
No caso, considerando que o Requerente não demonstrou que exauriu as diligências para localização do endereço da parte Requerida, tenho que o pleito deve ser indeferido.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CONSULTA AO SISTEMA BACENJUD PARA FINS DE LOCALIZAÇÃO DO ENDEREÇO DO DEVEDOR.
POSSIBILIDADE SOMENTE QUANDO COMPROVADO O ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS.
DESCABIMENTO NO CASO. É ônus do exequente diligenciar no sentido de obter o endereço do executado.
O deferimento de medida judicial no sentido de realização de consulta em sistema informatizado, com o fim de obter o endereço do devedor, é medida restrita, somente sendo possível em casos excepcionais e após a comprovação de que o exequente exauriu todos os meios postos à sua disposição para localizar o endereço do executado.
Caso em que não restou comprovado o esgotamento das diligências a permitir a excepcionalidade da medida pleiteada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO MONOCRATICAMENTE. (TJ-RS - AI: *00.***.*06-78 RS, Relator: Francisco José Moesch, Data de Julgamento: 30/09/2021, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 06/10/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
UTILIZAÇÃO DOS SISTEMAS BACENJUD, RENAJUD E INFOJUD PARA DILIGENCIAR EM BUSCA DO ENDEREÇO DO DEVEDOR.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Não cabe ao Juízo substituir-se à parte nas diligências que lhe competem para localização do devedor e de bens para penhora, salvo se exauridas as tentativas de busca neste sentido. 2.
Não houve o esgotamento de todos os meios necessários para localização do endereço do executado, deixando de promover qualquer tentativa de localização em cadastros existentes em órgãos públicos, tais como pesquisas junto ao DETRAN, INFOSEG, ARISP e DETRAN, bem como as declarações de operações imobiliárias (DOI). 3.
Agravo de instrumento improvido. (TRF-3 - AI: 50020075420204030000 SP, Relator: Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, Data de Julgamento: 02/08/2020, 4ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/08/2020) Assim, determino que o interessado proceda buscas diretamente, utilizando-se, para tanto, da contratação de empresas privadas de acesso de dados ou até pesquisas diretas em órgãos públicos, quando possível.
Concede-se o prazo de 15 dias para a realização das buscas ou para que seja demonstrada documentalmente as tentativas empreendidas, SOB PENA DE EXTINÇÃO.
Na sequência, com ou sem manifestação, conclusos os autos.
Feira de Santana, data do sistema.
ELY CHRISTIANNE ESPERON LORENA Juíza de Direito -
23/07/2024 22:24
Expedição de carta.
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23/07/2024 22:22
Expedição de carta.
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23/07/2024 22:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/04/2024 01:59
Publicado Decisão em 16/04/2024.
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17/04/2024 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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11/04/2024 14:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/04/2024 11:34
Conclusos para decisão
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25/01/2024 17:08
Conclusos para despacho
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20/01/2024 08:05
Publicado Ato Ordinatório em 05/10/2023.
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20/01/2024 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2024
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13/10/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
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13/10/2023 08:18
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/10/2023 11:28
Ato ordinatório praticado
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15/09/2023 01:06
Mandado devolvido Negativamente
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30/08/2023 23:35
Expedição de Mandado.
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17/08/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 01:15
Mandado devolvido Positivamente
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04/08/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 09:08
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 10:48
Expedição de decisão.
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25/07/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 02:26
Publicado Ato Ordinatório em 26/06/2023.
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27/06/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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22/06/2023 17:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/06/2023 17:23
Ato ordinatório praticado
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04/06/2023 07:26
Decorrido prazo de BANCO GM S.A. em 26/09/2022 23:59.
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20/05/2023 00:33
Decorrido prazo de BANCO GM S.A. em 13/02/2023 23:59.
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13/04/2023 01:51
Mandado devolvido Negativamente
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27/03/2023 10:24
Expedição de decisão.
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20/03/2023 09:01
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 12:35
Juntada de Petição de petição
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15/03/2023 08:12
Juntada de Petição de petição
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02/03/2023 23:55
Publicado Ato Ordinatório em 29/12/2022.
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25/02/2023 22:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2022
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16/02/2023 20:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
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03/01/2023 08:28
Juntada de Petição de petição
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28/12/2022 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/12/2022 14:10
Ato ordinatório praticado
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22/11/2022 10:27
Mandado devolvido Negativamente
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15/09/2022 16:22
Juntada de Certidão
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15/09/2022 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/09/2022 16:22
Expedição de decisão.
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02/09/2022 09:28
Concedida a Medida Liminar
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31/08/2022 16:19
Conclusos para decisão
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31/08/2022 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2022
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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