TJBA - 8000663-04.2021.8.05.0148
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2024 15:19
Baixa Definitiva
-
19/09/2024 15:19
Arquivado Definitivamente
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17/09/2024 15:50
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 11:33
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISA. DISPENSA DE RECURSO.
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29/07/2024 16:28
Expedição de intimação.
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25/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAJE DESPACHO 8000663-04.2021.8.05.0148 Interdição/curatela Jurisdição: Laje Requerente: Diego Da Silva Advogado: Ricardo Pessoa Santos (OAB:BA48938) Requerido: Luciene Da Silva Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAJE Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) - 8000663-04.2021.8.05.0148 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAJE AUTOR: REQUERENTE: DIEGO DA SILVA Advogado(s): REU: REQUERIDO: LUCIENE DA SILVA Advogado(s): DESPACHO Ante o lapso temporal decorrido sem movimentação dos autos, em observância ao art. 485, inciso III e § 1º do CPC/15, intime-se a parte autora, por meio de seu patrono cadastrado nos autos, para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste interesse na continuidade da ação, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Fica a parte advertida que, no prazo acima assinalado, deverá ser indicada providência específica e apta a regular continuidade da ação, sendo insuficiente, para este fim, mero pedido de prosseguimento do feito.
Após o prazo, voltem os autos conclusos.
Laje (BA), data da assinatura eletrônica.
CAMILA MACEDO DOS SANTOS E CARVALHO JUÍZA DE DIREITO -
23/07/2024 22:18
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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03/07/2024 13:41
Conclusos para julgamento
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07/05/2024 10:53
Conclusos para despacho
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17/01/2024 00:34
Decorrido prazo de DIEGO DA SILVA em 14/12/2023 23:59.
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17/01/2024 00:12
Decorrido prazo de DIEGO DA SILVA em 14/12/2023 23:59.
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17/01/2024 00:09
Decorrido prazo de DIEGO DA SILVA em 14/12/2023 23:59.
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17/01/2024 00:08
Decorrido prazo de DIEGO DA SILVA em 14/12/2023 23:59.
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16/01/2024 23:20
Decorrido prazo de DIEGO DA SILVA em 14/12/2023 23:59.
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16/01/2024 23:20
Decorrido prazo de DIEGO DA SILVA em 14/12/2023 23:59.
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29/12/2023 19:45
Publicado Despacho em 28/11/2023.
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29/12/2023 19:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/12/2023
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29/11/2023 15:55
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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24/11/2023 19:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/11/2023 19:26
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2022 15:53
Conclusos para despacho
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05/08/2022 15:53
Expedição de intimação.
-
05/08/2022 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 09:55
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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27/07/2022 10:40
Expedição de intimação.
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14/07/2022 20:00
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2022 14:06
Conclusos para decisão
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13/07/2022 14:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/07/2022 14:05
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2021 21:33
Juntada de Petição de petição
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30/09/2021 06:38
Publicado Despacho em 27/09/2021.
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30/09/2021 06:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
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24/09/2021 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/09/2021 08:53
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2021 23:02
Conclusos para decisão
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08/09/2021 23:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2021
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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