TJBA - 8013064-74.2023.8.05.0080
1ª instância - 6Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Feira de Santana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 04:37
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 04/04/2025 23:59.
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08/07/2025 21:50
Decorrido prazo de VICTOR CARLOS SILVA VALENTIM em 04/04/2025 23:59.
-
08/07/2025 21:50
Decorrido prazo de JOANA BORGES KUHN em 04/04/2025 23:59.
-
08/07/2025 20:02
Baixa Definitiva
-
08/07/2025 20:02
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 20:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/04/2025 04:10
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
02/04/2025 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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11/03/2025 21:20
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 07:51
Recebidos os autos
-
22/01/2025 07:51
Juntada de petição
-
22/01/2025 07:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 8013064-74.2023.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana Autor: Marcos Paulo Oliveira De Santana Advogado: Victor Carlos Silva Valentim (OAB:BA41772) Advogado: Joana Borges Kuhn (OAB:BA47627) Reu: Facebook Servicos Online Do Brasil Ltda.
Advogado: Celso De Faria Monteiro (OAB:BA36272) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Feira de Santana 6ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Rua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Desembargador Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44001-900, Fone: (75) 3602-5900, Feira de Santana-BA ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº : 8013064-74.2023.8.05.0080 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS PAULO OLIVEIRA DE SANTANA REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Conforme Provimento 06/2016 LXXI da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Remessa do processo à Instancia Superior, com as cautelas de estilo.
Feira de Santana (BA), 24 de setembro de 2024.
MARIANA LANTYER OLIVEIRA ESQUIVEL Técnico Judiciário -
25/09/2024 13:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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25/09/2024 13:05
Ato ordinatório praticado
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13/09/2024 13:01
Juntada de Petição de contra-razões
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26/08/2024 17:32
Ato ordinatório praticado
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21/08/2024 02:36
Decorrido prazo de JOANA BORGES KUHN em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:36
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 20/08/2024 23:59.
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20/08/2024 19:16
Juntada de Petição de apelação
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03/08/2024 00:42
Publicado Intimação em 30/07/2024.
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03/08/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 8013064-74.2023.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana Autor: Marcos Paulo Oliveira De Santana Advogado: Victor Carlos Silva Valentim (OAB:BA41772) Advogado: Joana Borges Kuhn (OAB:BA47627) Reu: Facebook Servicos Online Do Brasil Ltda.
Advogado: Celso De Faria Monteiro (OAB:BA36272) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8013064-74.2023.8.05.0080 Órgão Julgador: 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA AUTOR: MARCOS PAULO OLIVEIRA DE SANTANA Advogado(s): VICTOR CARLOS SILVA VALENTIM (OAB:BA41772), JOANA BORGES KUHN (OAB:BA47627) REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB:BA36272) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA proposta em 02/06/2023 por MARCOS PAULO OLIVEIRA DE SANTANA em desfavor de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., todos devidamente qualificados, pelas razões a seguir aduzidas.
Alega a parte autora que trabalha como gestor de marketing digital utilizando a plataforma Facebook Business para gerir campanhas publicitárias para as empresas que o contrata visando a potencialização da visibilidade dos anúncios e difusão das marcas, obedecendo as políticas e diretrizes da comunidade e, eventualmente, quando era notificado por alguma publicação, realizava a remoção do anúncio.
Afirma que veiculou uma publicidade para site de acompanhantes no dia 24/05/2023 utilizando apenas letras e marcas sem qualquer imagem, figuras ou conteúdo impróprio, sendo permitida a divulgação pela empresa acionada.
Diante da baixa visualização, decidiu efetuar uma pausa na divulgação e realizar modificações técnicas para aumentar o alcance, porém, horas após, recebeu uma notificação sobre a infringência dos padrões da comunidade por proposta de cunho sexual com imagem que não corresponde ao seu anúncio, bem como uma penalidade de restrição de postagem.
Segue narrando que apresentou recurso, porém, resultou no banimento permanente da plataforma e, arbitrariamente, estendeu a conta do autor mantida no Instagram.
Informa ainda que a própria acionada possui parceria com site de acompanhantes com divulgação constante e ativa desde 2018.
Coligiu aos autos procuração e documentos.
Justiça gratuita deferida (ID 392959155).
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (ID 395596231), suscitando, preliminarmente, a incorreção do valor da causa e a falta de interesse de agir em relação ao pedido de ativação da conta mantida no Instagram por se encontrar ativa.
No mérito, defende que existem políticas de segurança para a utilização da plataforma para proteção de todos os usuários e que tais regras foram infringidas pelo autor, de modo que ausente a responsabilidade civil de sua parte.
A parte autora ofertou réplica (ID 399870601), rechaçando os termos da peça de bloqueio, de maneira que ratificou os termos da exordial.
Instadas a requerer a produção de novas provas, ambas as partes pleitearam o julgamento antecipado.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
II.1- JULGAMENTO ANTECIPADO Procederei, nos termos do art. 355, I, do CPC, ao julgamento antecipado da lide, tendo em vista a desnecessidade de produção de outras provas.
II.2- PRELIMINARES II.2.A - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Suscitou o réu preliminar de ausência de interesse de agir com relação ao pedido de ativação da conta mantida na plataforma Instagram.
A preliminar não merece acolhimento, visto que este o autor apresentou recorte de tela que comprova a restrição da conta em determinado momento, então, ainda que esteja ativa no presente momento, existe requerimento para condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais pela restrição imposta.
Dessa forma, rejeito a preambular suscitada.
II.2.B - IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA O valor da causa é tido como o quantia da relação jurídica de direito material definido dentro dos limites do pedido.
Para sua determinação faz-se necessário combinar o valor daquilo que se pede com a causa de pedir.
No caso em apreço, a parte autora indicou o montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), todavia, pleiteia obrigação de fazer sem cunho econômico e uma indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), havendo uma arbitrariedade na quantia anteriormente indicada e que não reflete o valor dos pedidos feitos.
Assim sendo, acolho a impugnação ao valor da causa, determinando a sua redução para R$ 20.000,00 (vinte mil reais) com a devida retificação no cadastramento processual.
II.3- DO MÉRITO Trata-se de negócios jurídicos firmados entre instituição e os usuários de seus produtos e serviços, aplicando-se a legislação consumerista, por força do art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor: CDC - Art. 3° - Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Em análise à narrativa fática exposta na exordial, a parte autora nega ter violado as regras da plataforma por não ter utilizado qualquer conteúdo imoral ou impróprio, defendendo que utilizou apenas imagens de marcas.
A imagem da postagem realizada pelo autor foi acostada aos autos no bojo da petição inicial e documento de ID 391868778.
Embora tenha utilizado apenas palavras e símbolos das marcas, disponibilizou link que direciona ao site divulgado com serviço de acompanhantes, motivando o recebimento da notificação pela plataforma acionada (ID 391868779) que apresentou justamente a página objeto do anúncio.
Na contestação, a demandada afirma que os padrões de serviço proíbem a divulgação de material inapropriado ou conteúdo sexualmente sugestivo.
Ademais, consta expressamente em suas diretrizes uma orientação para não publicação de "Conteúdo que ofereça ou procure serviços comerciais entre adultos, como a solicitação, a oferta ou a cobrança de taxas de serviços de acompanhantes e de serviços pagos que envolvam fetiches sexuais ou dominação.
Conteúdo que recrute ou ofereça outras pessoas para serviços sexuais comerciais de terceiros tem considerações próprias na Políticas sobre Exploração Humana." Cumpre destacar que as políticas e diretrizes são criadas para proteção dos seus usuários em razão da livre circulação do conteúdo a uma quantia ilimitada de pessoas de todos os públicos, mostrando-se uma medida que atende ao interesse coletivo em detrimento do individual.
Ao utilizar a plataforma, deve o consumidor respeitar as suas regras, sob pena de restrição ou banimento, exatamente o que ocorreu.
Logo, o cancelamento da conta mantida na plataforma Facebook Business ocorreu de forma fundamentada, assegurando o contraditório e concluindo pela comprovada violação aos termos de uso e políticas da empresa, inviabilizando a determinação de reativação da conta, bem como qualquer tipo de responsabilização pela desativação.
No tocante ao argumento de exclusão da conta mantida no Instagram, apesar de ter juntado tela comprovando que a restrição estendeu-se a outra conta do autor mantida em plataforma diversa, cumpre lembrar que as redes sociais possuem a finalidade básica de criar vínculos entre pessoas, compartilhando audiovisual e possibilitando a troca de mensagens.
Assim sendo, a impossibilidade temporária de acesso não implica automaticamente na obrigação de indenizar, devendo ter uma comprovação dos danos sofridos, bem como prova do tempo que o acesso foi restringido ou impossibilitado.
Este é o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONSUMIDOR.
CONDUTA ILÍCITA DO FACEBOOK NÃO COMPROVADA.
DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
Código de Defesa do Consumidor.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às relações como a dos autos.
Danos morais.
Não configurados.
Para se fazer jus à reparação por dano moral não basta alegar prejuízos aleatórios ou em potencial, é necessária a comprovação do dano efetivo sofrido pela parte.
Demandante não logrou provar fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, inc.
I, do CPC, não havendo comprovação de que a situação vivenciada ultrapassou a esfera do mero dissabor diário a que todos estamos sujeitos.
NEGARAM PROVIMENTO AO APELO.
UNÂNIME.
Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giovanni Conti, Julgado em 24/05/2018). (TJ-RS - AC: *00.***.*98-81 RS, Relator: Giovanni Conti, Data de Julgamento: 24/05/2018, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 30/05/2018) A acionada provou que a conta do autor mantida no Instagram encontra-se ativada e não houve qualquer prova de solicitação de reativação ou recurso em relação a esta rede social, permitindo a conclusão que a restrição de acesso ocorreu de forma automática por se trata de produto gerenciado pela demanda, mas com reativação dentro de pouco tempo.
Assim, indefiro o pedido de indenização por danos morais.
III - DISPOSITIVO Isto posto, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015, rejeitando a tutela de urgência concedida, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, de modo que decreto a EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Condeno a parte autora ao recolhimento de custas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade resta suspensa pelo deferimento do benefício da gratuidade da justiça.
Interposto eventual recurso, intime-se a parte recorrida para oferta de contrarrazões no prazo legal.
Após, se for o caso, remetam-se os autos ao E.
TJBA para apreciação do recurso.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no acervo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Feira de Santana/BA, data da assinatura eletrônica.
KAIO CÉSAR QUEIROZ SILVA SANTOS Juiz Substituto (Documento assinado eletronicamente) -
26/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 8013064-74.2023.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana Autor: Marcos Paulo Oliveira De Santana Advogado: Victor Carlos Silva Valentim (OAB:BA41772) Advogado: Joana Borges Kuhn (OAB:BA47627) Reu: Facebook Servicos Online Do Brasil Ltda.
Advogado: Celso De Faria Monteiro (OAB:BA36272) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8013064-74.2023.8.05.0080 Órgão Julgador: 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA AUTOR: MARCOS PAULO OLIVEIRA DE SANTANA Advogado(s): VICTOR CARLOS SILVA VALENTIM (OAB:BA41772), JOANA BORGES KUHN (OAB:BA47627) REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB:SP138436) DESPACHO Intimem-se as partes para especificarem, no prazo de 10 dias, as provas que pretendem produzir, dando-lhes ciência de que o silêncio será interpretado como desinteresse na produção de outras provas.
Após, nova conclusão.
FEIRA DE SANTANA/BA, 3 de agosto de 2023.
REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER Juíza de Direito CCF -
24/07/2024 19:09
Expedição de intimação.
-
24/07/2024 19:09
Julgado improcedente o pedido
-
06/09/2023 05:48
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 04/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 11:24
Juntada de Petição de certidão
-
31/08/2023 11:17
Conclusos para julgamento
-
31/08/2023 11:16
Conclusos para despacho
-
28/08/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 07:12
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2023 14:53
Expedição de intimação.
-
20/08/2023 14:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/08/2023 16:44
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 05/07/2023 23:59.
-
03/08/2023 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/08/2023 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 19:17
Decorrido prazo de JOANA BORGES KUHN em 18/07/2023 23:59.
-
02/08/2023 17:36
Conclusos para despacho
-
17/07/2023 17:23
Juntada de Petição de réplica
-
27/06/2023 12:02
Publicado Intimação em 26/06/2023.
-
27/06/2023 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
22/06/2023 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/06/2023 08:03
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2023 19:19
Publicado Intimação em 13/06/2023.
-
19/06/2023 19:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
12/06/2023 13:16
Expedição de citação.
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12/06/2023 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/06/2023 11:03
Outras Decisões
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07/06/2023 13:06
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 12:52
Conclusos para despacho
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02/06/2023 23:42
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2023 13:34
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
02/06/2023 13:34
Conclusos para decisão
-
02/06/2023 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2023
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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