TJBA - 8027952-48.2023.8.05.0080
1ª instância - 6Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Feira de Santana
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/04/2025 17:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
03/04/2025 12:09
Juntada de Petição de contra-razões
-
30/01/2025 07:00
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 15:20
Embargos de Declaração Acolhidos
-
02/10/2024 14:57
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/10/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 17:20
Decorrido prazo de ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO em 22/08/2024 23:59.
-
25/08/2024 12:31
Decorrido prazo de MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO em 22/08/2024 23:59.
-
25/08/2024 12:31
Decorrido prazo de AQUILES DAS MERCES BARROSO em 22/08/2024 23:59.
-
25/08/2024 05:16
Publicado Intimação em 15/08/2024.
-
25/08/2024 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
23/08/2024 02:58
Decorrido prazo de GABRIEL SANTANA ALVES em 19/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 02:58
Decorrido prazo de ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO em 19/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 02:58
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ PARAISO DE QUEIROZ em 19/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 05:51
Decorrido prazo de MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO em 19/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 05:51
Decorrido prazo de VINICIUS CERQUEIRA BACELAR em 19/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 05:51
Decorrido prazo de AQUILES DAS MERCES BARROSO em 19/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 16:48
Conclusos para julgamento
-
16/08/2024 17:02
Juntada de Petição de contra-razões
-
14/08/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 14:08
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2024 07:39
Juntada de Petição de apelação
-
11/08/2024 09:17
Publicado Intimação em 29/07/2024.
-
11/08/2024 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
29/07/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 11:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 8027952-48.2023.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana Autor: Rodrigo Leal Bispo Lopes Advogado: Andre Luiz Paraiso De Queiroz (OAB:BA57510) Advogado: Gabriel Santana Alves (OAB:BA76399) Advogado: Vinicius Cerqueira Bacelar (OAB:BA35184) Reu: Banco Do Brasil S/a Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853) Advogado: Aquiles Das Merces Barroso (OAB:BA21224) Advogado: Abilio Das Merces Barroso Neto (OAB:BA18228) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8027952-48.2023.8.05.0080 Órgão Julgador: 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA AUTOR: RODRIGO LEAL BISPO LOPES Advogado(s): ANDRE LUIZ PARAISO DE QUEIROZ (OAB:BA57510), GABRIEL SANTANA ALVES (OAB:BA76399), VINICIUS CERQUEIRA BACELAR (OAB:BA35184) REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO registrado(a) civilmente como MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853), ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO (OAB:BA18228), AQUILES DAS MERCES BARROSO (OAB:BA21224) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA proposta em 16/11/2023 por RODRIGO LEAL BISPO LOPES em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, todos devidamente qualificados, pelas razões a seguir aduzidas.
Alega a parte autora que financiou um veículo junto ao acionado e, em setembro de 2023, efetuou o pagamento total do débito, contudo, alega que o banco acionado não efetuou a baixa do gravame junto ao órgão de trânsito, apesar das inúmeras cobranças.
Coligiu aos autos procuração e documentos.
Justiça gratuita deferida (ID 421475410).
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (ID 425175907), suscitando, preliminarmente, a impossibilidade de concessão do benefício da justiça gratuita e a carência de ação pela ausência de interesse de agir.
No mérito, defende que o gravame foi baixado dentro do prazo de 05 (cinco) dias após a liquidação do contrato, de modo que ausente a responsabilidade civil de sua parte, ante a inexistência de falha na prestação do serviço.
A parte autora ofertou réplica (ID 428448866), rechaçando os termos da peça de bloqueio, de maneira que ratificou os termos da exordial e requereu o julgamento antecipado.
Parte ré informou não possuir interesse na produção de novas provas (ID 442046273).
Vieram os autos conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
II.1- JULGAMENTO ANTECIPADO Procederei, nos termos do art. 355, I, do CPC, ao julgamento antecipado da lide, tendo em vista a desnecessidade de produção de outras provas.
II.2- PRELIMINARES II.2.A - IMPUGNAÇÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Ao analisar os autos, verifica-se que houve a deferimento do benefício da justiça gratuita para a autora na decisão de ID 421475410.
Insta destacar que a prova da inexistência dos requisitos essenciais à concessão da assistência judiciária gratuita é da requerida, conforme determinação do art. 7º da Lei nº 1060/50.
Em suma, tenho que os elementos coligidos aos autos se coadunam com a realidade de pessoa necessitada do benefício de lei, razão pela qual rejeito a referida impugnação e mantenho o benefício de assistência judiciária gratuita à parte autora.
II.2.B - FALTA DE INTERESSE DE AGIR Suscitou o réu preliminar de ausência de interesse de agir por não ter realizado contato para tentativa extrajudicial da situação.
A preliminar não merece acolhimento, visto que este caso não exige o esgotamento das vias administrativas para justificar a propositura de ação judicial, lembrando que a Constituição Federal garante a todos o direito de buscar o Poder Judiciário diante de lesão ou ameaça de lesão ao seu direito.
Ainda que existisse tal requisito, o autor juntou prova da tentativa de resolução através do envio de e-mail ao banco acionado (ID 420588942).
Dessa forma, rejeito a preambular suscitada.
II.2.C - FALTA DE REQUISITOS PARA A TUTELA DE URGÊNCIA O banco acionado defende que inexiste os requisitos para a concessão de tutela de urgência.
Observo que o pleito liminar não foi apreciado no transcurso da ação e a presente discussão, neste momento processual, envolve diretamente o mérito que será devidamente analisado.
II.3- DO MÉRITO Pretende a parte autora a baixa do gravame do veículo que foi financiado junto ao banco acionado, bem como reparação pelos danos morais decorrentes da demora alegada.
Tratando-se de negócios jurídicos firmados entre as instituições financeiras e os usuários de seus produtos e serviços, por força do art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor: CDC - Art. 3° - Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. (....) § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Tal entendimento foi consolidado na Súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Em análise à narrativa fática exposta na exordial, a parte autora afirma que, até o momento da propositura da ação, ainda existia gravame no cadastro do veículo junto ao órgão de trânsito, embora tivesse adimplido completamente o débito do financiamento do veículo.
Na contestação, embora tenha a instituição financeira demandada sustentado a regularidade na baixa, tem-se que, pelos elementos probatórios colhidos, restou comprovado que, de fato, houve demora excessiva para a realização da baixa.
O autor juntou vídeo espelhando a consulta ao documento do veículo no aplicativo do Detran realizada em 13/11/2023 às 06:45 (ID 420588948) contendo os dados do veículo e indicando a existência de gravame da alienação fiduciária junto ao Banco do Brasil.
Muito embora o banco acionado tenha apresentado telas sistêmicas visando comprovar que realizou a baixa sem demora, existe um nítido confronto entre tais informações e aquelas fornecidas diretamente pelo sistema do Detran e apresentadas pelo autor.
Além disso, o próprio Banco acionado juntou prova que houve o adimplemento total do contrato de financiamento em 25/09/2023 (ID 428826670), conforme apontado na petição inicial pelo autor.
Some-se a isso o fato de o réu, regularmente intimado para tanto, não ter postulado a produção de provas.
Assim, sendo ônus do réu, seja pelo art. 6º, VIII, do CDC, seja pelo art. 373, II, do CPC, provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, verifico que não houve, minimamente, a observância de tal parâmetro.
Frise-se que se trata de fortuito interno da instituição financeira, de modo que incide o entendimento consolidado na Súmula 479 do STJ, segundo a qual "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”.
Logo, declaro a mora do banco acionado na obrigação de fazer consubstanciada na baixa do gravame do veículo Toyota Corolla XEI20FLEX, placa KZF6086, ano 2011, modelo 2011.
Por conseguinte, deve a ré promover o cancelamento da restrição, abstendo-se de promover atos de cobrança referentes ao aludido contrato.
II.3.1- DOS DANOS MORAIS Tratando-se de responsabilidade civil, exige-se a prova sobre a conduta, o dano e o nexo causal, com base nos arts. 186 e 927 do Código Civil Quanto ao pleito de indenização por danos morais em virtude da má prestação do serviço, mantendo restrição indevida por tempo desarrazoado, deduz-se que houve constrangimento ilegal e abalo à honra subjetiva da autora.
Este é o entendimento prevalente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
INDENIZATÓRIA.
AUSÊNCIA DE BAIXA DO GRAVAME NO DETRAN.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a demora em promover a baixa do gravame não configura um simples descumprimento contratual, o qual acarretaria tão somente um mero dissabor, mas verdadeiro dano moral, passível de reparação.
Assim, comprovada a ocorrência do fato ofensivo, configurado estará o dano moral, porquanto in re ipsa.
Precedentes. 2.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1692166 RS 2017/0201411-4, Relator: Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), Data de Julgamento: 25/09/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/09/2018) Assim, tenho que é proporcional e razoável ao dano moral causado a fixação de indenização, em favor da parte autora, à ordem de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente, pelo IPCA, desde a data do presente arbitramento, e com juros moratórios, de 1% (um por cento) ao mês, desde a data da citação, da a reponsabilidade contratual.
III - DISPOSITIVO Isto posto, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015, concedendo a tutela de urgência requerida, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, no sentido de declarar a mora do banco acionado e determinar que promova a baixa do gravame do veículo Toyota Corolla XEI20FLEX, placa KZF6086, ano 2011, modelo 2011 junto ao Detran, abstendo-se ainda de promover atos de restrição do crédito referente ao aludido contrato, bem como condená-lo ao pagamento de indenização por danos morais, em favor da parte autora, à ordem de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente, pelo IPCA, desde a data do presente arbitramento, e com juros moratórios, de 1% (um por cento) ao mês, desde a data da citação, de modo que decreto a EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Condeno a parte ré ao recolhimento de custas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% (quinze por cento) sobre a indenização por danos morais que representa o valor da condenação.
Interposto eventual recurso, intime-se a parte recorrida para oferta de contrarrazões no prazo legal.
Após, se for o caso, remetam-se os autos ao E.
TJBA para apreciação do recurso.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no acervo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Feira de Santana/BA, data da assinatura eletrônica.
KAIO CÉSAR QUEIROZ SILVA SANTOS Juiz Substituto (Documento assinado eletronicamente) -
24/07/2024 12:15
Julgado procedente o pedido
-
04/07/2024 14:03
Conclusos para julgamento
-
25/05/2024 06:11
Decorrido prazo de RODRIGO LEAL BISPO LOPES em 21/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 06:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 21/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2024 22:43
Publicado Despacho em 22/04/2024.
-
20/04/2024 22:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
18/04/2024 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 09:12
Conclusos para despacho
-
18/02/2024 08:27
Decorrido prazo de GABRIEL SANTANA ALVES em 16/02/2024 23:59.
-
18/02/2024 08:27
Decorrido prazo de VINICIUS CERQUEIRA BACELAR em 16/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 02:05
Decorrido prazo de MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO em 25/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 03:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 24/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 00:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 24/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 15:36
Juntada de Petição de réplica
-
20/01/2024 02:19
Publicado Intimação em 19/01/2024.
-
20/01/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2024
-
18/01/2024 16:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/01/2024 16:31
Expedição de citação.
-
18/01/2024 16:31
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2024 16:25
Expedição de citação.
-
19/12/2023 09:56
Juntada de Petição de contestação
-
01/12/2023 05:57
Publicado Intimação em 30/11/2023.
-
01/12/2023 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
29/11/2023 10:24
Expedição de citação.
-
29/11/2023 10:21
Expedição de citação.
-
29/11/2023 10:10
Expedição de intimação.
-
29/11/2023 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/11/2023 13:21
Juntada de Petição de procuração
-
22/11/2023 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 10:25
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
16/11/2023 10:25
Conclusos para decisão
-
16/11/2023 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8003351-75.2023.8.05.0080
Banco Bradesco SA
Nadja Paulino Barreto dos Santos
Advogado: Andris Benedictus Figueiredo de Morais
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 15/02/2023 09:24
Processo nº 8136823-55.2022.8.05.0001
Maria Idevania Felix da Silva Barros
Maisa Felix da Silva Barros
Advogado: Grazielle Santos Pinheiro
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 08/09/2022 14:04
Processo nº 8085014-89.2023.8.05.0001
Alex Dias Mino
Tpl Engenharia e Projetos LTDA - EPP
Advogado: Rodrigo Ribeiro Accioly
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 07/07/2023 16:46
Processo nº 8001028-59.2022.8.05.0104
Maura da Conceicao Rosa
Jorge Diolino da Silva
Advogado: Diego Brandao de Melo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 31/08/2022 10:27
Processo nº 0503970-60.2018.8.05.0080
Faelba - Fundacao Coelba de Previdencia ...
Talita Rodrigues Sodre
Advogado: Marcio Alban Salustino
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/04/2018 08:30