TJBA - 8136823-55.2022.8.05.0001
1ª instância - 1Vara de Sucessoes, Orfaos e Interditos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/11/2024 10:01
Baixa Definitiva
-
28/11/2024 10:01
Arquivado Definitivamente
-
28/11/2024 10:00
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 09:59
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 14:02
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 01:23
Decorrido prazo de MARIA IDEVANIA FELIX DA SILVA BARROS em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 01:19
Decorrido prazo de MARIA IDEVANIA FELIX DA SILVA BARROS em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 01:19
Decorrido prazo de MARIA IDEVANIA FELIX DA SILVA BARROS em 29/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 22:08
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 16:13
Expedição de Edital.
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 8136823-55.2022.8.05.0001 Interdição/curatela Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Maria Idevania Felix Da Silva Barros Advogado: Grazielle Santos Pinheiro (OAB:BA23400) Advogado: Francielle Santos Pinheiro (OAB:BA46252) Requerido: Maisa Felix Da Silva Barros Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 3 andar do Fórum das Famílias, Nazaré - CEP 40040-380.
Fone: 3320-6995, Salvador -BA- E-mail: [email protected] Processo nº 8136823-55.2022.8.05.0001 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Polo Ativo REQUERENTE: MARIA IDEVANIA FELIX DA SILVA BARROS Polo Passivo REQUERIDO: MAISA FELIX DA SILVA BARROS ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento nº CGJ – 06/2016 -GSEC INTIME-SE O(A) REQUERENTE, POR INTERMÉDIO DA(S) SUA(S) ADVOGADA(S), DO INTEIRO TEOR DA SENTENÇA DE ID 454853989: " ...
Diante do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para NOMEAR M.
I.
F.
D.
S.
B., como CURADORA M.
F.
D.
S.
B., deixando de fazer menção aos dados já dispostos em respeito à Lei 13.709/18, ambas devidamente qualificadas na epígrafe deste ato judicial, devendo esta decisão ser inscrita no Registro Civil, em tudo obedecendo ao disposto na Lei 6.015/73.
Nos termos do Art. 85, da Lei n. 13.146/2015, a curatela é medida excepcional e afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial; a definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.
Expeça-se uma via original desta Sentença, a fim de que produza seus efeitos, nos termos do quanto dispõe o artigo 755, §3º do CPC, devendo ser entregue a(o) requerente, procedendo-se a inscrição no Registro de Pessoas Naturais, a qual terá validade como MANDADO DE INSCRIÇÃO.Proceda-se à inclusão no Cadastro Nacional de Inclusão da Pessoa com Deficiência (CADASTRO-INCLUSÃO), nos termos do art. 92, caput, da Lei 13.146/2015.A sentença deverá ser publicada três vezes no Diário do Poder Judiciário eletrônico.
Deverá ser publicada também na rede mundial de computadores, no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, consoante estabelece o art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil.Fica o(a) curador(a) nomeado(a) por este Juízo obrigado(a) a prestar compromissos, na forma do art. 759 do Código de Processo Civil.
Custas pela Requerente, observado o disposto no art. 98, §3º do CPC, face à gratuidade de justiça já deferida.Devidamente certificado o trânsito em julgado, arquive-se.
P.I.C.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 24 de julho de 2024.
Patrícia Cerqueira.
Juíza de Direito. " Salvador (BA), 24 de julho de 2024 ROSA MEIRE REGIS FERREIRA TEC.
JUD. -
26/09/2024 09:38
Expedição de ato ordinatório.
-
26/09/2024 09:38
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2024 07:24
Expedição de ato ordinatório.
-
25/09/2024 20:50
Desentranhado o documento
-
25/09/2024 20:50
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
-
25/09/2024 17:33
Expedição de ato ordinatório.
-
25/09/2024 12:37
Expedição de ato ordinatório.
-
17/09/2024 13:00
Transitado em Julgado em 17/09/2024
-
27/08/2024 04:41
Decorrido prazo de MARIA IDEVANIA FELIX DA SILVA BARROS em 26/08/2024 23:59.
-
26/07/2024 09:38
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISA. DISPENSA DE RECURSO.
-
26/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 8136823-55.2022.8.05.0001 Interdição/curatela Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Maria Idevania Felix Da Silva Barros Advogado: Grazielle Santos Pinheiro (OAB:BA23400) Advogado: Francielle Santos Pinheiro (OAB:BA46252) Requerido: Maisa Felix Da Silva Barros Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 3 andar do Fórum das Famílias, Nazaré - CEP 40040-380.
Fone: 3320-6995, Salvador -BA- E-mail: [email protected] Processo nº 8136823-55.2022.8.05.0001 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Polo Ativo REQUERENTE: MARIA IDEVANIA FELIX DA SILVA BARROS Polo Passivo REQUERIDO: MAISA FELIX DA SILVA BARROS ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento nº CGJ – 06/2016 -GSEC INTIME-SE O(A) REQUERENTE, POR INTERMÉDIO DA(S) SUA(S) ADVOGADA(S), DO INTEIRO TEOR DA SENTENÇA DE ID 454853989: " ...
Diante do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para NOMEAR M.
I.
F.
D.
S.
B., como CURADORA M.
F.
D.
S.
B., deixando de fazer menção aos dados já dispostos em respeito à Lei 13.709/18, ambas devidamente qualificadas na epígrafe deste ato judicial, devendo esta decisão ser inscrita no Registro Civil, em tudo obedecendo ao disposto na Lei 6.015/73.
Nos termos do Art. 85, da Lei n. 13.146/2015, a curatela é medida excepcional e afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial; a definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.
Expeça-se uma via original desta Sentença, a fim de que produza seus efeitos, nos termos do quanto dispõe o artigo 755, §3º do CPC, devendo ser entregue a(o) requerente, procedendo-se a inscrição no Registro de Pessoas Naturais, a qual terá validade como MANDADO DE INSCRIÇÃO.Proceda-se à inclusão no Cadastro Nacional de Inclusão da Pessoa com Deficiência (CADASTRO-INCLUSÃO), nos termos do art. 92, caput, da Lei 13.146/2015.A sentença deverá ser publicada três vezes no Diário do Poder Judiciário eletrônico.
Deverá ser publicada também na rede mundial de computadores, no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, consoante estabelece o art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil.Fica o(a) curador(a) nomeado(a) por este Juízo obrigado(a) a prestar compromissos, na forma do art. 759 do Código de Processo Civil.
Custas pela Requerente, observado o disposto no art. 98, §3º do CPC, face à gratuidade de justiça já deferida.Devidamente certificado o trânsito em julgado, arquive-se.
P.I.C.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 24 de julho de 2024.
Patrícia Cerqueira.
Juíza de Direito. " Salvador (BA), 24 de julho de 2024 ROSA MEIRE REGIS FERREIRA TEC.
JUD. -
25/07/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 20:26
Expedição de ato ordinatório.
-
24/07/2024 20:26
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2024 16:58
Julgado procedente o pedido
-
17/07/2024 14:47
Conclusos para julgamento
-
15/07/2024 11:13
Juntada de Petição de 8136823_5
-
11/07/2024 13:39
Expedição de ato ordinatório.
-
11/07/2024 13:39
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2024 21:13
Decorrido prazo de MARIA IDEVANIA FELIX DA SILVA BARROS em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 18:19
Decorrido prazo de MARIA IDEVANIA FELIX DA SILVA BARROS em 03/06/2024 23:59.
-
14/05/2024 04:19
Publicado Ato Ordinatório em 02/05/2024.
-
14/05/2024 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
09/05/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 14:41
Juntada de Petição de alegações finais
-
29/04/2024 09:42
Expedição de ato ordinatório.
-
29/04/2024 09:42
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2024 17:27
Decorrido prazo de MARIA IDEVANIA FELIX DA SILVA BARROS em 06/12/2023 23:59.
-
04/02/2024 12:52
Publicado Decisão em 14/11/2023.
-
04/02/2024 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
29/01/2024 18:11
Juntada de laudo pericial
-
21/01/2024 10:30
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 17:55
Juntada de informação
-
14/11/2023 17:37
Juntada de intimação
-
10/11/2023 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/11/2023 20:08
Nomeado perito
-
08/11/2023 15:37
Conclusos para decisão
-
07/11/2023 11:54
Juntada de Petição de 81368235520228050001
-
31/10/2023 16:59
Expedição de ato ordinatório.
-
15/09/2023 21:37
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 00:11
Publicado Ato Ordinatório em 22/08/2023.
-
05/09/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
21/08/2023 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/08/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2023 03:06
Decorrido prazo de MAISA FELIX DA SILVA BARROS em 27/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 17:03
Juntada de Petição de contestação
-
22/05/2023 08:52
Expedição de Certidão.
-
19/05/2023 01:13
Decorrido prazo de MARIA IDEVANIA FELIX DA SILVA BARROS em 24/02/2023 23:59.
-
13/05/2023 07:11
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 13/02/2023 23:59.
-
11/04/2023 22:58
Decorrido prazo de MARIA IDEVANIA FELIX DA SILVA BARROS em 03/02/2023 23:59.
-
29/03/2023 02:19
Decorrido prazo de MARIA IDEVANIA FELIX DA SILVA BARROS em 13/02/2023 23:59.
-
15/03/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 20:55
Decorrido prazo de MARIA IDEVANIA FELIX DA SILVA BARROS em 06/03/2023 23:59.
-
05/03/2023 21:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/03/2023 21:17
Expedição de ato ordinatório.
-
01/03/2023 06:20
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2023 12:54
Audiência Entrevista pessoal redesignada para 28/02/2023 15:40 1ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR.
-
28/02/2023 11:10
Conclusos para despacho
-
27/02/2023 02:26
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 24/02/2023 23:59.
-
20/02/2023 23:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
20/02/2023 23:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
18/02/2023 19:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
06/02/2023 11:12
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
-
25/01/2023 16:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/01/2023 16:58
Expedição de ato ordinatório.
-
25/01/2023 16:58
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2023 23:08
Mandado devolvido Positivamente
-
16/01/2023 16:04
Audiência Entrevista pessoal redesignada para 31/01/2023 10:20 1ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR.
-
20/12/2022 10:43
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 16:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/12/2022 16:04
Expedição de despacho.
-
19/12/2022 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2022 09:36
Conclusos para despacho
-
15/12/2022 14:46
Expedição de Mandado.
-
02/12/2022 09:21
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 16:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/12/2022 16:43
Expedição de ato ordinatório.
-
01/12/2022 16:43
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2022 06:18
Concedida a Medida Liminar
-
29/11/2022 15:23
Audiência Interrogatório designada para 31/01/2023 15:20 1ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR.
-
31/10/2022 10:40
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 10:01
Conclusos para despacho
-
21/09/2022 18:11
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
-
16/09/2022 16:33
Expedição de despacho.
-
15/09/2022 23:43
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2022 11:58
Conclusos para despacho
-
08/09/2022 14:04
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
08/09/2022 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2022
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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