TJBA - 8003351-75.2023.8.05.0080
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Feira de Santana
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 15:59
Baixa Definitiva
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09/06/2025 15:59
Arquivado Definitivamente
-
09/06/2025 15:58
Arquivado Definitivamente
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31/05/2025 00:58
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 30/05/2025 23:59.
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20/05/2025 12:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em 16/05/2025 23:59.
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15/05/2025 10:40
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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08/05/2025 16:24
Juntada de Certidão
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08/05/2025 16:13
Expedição de intimação.
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04/04/2025 11:46
Homologada a Transação
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03/04/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 13:30
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 13:30
Juntada de Certidão
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02/04/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
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01/12/2024 00:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em 29/11/2024 23:59.
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01/12/2024 00:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em 29/11/2024 23:59.
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19/11/2024 18:41
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 12:35
Conclusos para decisão
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07/11/2024 12:34
Juntada de Certidão
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25/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA DECISÃO 8003351-75.2023.8.05.0080 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Feira De Santana Autor: Banco Bradesco Financiamentos S/a Advogado: Flavio Neves Costa (OAB:SP153447) Reu: Nadja Paulino Barreto Dos Santos Advogado: Andris Benedictus Figueiredo De Morais (OAB:PB6481) Advogado: Robson Silva Peixinho (OAB:BA59558) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Fórum Desembargador Filinto Bastos - Rua Coronel Álvaro Simões, s/n, Queimadinha, Feira de Santana-BA, CEP: 44.001-900 Tel. (75) 3602-5945, E-mail: [email protected], Balcão virtual: https://call.lifesizecloud.com/8421873 Processo: 8003351-75.2023.8.05.0080 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A Advogado do(a) AUTOR: FLAVIO NEVES COSTA - SP153447 REU: NADJA PAULINO BARRETO DOS SANTOS Advogados do(a) REU: ANDRIS BENEDICTUS FIGUEIREDO DE MORAIS - PB6481, ROBSON SILVA PEIXINHO - BA59558 [] § DECISÃO § Vistos, etc.
O Decreto-Lei n° 911/69 determina, em seu art. 3°, §3°, que a contestação somente poderá ser apresentada após a efetivação da liminar de busca e apreensão.
Art. 3° - O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo §2° do art. 2°, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. §3° - O devedor fiduciante apresentará resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar. (grifo nosso) O Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial repetitivo, fixou a seguinte tese, no Tema 1.040/STJ: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 1.040/STJ.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI Nº 911/1969.
CONTESTAÇÃO.
APRESENTAÇÃO ANTES DA EFETIVAÇÃO DA MEDIDA LIMINAR.
CONTROVÉRSIA ACERCA DO MOMENTO DA APRECIAÇÃO DA CONTESTAÇÃO PELO ÓRGÃO JULGADOR.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
REEXAME DE PROVAS.
INVIABILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Controvérsia acerca do momento em que a contestação apresentada na ação de busca e apreensão que tramita sob o rito do Decreto-Lei nº 911/1969 deve ser apreciada pelo órgão julgador (Tema 1.040/STJ). 2.
Tese para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: Na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar. 3.
A inversão das conclusões da Corte local - que considerou ausentes circunstâncias suficientes para configurar a má-fé da parte autora a justificar a incidência da multa - demandaria o reexame de matéria fático-probatória, procedimento inviável em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 4.
Aplicação ao caso concreto: recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1892589 MG 2020/0221879-7, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 16/09/2021, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 04/11/2021) (grifo nosso) Contudo, admite-se, excepcionalmente, a apreciação de matérias suscitadas antes do momento processual oportuno, a exemplo das questões de ordem pública, como a preliminar de conexão entre a busca e apreensão e a ação revisional.
Acerca do tema, verifica-se a disposição legal prevista no art. 3°, §8°, do Decreto-Lei em questão, que dispõe que a busca apreensão constitui processo autônomo, independente: Art. 3° - (...). §8° - A busca e apreensão prevista no presente artigo constitui processo autônomo e independente de qualquer procedimento posterior.
O STJ também possui entendimento pacífico no sentido de que não há conexão entre a revisional e a ação de busca e apreensão, sendo o caso de mera prejudicialidade externa, o que permite a tramitação das demandas em separado.
Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO E AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
CONEXÃO.
INEXISTÊNCIA.
MORA DO DEVEDOR CONFIGURADA.
INCABÍVEL A MANUTENÇÃO DE POSSE DO BEM.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
ENTREGUE NO DOMICÍLIO DO DEVEDOR.
DISPENSADA A NOTIFICAÇÃO PESSOAL. 1.
A ação de revisão contratual não impede a tramitação de ação de busca e apreensão.
Precedentes. 2.
Para a constituição em mora, é desnecessária a notificação pessoal do devedor, bastando que seja feita via cartório e no endereço declinado no contrato, o que ocorreu no caso dos autos. 3.
Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ, Quarta Turma, AgInt no AREsp 883.712/MS, Rel.
Min.
MARIA ISABEL GALLOTTI, julgado em 16/03/2017, DJe 23/03/2017) (grifo nosso) Pelo exposto, AFASTO, por previsão legal expressa, a apreciação da Contestação apresentada, restando prejudicada eventuais preliminares arguidas.
A fim de dar andamento ao feito, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se acerca do retorno negativo do mandado de busca e apreensão, oportunidade onde deve requerer o que entender de direito, sob pena de extinção do feito.
Verificada a ausência de domicílio eletrônico de qualquer das partes litigantes, se tratando de pessoa jurídica de direito público ou privado, fica a parte intimada a proceder ao cadastramento no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça da Bahia, disponível em: https://www.tjba.jus.br/citacaoIntimacao/inicio, conforme preceituam os Arts. 246, §1º, 1.050 e 1.051 do CPC, com redação dada pela Lei 14.195/2021 e Ato Normativo Conjunto n. 05 de 14 de março de 2023, sob pena de multa de 5% do valor da causa por ato atentatório a dignidade da justiça (Art. 246, §1º-C do CPC), se não for apresentada justificativa plausível.
Intime-se.
Cumpra-se.
A prática de qualquer ato ou diligência fica condicionada ao recolhimento prévio das custas processuais inerentes, salvo em caso de isenção ou gratuidade da justiça, devendo a parte interessada indicar o ID processual em que consta a concessão da benesse.
Constatada a presença de litigante incapaz, retifique-se a autuação para incluir o infante e/ou seu representante, bem como o Ministério Público como "Outros Participantes"/"Custos Legis" no sistema PJe, intimando-o de todos os atos praticados.
Atribuo a presente força de mandado/ofício/carta precatória, podendo ser distribuída/entregue pelo patrono da parte interessada (art. 2° do Provimento Conjunto n° CGJ/CCI 02/2023 do TJBA), mediante comprovação nos autos.
Feira de Santana/BA, data do sistema.
ADRIANA PASTORELE DA SILVA QUIRINO COUTO Juíza de Direito f -
23/07/2024 18:06
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 01:17
Publicado Decisão em 10/04/2024.
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11/04/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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05/04/2024 17:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/03/2024 16:35
Conclusos para julgamento
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20/02/2024 08:41
Juntada de Petição de petição
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03/02/2024 00:42
Publicado Intimação em 25/01/2024.
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03/02/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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23/01/2024 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/01/2024 13:08
Ato ordinatório praticado
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08/11/2023 15:12
Juntada de Petição de contestação
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06/11/2023 09:28
Juntada de Petição de substabelecimento
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25/10/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
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03/09/2023 02:06
Publicado Intimação em 10/08/2023.
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03/09/2023 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2023
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30/08/2023 13:56
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 09:23
Expedição de intimação.
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09/08/2023 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/07/2023 04:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em 16/06/2023 23:59.
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23/06/2023 03:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em 14/06/2023 23:59.
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03/06/2023 06:08
Publicado Despacho em 23/05/2023.
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03/06/2023 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2023
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22/05/2023 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/05/2023 11:54
Ato ordinatório praticado
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22/05/2023 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/05/2023 16:56
Publicado Intimação em 19/05/2023.
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21/05/2023 16:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2023
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18/05/2023 10:02
Expedição de intimação.
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18/05/2023 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/05/2023 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2023 08:44
Conclusos para despacho
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25/04/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
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20/04/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
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01/04/2023 02:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em 17/03/2023 23:59.
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31/03/2023 21:38
Publicado Despacho em 23/02/2023.
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31/03/2023 21:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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21/03/2023 13:06
Expedição de intimação.
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21/03/2023 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/03/2023 13:06
Ato ordinatório praticado
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12/03/2023 01:12
Mandado devolvido Negativamente
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16/02/2023 10:12
Juntada de Petição de pedido de suspensão
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15/02/2023 10:58
Expedição de Mandado.
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15/02/2023 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/02/2023 10:13
Concedida a Medida Liminar
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15/02/2023 09:24
Conclusos para decisão
-
15/02/2023 09:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2023
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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