TJBA - 8000119-67.2020.8.05.0110
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registros Publicos e Acidentes de Trabalho - Irece
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 15:16
Expedição de intimação.
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29/05/2025 15:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502850588
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29/05/2025 11:21
Expedição de decisão.
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29/05/2025 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 443962315
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29/05/2025 11:21
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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28/05/2025 11:21
Conclusos para decisão
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28/05/2025 11:21
Processo Desarquivado
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24/09/2024 14:12
Arquivado Provisoriamente
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24/09/2024 14:11
Juntada de Certidão
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24/08/2024 09:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IBITITA em 23/08/2024 23:59.
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17/08/2024 10:09
Decorrido prazo de JOSE VANILDO BARROS DA SILVA - ME em 16/08/2024 23:59.
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06/08/2024 01:29
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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06/08/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ DECISÃO 8000119-67.2020.8.05.0110 Execução Fiscal Jurisdição: Irecê Executado: Jose Vanildo Barros Da Silva - Me Exequente: Municipio De Ibitita Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTE DO TRABALHO DA COMARCA DE IRECÊ Processo: 8000119-67.2020.8.05.0110 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ EXEQUENTE: MUNICIPIO DE IBITITA Nome: MUNICIPIO DE IBITITA Endereço: , IBITITá - BA - CEP: 44960-000 Advogado(s): EXECUTADO: JOSE VANILDO BARROS DA SILVA - ME Nome: JOSE VANILDO BARROS DA SILVA - ME Endereço: PRAÇA DO COMÉRCIO, 38, TÉRREO, CENTRO, IBITITá - BA - CEP: 44900-960 Advogado(s): DECISÃO Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda-via como instrumento hábil para tal.
Vistos etc.
Trata-se de execução fiscal movida pelo MUNICÍPIO DE IBITITÁ.
Instado a manifestar interesse no prosseguimento do feito, o exequente permaneceu inerte conforme certificado pela secretaria.
Sem prejuízo de o credor poder informar endereço e/ou indicar bens do executado passíveis de penhora a qualquer tempo, considerando que nos presentes autos já foram realizadas diligências com o intuito de localizar o executado e bens passíveis de penhora, sem êxito, suspenda-se a execução, nos termos do art. 921, III do CPC, pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo supra, sem manifestação da parte interessada, arquivem-se os autos, pelo período do prazo prescricional de 5 (cinco) anos, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento da parte exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis.
Observe-se, ainda, que após o prazo suspensivo de 1(um) ano, em arquivo provisório, sem manifestação da parte exequente, começará a correr automaticamente, durante o arquivamento, o prazo de prescrição intercorrente (Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Cíveis), independentemente de nova intimação.
Operada a prescrição, manifestem-se as partes, querendo, no prazo de 15 dias, na forma do art. 921, § 5º, do CPC, para o que ficam desde logo intimadas.
Irecê, 10 de maio de 2024.
ANDREA NEVES CERQUEIRA Juíza de Direito -
23/07/2024 18:25
Juntada de Certidão
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23/07/2024 18:23
Expedição de decisão.
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10/05/2024 12:07
Expedição de despacho.
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10/05/2024 12:07
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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08/05/2024 10:34
Conclusos para decisão
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08/05/2024 10:33
Juntada de Certidão
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10/03/2024 19:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IBITITA em 01/03/2024 23:59.
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26/01/2024 15:29
Expedição de despacho.
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01/11/2023 10:28
Expedição de ato ordinatório.
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01/11/2023 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2023 16:30
Conclusos para decisão
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24/10/2023 16:29
Juntada de Certidão
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05/10/2023 03:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IBITITA em 20/09/2023 23:59.
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24/08/2023 13:37
Expedição de ato ordinatório.
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24/08/2023 13:36
Juntada de ato ordinatório
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24/08/2023 13:32
Juntada de Certidão
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16/08/2023 01:13
Mandado devolvido Negativamente
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04/06/2023 23:32
Expedição de despacho de citação por ar digital.
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04/06/2023 23:25
Juntada de Certidão
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02/03/2023 15:41
Expedição de despacho.
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02/03/2023 15:36
Juntada de Certidão
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07/07/2022 11:11
Expedição de despacho.
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07/07/2022 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2022 10:09
Conclusos para despacho
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09/03/2022 10:05
Juntada de Certidão
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31/07/2021 02:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IBITITA em 30/07/2021 23:59.
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13/07/2021 14:45
Expedição de despacho.
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13/07/2021 14:44
Ato ordinatório praticado
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13/07/2021 14:41
Juntada de Certidão
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08/07/2021 10:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IBITITA em 07/07/2021 23:59.
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01/06/2021 10:36
Expedição de despacho.
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01/06/2021 10:31
Juntada de Certidão
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29/01/2021 17:41
Expedição de despacho de citação por ar digital via AR Digital.
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29/01/2021 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2020 05:56
Conclusos para decisão
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25/11/2020 05:56
Juntada de Certidão
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14/01/2020 15:40
Expedição de despacho de citação por ar digital via #Não preenchido#.
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14/01/2020 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2020 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2020
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de citação por AR Digital • Arquivo
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