TJBA - 0502056-13.2016.8.05.0150
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Acidentesde Trabalho - Lauro de Freitas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/11/2023 10:28
Remessa dos Autos à Central de Custas
-
24/11/2023 10:28
Arquivado Definitivamente
-
23/11/2023 02:23
Decorrido prazo de ANDRÉA RODRIGUES BRITO FONTES em 21/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 02:23
Decorrido prazo de EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA em 21/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 22:40
Decorrido prazo de RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA em 21/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 22:40
Decorrido prazo de ANDRÉA RODRIGUES BRITO FONTES em 21/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 22:40
Decorrido prazo de EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA em 21/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 21:57
Decorrido prazo de EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA em 21/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 21:39
Publicado Intimação em 24/10/2023.
-
31/10/2023 21:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
31/10/2023 21:38
Publicado Intimação em 24/10/2023.
-
31/10/2023 21:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
31/10/2023 21:37
Publicado Intimação em 24/10/2023.
-
31/10/2023 21:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
23/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS INTIMAÇÃO 0502056-13.2016.8.05.0150 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Lauro De Freitas Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Eduardo Argolo De Araujo Lima (OAB:BA4403) Advogado: Andréa Rodrigues Brito Fontes (OAB:BA24205) Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430) Executado: Claudemiro Alves Coutinho Intimação: ESTADO DA BAHIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - email: [email protected] PROCESSO Nº 0502056-13.2016.8.05.0150 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Rural] EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A EXECUTADO: CLAUDEMIRO ALVES COUTINHO SENTENÇA META 2/CNJ - URGENTE //Trata-se de ação envolvendo as partes acima indicadas, cuja parte autora requereu desistência antes da angularização processual.
A inicial veio instruída com procuração e documentos.
ID. 380663992, a parte autora manifestou desinteresse no prosseguimento do feito. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente esclareço que, conquanto a parte autora tenha informado que compuseram amigavelmente de forma extrajudicial que a parte acionada regularizou/atualizou o débito /a quitação do débito/ a formalização de acordo, não juntado ao autos, / a entrega amigável do bem, não houve a angularização processual, vez que não foi perfectibilizada a citação.
Assim, a ocorrência é de desistência da ação, não se aplicando, neste caso, a dispensa das custas processuais remanescentes a que se refere o art. 90, § 3º, do CPC.
A desistência da ação é um instituto processual e que, até o momento da prolação da sentença, antes de procedida a citação, permite-se a extinção do processo sem resolução do mérito, constituindo um direito protestativo da parte autora, razão pela qual o seu exercício independe da anuência da parte acionada nos termos do art. 485, § 4.º, do CPC.
Por oportuno, mencione-se, ainda, que a desistência da ação tem caráter unicamente processual, não atingindo o direito material da parte, que poderá futuramente ser discutido em nova ação processual, o direito substantivo debatido na lide, com fulcro no art. 486, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, HOMOLOGO - por sentença - a desistência para que surta os seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso VIII do CPC.
Expeça-se ofício, alvará, comunicado, se necessário, requerido e certificado, independente de novo despacho.
Custas e demais despesas na forma da lei (CPC, art. 90), se houver.
PROCEDA-SE ao levantamento, se houver.
Em caso de não pagamento, no prazo de 15 dias (CPC, art. 290), remeta-se com cópia, inclusive desta decisão, ao setor competente do TJ BA para os devidos fins que entender cabíveis, colando-se nestes autos comprovante da remessa, de tudo certificando-se.
DOU por prequestionados todos os argumentos trazidos ao bojo destes autos para o fim de evitar interposição dos embargos declaratórios protelatórios (arts. 77 e 1.025 do CPC), advertindo-se a parte interessada que a interposição de outros recursos horizontais, posteriormente declarados manifestamente inadmissível ou improcedente; bem como, protelatórios; a ensejar a aplicação das multas previstas nos dispositivos mencionados linhas acima [..] (CM., Des.
Mauricio Kertzman, p. 27/7/2023).
E força de mandado/carta/ofício/comunicado a esta.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se, e transitado em julgado, arquivem-se com baixa e demais legais//.
Lauro de Freitas (BA), 19 de outubro de 2.023, HORA DO SISTEMA.
Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito -
20/10/2023 18:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/10/2023 18:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/10/2023 18:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/10/2023 16:52
Expedição de citação.
-
19/10/2023 16:52
Extinto o processo por desistência
-
31/05/2023 14:51
Conclusos para julgamento
-
31/05/2023 14:50
Expedição de citação.
-
12/04/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 01:59
Mandado devolvido Positivamente
-
10/02/2023 11:49
Expedição de citação.
-
10/02/2023 11:45
Expedição de citação.
-
10/02/2023 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/12/2022 19:53
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2022 10:26
Conclusos para despacho
-
11/10/2022 14:29
Conclusos para despacho
-
08/09/2022 11:20
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
-
23/02/2022 11:22
Juntada de aviso de recebimento
-
14/01/2022 20:04
Expedição de citação.
-
14/01/2022 20:03
Expedição de Certidão.
-
10/12/2021 14:00
Expedição de citação.
-
10/12/2021 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/02/2021 15:05
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 28/01/2021 23:59:59.
-
25/01/2021 18:51
Publicado Despacho em 14/01/2021.
-
13/01/2021 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/01/2021 08:17
Proferido despacho de mero expediente
-
01/01/2021 11:33
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 29/07/2020 23:59:59.
-
17/12/2020 11:05
Conclusos para decisão
-
12/08/2020 08:35
Publicado Despacho em 21/07/2020.
-
30/07/2020 14:48
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2020 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/07/2020 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2020 05:26
Decorrido prazo de EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA em 01/06/2020 23:59:59.
-
19/07/2020 05:26
Decorrido prazo de ANDRÉA RODRIGUES BRITO FONTES em 01/06/2020 23:59:59.
-
19/07/2020 05:26
Decorrido prazo de RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA em 01/06/2020 23:59:59.
-
12/07/2020 02:36
Conclusos para despacho
-
23/06/2020 21:51
Decorrido prazo de LUIS FERREIRA DE MORAES FILHO em 11/05/2020 23:59:59.
-
01/06/2020 18:40
Publicado Intimação em 24/03/2020.
-
22/05/2020 04:56
Publicado Intimação em 15/05/2020.
-
14/05/2020 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/05/2020 14:02
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2020 00:07
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2020 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/03/2020 11:48
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2019 00:14
Publicado Intimação em 27/06/2019.
-
27/06/2019 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/06/2019 21:51
Expedição de intimação.
-
21/06/2016 00:00
Publicação
-
07/06/2016 00:00
Mero expediente
-
06/06/2016 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2016
Ultima Atualização
19/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8001429-10.2018.8.05.0230
Marineide de Santana de Jesus
Maicon Valerio de Oliveira SA
Advogado: Taise Barreto Lobo Ferreira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/12/2018 15:41
Processo nº 8054010-37.2023.8.05.0000
Pauline Martins Reis
Delegada Geral da Policia Civil do Estad...
Advogado: Mariana da Ressurreicao Barros
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 23/10/2023 08:42
Processo nº 8006336-49.2022.8.05.0113
Viviane Santana Souza
Municipio de Itabuna
Advogado: Julio Cezar Vila Nova Brito
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/08/2022 15:57
Processo nº 0508014-25.2018.8.05.0080
Joselice Ferreira Silva de Lima
C. A. S. - Construtora e Incorporadora L...
Advogado: Claudia Oliveira Vilas Boas
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/07/2018 07:56
Processo nº 8002804-05.2020.8.05.0027
Everaldo da Silva Barbosa
Antonio Pereira Barbosa
Advogado: Alvaro Antonio Neves Rego
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 27/07/2020 15:10