TJBA - 8054010-37.2023.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Rolemberg Jose Araujo Costa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 09:47
Incluído em pauta para 03/07/2025 08:30:00 SCDP- Plenário Virtual.
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06/06/2025 18:55
Solicitado dia de julgamento
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25/10/2024 12:57
Conclusos #Não preenchido#
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25/07/2024 17:47
Juntada de Petição de 30_ 8054010_37.2023.8.05.0000. Candidata puérpera
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25/07/2024 17:38
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 15:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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16/07/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 15:46
Juntada de Certidão
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08/04/2024 18:05
Juntada de Petição de 8054010_37.2023.8.05.0000_DILIGÊNCIA. MS. IMPETR
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04/04/2024 08:05
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 15:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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02/04/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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02/01/2024 19:36
Juntada de Petição de petição
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02/01/2024 19:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2023 17:16
Juntada de Certidão
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04/12/2023 16:27
Juntada de Certidão
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30/11/2023 00:05
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA - SAEB em 29/11/2023 23:59.
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29/11/2023 00:06
Decorrido prazo de DELEGADA GERAL DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DA BAHIA em 28/11/2023 23:59.
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28/11/2023 10:34
Juntada de Certidão
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28/11/2023 00:52
Decorrido prazo de BAHIA SECRETARIA DA ADMINISTRACAO em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 00:52
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 27/11/2023 23:59.
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27/11/2023 14:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/11/2023 14:12
Juntada de Petição de mandado
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27/11/2023 14:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/11/2023 14:08
Juntada de Petição de mandado
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23/11/2023 00:05
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA - SAEB em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 00:05
Decorrido prazo de DELEGADA GERAL DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DA BAHIA em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 00:05
Decorrido prazo de IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 00:05
Decorrido prazo de POLICIA CIVIL DA BAHIA em 22/11/2023 23:59.
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18/11/2023 00:28
Decorrido prazo de PAULINE MARTINS REIS em 16/11/2023 23:59.
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17/11/2023 23:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/11/2023 23:08
Juntada de Petição de mandado
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15/11/2023 20:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/11/2023 20:24
Juntada de Petição de mandado
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13/11/2023 13:25
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/11/2023 00:32
Decorrido prazo de MARIANA DA RESSURREICAO BARROS em 10/11/2023 23:59.
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10/11/2023 00:34
Expedição de Certidão.
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10/11/2023 00:34
Expedição de Certidão.
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08/11/2023 11:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/11/2023 11:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/11/2023 11:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/11/2023 11:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/11/2023 17:21
Expedição de Mandado.
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07/11/2023 17:21
Expedição de Mandado.
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07/11/2023 17:21
Expedição de Mandado.
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07/11/2023 17:21
Expedição de Mandado.
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07/11/2023 01:35
Publicado Decisão em 06/11/2023.
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07/11/2023 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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01/11/2023 16:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/11/2023 16:27
Concedida a Medida Liminar
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31/10/2023 00:04
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 03:01
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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25/10/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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23/10/2023 08:42
Conclusos #Não preenchido#
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23/10/2023 08:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/10/2023 08:41
Expedição de Certidão.
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23/10/2023 08:38
Expedição de Certidão.
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23/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Plantão Judiciário - Cível INTIMAÇÃO 8054010-37.2023.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrado: Secretário De Administraçao Do Estado Da Bahia - Saeb Impetrado: Delegada Geral Da Polícia Civil Do Estado Da Bahia Impetrante: Pauline Martins Reis Advogado: Mariana Da Ressurreicao Barros (OAB:BA60554-A) Impetrado: Ibfc - Instituto Brasileiro De Formacao E Capacitacao Impetrado: Bahia Secretaria Da Administracao Impetrado: Policia Civil Da Bahia Impetrado: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Plantão Judiciário Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8054010-37.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Plantão Judiciário IMPETRANTE: PAULINE MARTINS REIS Advogado(s): MARIANA DA RESSURREICAO BARROS (OAB:BA60554-A) IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA - SAEB e outros (5) Advogado(s): DECISÃO Trata-se de mandado de segurança preventivo, com pedido liminar, impetrado por Pauline Martins Reis, contra suposto ato acoimado coator atribuído ao Secretário de Administração do Estado da Bahia e Outros, concernente a garantia do seu pedido de reserva de vaga para no curso de formação de policiais civis 2023, cujo edital de convocação se deu em 09/10/23, com aula inaugural de formação e início das atividades letivas a partir do dia 23/10/23, em razão do parto ocorrido no dia 17/10/2023, da sua primeira filha, estando em estado puerperal e lactante, conforme a documentação inclusa, o que justifica o seu pedido de urgência e a desnecessidade do exaurimento da via administrativa antes da realização desta etapa.
A priori, requereu o processamento do mandamus sob os auspícios da Justiça Gratuita, alegando não possuir capacidade financeira para o pagamento das custas processuais, sem prejuízo do seu próprio sustento.
Alegou, para tanto, em apertada síntese que prestou concurso público em 24/07/2022, para o cargo de Escrivão de Polícia Civil do Estado da Bahia, Edital SAEB nº. 02/2022, de 20 de abril de 2022, tendo sido aprovada em todas as etapas anteriores (prova objetiva, prova discursiva, provas de títulos, além do teste de aptidão física, exames médicos, avaliação psicológica, investigação social), estando apta a prosseguir na próxima fase que será o Curso de Formação de Policiais Civis da Academia de Polícia Civil da Bahia.
Afiançou, ainda, que “conforme o Edital SAEB nº 02/2022, o Curso de Formação de Policiais Civis será realizado em regime de tempo integral, e poderá ser realizado em qualquer dia da semana, inclusive sábados, domingos e feriados, em qualquer horário e terá duração, em média, de 04 (quatro) meses”.
Disse, ademais, que em razão do parto normal, ocorrido no dia 17/10/2023, deve, a pedido médico, ficar afastada por 120 dias, por conta da licença maternidade, consoante atestado em anexo, Id. 52613085.
Defendeu, também, que o edital SAEB nº. 02/2022 é omisso por não prever expressamente a possibilidade de tratamento diferenciado para o curso de formação de candidatas em estado puerperal e lactante, circunstância que defende a ausência de óbice para postergação da avaliação da Impetrante para data posterior à sua licença maternidade, uma vez que não se apresenta, neste momento, restabelecida, tanto no aspecto físico, quanto psicológico para participar da fase seguinte – Curso de Formação.
Sob tais argumentos, pugnou pela concessão de liminar, visando “determinar à autoridade coatora que reserve a vaga da Impetrante e designe nova data para a participação do Curso de Formação da Impetrante PAULINE MARTINS REIS para período posterior aos 120 (cento e vinte) dias, imediatamente subsequentes ao parto (17/10/2023), garantindo a presença da candidata nas demais etapas do concurso e, caso aprovada, que seja nomeada e empossada no cargo para o qual concorre e que se abstenha de eliminá-la do certame por motivo de não comparecimento no Curso de Formação da Polícia Civil do Estado da Bahia, em razão do seu estado puerperal e mulher lactante”.
No mérito, requereu a confirmação da tutela de urgência e a concessão em definitivo da segurança.
Juntou diversos documentos para provar o quanto alegado.
Requereu, ademais, a concessão da gratuidade de justiça. É o que importa relatar.
Decido.
A priori, defiro os benefícios da gratuidade de justiça formulado pela impetrante, tendo em vista que se encontra desempregada, consoante cópia da CTPS em anexo, Id. 52613082.
Dito isso, esclareço, de logo, que o presente feito fora recebido em regime de plantão judiciário de 2º grau, regulamentado pela Resolução nº. 15/2019 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
Com efeito, para submissão de feitos ao citado regime, deve o requerente comprovar que se trata de situação de urgência, e que não possa ser realizada pelas vias ordinárias, quando em funcionamento o expediente forense, conforme preceitua o art. 2ª da aludida Resolução, que assim estabelece: Art. 2º. “O Plantão Judiciário do 2º Grau restringe-se ao exame das seguintes matérias: I - pedido de habeas corpus e mandado de segurança em que figurar como coatora autoridade submetida à competência jurisdicional do Tribunal de Justiça; II - comunicação de prisão em flagrante e apreciação dos pedidos de concessão de liberdade provisória, exceto na hipótese do art. 376 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia; III - representação da autoridade policial ou do Ministério Público, visando a decretação de prisão preventiva ou temporária, em caso de justificada urgência e nas hipóteses previstas no Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia; IV - pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, desde que objetivamente comprovada a urgência; V- tutela provisória de urgência ou tutela cautelar, de natureza cível ou criminal, que não possa ser realizada no horário normal de expediente ou nas hipóteses em que a demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação.
VI- medidas urgentes relacionadas a atos infracionais imputados a adolescentes”.
Pois bem.
Da análise dos documentos acostados, em juízo de cognição sumária, próprio para se aferir a emergência da medida pleiteada, constata-se não haver, nos autos, qualquer elemento de convicção, capaz de demonstrar o risco de grave danos a agravante, caso não seja deferida, de logo, a tutela de urgência pleiteada.
Não se pode ter como urgente, a ponto de justificar prestação jurisdicional de caráter emergencial em regime de Plantão Judiciário, o indeferimento da tutela de urgência vindicada pela ora impetrante.
Essa situação não entoa uma qualificada urgência, a ponto de ensejar medida a ser deferida em Plantão Judicial.
Isso porque, eventual medida de correção da decisão objetada pode ser apreciada e deferida dentro do expediente forense ordinário.
Assim, denota-se que a situação jurídica descrita nas razões iniciais não desperta, frise-se, uma qualificada urgência - circunstância que deve emanar dos fatos aportados - a justificar a prestação jurisdicional em regime de plantão.
De mais a mais, denota-se que a impetrante poderia ter proposto a presente medida no horário normal de expediente até o dia 20/10/2023, considerando que se internou no dia 16/10/2023 e teve sua filha no dia seguinte, Id. 52613084, sendo sabedora, ainda, que se encontrava na 40ª semana de gestação, podendo dar a luz a qualquer momento, assim como, tinha conhecimento de que a inscrição para participação do Curso de Formação se deu entre os dias 13 a 20 de outubro, tanto sim que confessou ter se inscrito no dia 16, mesmo dia do seu internamento.
Ante o exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA do Plantão Judiciário de 2° Grau para conhecer do presente writ e determino o encaminhamento dos autos para regular distribuição no próximo dia útil forense, para sorteio a um dos Desembargadores competentes, fora do regime de Plantão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Tribunal de Justiça da Bahia, em 20 de outubro de 2023.
MARTA MOREIRA SANTANA JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU - PLANTONISTA 01 -
20/10/2023 21:07
Expedição de Certidão.
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20/10/2023 21:07
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 21:07
Expedição de intimação.
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20/10/2023 21:00
Declarada incompetência
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20/10/2023 19:15
Inclusão do Juízo 100% Digital
-
20/10/2023 19:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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