TJBA - 0505054-80.2018.8.05.0150
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Acidentesde Trabalho - Lauro de Freitas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2023 13:52
Remessa dos Autos à Central de Custas
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24/11/2023 13:52
Arquivado Definitivamente
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24/11/2023 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/11/2023 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/11/2023 02:23
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 21/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 02:23
Decorrido prazo de JOAO PAULO DE OLIVEIRA LIMA em 21/11/2023 23:59.
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22/11/2023 22:40
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 21/11/2023 23:59.
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22/11/2023 22:40
Decorrido prazo de JOAO PAULO DE OLIVEIRA LIMA em 21/11/2023 23:59.
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22/11/2023 21:57
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 21/11/2023 23:59.
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22/11/2023 21:57
Decorrido prazo de JOAO PAULO DE OLIVEIRA LIMA em 21/11/2023 23:59.
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20/11/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 21:34
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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31/10/2023 21:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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31/10/2023 21:33
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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31/10/2023 21:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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23/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS INTIMAÇÃO 0505054-80.2018.8.05.0150 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Lauro De Freitas Autor: Bradesco Saude S/a Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB:BA33407) Reu: Mary E Thay Comercio De Joias E Semi Joais Ltda - Me Advogado: Joao Paulo De Oliveira Lima (OAB:BA46191) Intimação: ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2.ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - email: [email protected] PROCESSO Nº 0505054-80.2018.8.05.0150 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro] AUTOR: BRADESCO SAUDE S/A REU: MARY E THAY COMERCIO DE JOIAS E SEMI JOAIS LTDA - ME SENTENÇA- META 02/CNJ Em 26.4.2018, BRADESCO SAÚDE S/A devidamente qualificada nos autos, por advogado devidamente habilitado, propôs a presente AÇÃO DE COBRANÇA contra MARY E THAY COM DE JOIAS E SEMI JOIAS LTDA ME, também individuados, alegando, em síntese, que celebrou em 1.7.2013 contrato de prestação de serviço através da apólice nº 326020/21, a fim de obter cobertura de seguro para reembolso de despesas médicas e/ou hospitalares, sendo cancelado partir de 04/09/2017, em razão do não pagamento dos prêmios mensais.
Diz que a ré quitou as notas referentes ao prêmio do seguro contratado até o mês de JUNHO/2017, tornando-se inadimplente a partir de então, cuja mora foi devidamente notificada pela requerente a fim de que a requerida regularizar os débitos, fato este que não ocorreu.
Ao final, requer: 1- citação; 2- realização de audiência de conciliação; 3- que sejam julgados totalmente procedentes para o fim de condenar a requerida no pagamento de R$ 8.088,16 (oito mil e oitenta e oito reais e dezesseis centavos), o qual deverá ser corrigido monetariamente nos termos da lei; 4- condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios a serem arbitrados em 20% do valor da condenação; 5- produção de provas.
Junta documentos, entre eles, proposta de seguro de despesas de Assistência Médica e/ou hospitalar (ID 16915370/ 16915369), apólice (ID 16915376), boletos (ID 16915372), coletivo empresarial (ID 16915371), nota de seguro (ID 16915374).
Realizada a audiência, não logrou êxito (ID 16915394).
Citada, a ré apresenta contestação (ID 16915397), alegando que é consumidora dos serviços da requerente, desde 2013, portanto mais de 04 anos utilizando os serviços de plano de saúde, sem nunca atrasar um pagamento.
Diz que no ano de 2017, por conta dos aumentos abusivos, que eram atualizados a cada mensalidade, decorrente da situação econômica atual que vivemos, solicitou o cancelamento dos serviços em 05 de julho de 2017, entretanto, após o cancelamento do plano, mediante telefone junto a funcionários da parte autora, foi informada, que teria arcar com duas mensalidades, a do mês integral de julho, e uma parcela referente a agosto.
Aduz que a alegação de que fez o uso dos serviços do plano de saúde, nesses dois meses em questão, não tem nenhuma comprovação de fato nos autos.
Sustenta que há abuso no reajuste das faturas cobradas e que as cláusulas do contrato não trazem informações adequadas no que diz respeito à composição dos índices de reajuste, além da cobrança ser indevida, pois cancelou o seguro saúde por telefone antes das datas de vencimento das faturas cobradas.
Ainda, apresenta pedido contraposto, alegando ter direito a repetição de indébito e medida liminar.
Por fim, pugna: 1- concessão de medida liminar garantindo a não inclusão do seu nome no cadastro de proteção ao crédito até o fim desta demanda; 2- liminarmente, na forma do art. 6º, VII, do CDC, a inversão do ônus da prova; 3- Que a Requerente seja condenada a ressarcir em dobro os valores cobrados (repetição de indébito do valor integral da dívida), como determina o art. 42 do CDC; 4- a presente ação julgada improcedente, com a condenação da requerente, na forma da lei, mais custas processuais e honorários advocatícios em caso de recurso; 5- que seja declarado inexistente o débito, e que seja declarada, se houver, indevida e abusiva a negativação; 6- produção de provas.
Réplica (ID 38561616).
Intimados para manifestarem se pretendem produzir outras provas (ID 30619746), a parte autora informa que não possui outras provas a produzir (ID 54417470). É o relatório.
Decido.
Cinge-se a controvérsia se é devida ou não a cobrança dos débitos referente aos prêmios do seguro contratado, dos meses de julho e agosto de 2017.
A ré resiste.
A título didático, “responsabilidade” pode ser entendida com o nascimento da obrigação de reparação pela produção de dano causado a um terceiro, por conduta omissiva ou comissiva.
Tal obrigação pode surgir de lei ou da vontade dos indivíduos.
Neste último caso, os indivíduos criam para si deveres jurídicos, contraindo obrigações em negócios jurídicos, que são os contratos e as manifestações unilaterais de vontade.
Nas palavras de Diniz: “Contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial”.
A transgressão de uma obrigação gerada em negócio jurídico é denominado ilícito contratual, a qual enseja a responsabilidade civil contratual do transgressor.
Segundo o Código Civil em seu Artigo 757, caput: “Art. 757.
Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados.” No mérito, não há controvérsia quanto à celebração do contrato acostado (ID 16915370), bem como, o cancelamento do plano na data de 4.9.2017 (ID 113560824).
No caso concreto, é possível observar que, de fato houve um inadimplemento por parte da ré, visto que esta não realizou o pagamento do Prêmio referente aos meses de julho e agosto de 2017, ainda assim a parte autora forneceu os serviços contratados durante o prazo para o cancelamento do contrato, no que pese 60 dias (referentes aos meses com o pagamento em aberto).
O ordenamento jurídico brasileiro é claro como luz solar quanto aos deveres inerentes ao devedor nas relações contratuais, lhe sendo imputado o dever de responder pelas obrigações não cumpridas.
O Código Civil, em seu art. 389 preceitua acerca do inadimplemento das Obrigações: “Art. 389.
Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.” Conquanto, a parte ré alegue que solicitou o cancelamento do plano em 5.7.2017, e logo após, foi informada que deveria arcar com duas mensalidades, posteriores ao pedido de cancelamento, não juntou aos autos nenhuma prova de suas alegações.
Sabe-se que, não se deve ignorar que é ônus da parte Autora provar o fato constitutivo do direito alegado, enquanto cabe a parte Ré o ônus da prova quanto aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 373, CPC).
No caso vertente, tendo sido oportunizada a produção de outras provas, requereu a parte autora julgamento antecipado do feito, enquanto a parte ré, manteve-se inerte, consoante verifica-se na certidão ID 332492026, assumindo o risco de não produzirem novas provas e de não se desicumbirem do ônus que lhes competiam.
Isto porque, em nosso ordenamento jurídico cabe à parte que alega trazer para os autos prova robusta dos fatos por ela apresentados, sob pena de não serem eles reconhecidos, afinal, segundo máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente.
Contudo, não vejo nenhuma prova de que a parte ré tenha efetivamente solicitado o cancelamento do seguro na data anterior aos débitos aqui cobrados, e com a antecedência necessária a obstar a cobrança das parcelas postuladas.
Analisando os autos, nos documentos juntados pela ré, observa-se, apenas e-mails trocados pelas partes, mas que não constam a formalização de pedido de cancelamento ou desligamento do plano, nos meses de julho e agosto/2017, o que legitima a cobrança dos valores concernentes a tais meses.
Ainda, o fato de a ré não ter utilizado o serviço, não desobriga do pagamento do prêmio, já que cabe ao segurado proceder o pagamento mesmo que não faça uso do serviço.
Dessa forma, demonstrada a contratação do seguro, a inadimplência da ré, e não comprovado o pedido de cancelamento em data anterior aos débitos aqui postulados, tampouco evidenciado vício de consentimento, a procedência é medida que se impõe.
Em relação ao pedido contraposto, sabe-se que somente é cabível nas ações que tramitam pelo rito do Juizado Especial (art. 17), nas ações possessórias (art. 556 do CPC), e na ação de dissolução parcial de sociedade (art. 602 do CPC), portanto, não desconhecendo esse juízo de outros entendimentos, comunga esse juízo, que é cabível o recebimento por reconvenção, assim, passo a apreciar.
DA INAPLICABILIDADE DO CDC Inicialmente, impende destacar que segundo o art. 2.º do Código de Defesa do Consumidor, é considerado consumidor toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
E nos moldes do Art. 3°, fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
O § 2° dispõe o conceito de serviço, atribuindo ser: qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Um processo que a doutrina vem denominando finalismo aprofundado, consistente em se admitir que, em determinadas hipóteses, a pessoa jurídica adquirente de um produto ou serviço pode ser equiparada à condição de consumidora, por apresentar frente ao fornecedor alguma vulnerabilidade, o que não vislumbro nos presentes autos, por não constituir situação de vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica em relação à parte autora, mas sim paridade de armas, conforme disposto nos arts. 421-A do Código Civil c/c Art. 7º do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 421-A.
Os contratos civis e empresariais presumem-se paritários e simétricos até a presença de elementos concretos que justifiquem o afastamento dessa presunção, ressalvados os regimes jurídicos previstos em leis especiais, garantido também que: (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) Art. 7º É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório.
No tocante a inversão do ônus da prova, sabe-se que tal ponderação na distribuição do ônus probante, aplica-se no âmbito das relações de consumo (art.6º, VIII do CDC), não albergando o Autor a qualidade de hipossuficiente, não há que se falar em qualquer inversão, nesse sentido.
Aplicáveis, assim, as disposições trazidas pelo Código Civil à relação jurídica de direito material entabulada entre as partes litigantes.
Da pretensão liminar Quanto à pretensão liminar, de que a parte autora se abstenha de inscrever seu nome nos cadastros dos órgãos de proteção de crédito, indefiro a concessão, porquanto não evidenciada, em cognição sumária e mesmo exauriente, que permanece no tempo o perigo da demora alegado ou o risco ao resultado útil do processo, qual seja a presença do "fumus boni iuris" e do "periculum in mora", requisitos esses previstos para o provimento da tutela pleiteada, conforme disciplina o art.300 do Código de Processo Civil.
Em relação ao pedido de repetição de indébito, dispõe o Código Civil: Art. 940.
Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.
Outrossim, é assente na jurisprudência que a repetição do indébito pressupõe tanto a existência de pagamento indevido quanto a má-fé do credor, senão vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - LOCAÇÃO RESIDENCIAL -ALUGUEL E ENCARGOS LOCATÍCIOS EM ATRASO - DEDUÇÃO DO VALOR DO TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO - REPETIÇÃO DE INDÉBITO FORMULADO EM RECONVENÇÃO - AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ - IMPOSSIBILIDADE - APLICAÇÃO DA MULTA CONTRATUAL - NÃO AFASTAMENTO.
A sanção prevista no artigo 940 do Código Civil, que prevê a repetição de indébito em dobro do valor cobrado, somente será aplicada se constatada a má-fé daquele que cobrou a quantia.
Apurados débitos relativos aos alugueis e encargos locatícios, havendo previsão contratual, pode ser aplicada a multa sobre os valores apurados. (TJMG- Apelação Cível 1.0702.14.075153-9/001, Relator (a): Des.(a) José Augusto Lourenço dos Santos , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/09/2019, publicação da sumula em 11/09/2019) “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO PELO DEC.
LEI 911/69.
RECONVENÇÃO.
DÍVIDA PAGA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL.
MÁ-FÉ.
NÃO DEMONSTRAÇÃO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. (…) 2.
Para aplicação do art. 940 do Código Civil, necessária que a dívida demandada tenha sido quitada antes do ajuizamento do respectivo processo, comprovando a temeridade da lide e má-fé do Apelado/A., o que não ocorreu, no caso. (…) APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.” (TJ/GO, APELAÇÃO 032XXXX-05.2015.8.09.0051, Rel.
OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE, 5ª Câmara Cível, julgado em 30/08/2017, DJe de 30/08/2017) Nessa seara, ressai dos autos, que não restou configurado que a parte autora incorreu em uma das condutas descritas no art. 80 do CPC.
De igual modo, a parte ré não efetuou o pagamento dos valores exigidos referentes aos meses de julho e agosto/2017.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos propostos por BRADESCO SAÚDE S/A contra MARY E THAY COM DE JOIAS E SEMI JOIAS LTDA ME, ambas qualificadas nos autos, para CONDENAR, como condenada a tenho, a pagar o valor de R$ 8.088,16, consoante os encargos contratados, e na ausência destes, devidamente corrigido pelo INPC a partir do vencimento, além de juros moratórios de 1% ao mês da citação e o faço para EXTINGUIR o processo com apreciação de mérito.
JULGO IMPROCEDENTES, ainda, os pedidos contrapostos formulados por MARY E THAY COM DE JOIAS E SEMI JOIAS LTDA ME contra BRADESCO SAÚDE S/A, ambos individuados, extinguindo o processo com apreciação de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
CONDENO ainda a parte ré/reconvinte, ao pagamento de custas, e demais despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 20% (vinte por cento) do valor de condenação, devendo os valores ser corrigidos monetariamente na forma da lei.
Em caso do não pagamento dos emolumentos no prazo assinalado, remeta-se cópia destes autos para o setor competente do TJBA, para os fins que entender cabíveis, juntando neste comprovante da remessa.
DOU por prequestionados todos os argumentos trazidos ao bojo destes autos para o fim de evitar interposição dos embargos declaratórios protelatórios (arts. 77 e 1.025 do CPC), advertindo-se a parte interessada que a interposição de outros recursos horizontais, posteriormente declarados manifestamente inadmissível ou improcedente; bem como, protelatórios; a ensejar a aplicação das multas previstas nos dispositivos mencionados linhas acima [..] (CM., Des.
Mauricio Kertzman, p. 27/7/2023).
E força de mandado/carta/ofício/comunicado a esta.
PARA o caso interposição de apelação, determino, de logo, a certificação pelo CARTÓRIO da tempestividade e preparo, observando-se os casos de gratuidade e de isenção.
TENDO sido o apelado citado e constituído procurador habilitado nos autos, DÊ-SE vistas para responder – querendo – no prazo de lei.
Após “SUBAM”, independente de novo despacho.
Expeça-se COMUNICADO, OFÍCIO, MANDADO, ALVARÁ, necessários e requeridos.
P.R.I. e após o transito em julgado arquive-se com baixa//.
Lauro de Freitas (BA), na data da assinatura digital.
Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito Titular Camila Trindade Ferreira Estagiária de Direito -
20/10/2023 18:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/10/2023 18:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/10/2023 17:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/10/2023 17:18
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
31/03/2023 10:26
Conclusos para julgamento
-
17/01/2023 18:06
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 13:43
Conclusos para despacho
-
07/12/2022 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/10/2022 15:33
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2022 09:33
Decorrido prazo de MARY E THAY COMERCIO DE JOIAS E SEMI JOAIS LTDA - ME em 18/07/2022 23:59.
-
19/07/2022 03:40
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 18/07/2022 23:59.
-
14/07/2022 14:29
Juntada de Petição de petição
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09/07/2022 12:18
Publicado Despacho em 08/07/2022.
-
09/07/2022 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2022
-
07/07/2022 17:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/07/2022 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2022 09:03
Conclusos para despacho
-
24/05/2022 08:31
Conclusos para despacho
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21/06/2021 09:51
Expedição de intimação.
-
21/06/2021 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/12/2020 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2020 00:51
Conclusos para julgamento
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29/04/2020 15:13
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2020 16:29
Expedição de intimação via Correios/Carta/Edital.
-
22/04/2020 16:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/04/2020 16:29
Expedição de Certidão via Sistema.
-
08/11/2019 15:27
Juntada de aviso de recebimento
-
08/11/2019 02:26
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 07/11/2019 23:59:59.
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01/11/2019 11:37
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2019 03:27
Publicado Intimação em 30/10/2019.
-
01/11/2019 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/10/2019 15:05
Expedição de intimação.
-
29/10/2019 15:05
Expedição de intimação.
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29/07/2019 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2019 22:43
Conclusos para despacho
-
25/04/2019 16:23
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
25/04/2019 16:23
Juntada de aviso de recebimento
-
25/04/2019 16:22
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
22/04/2019 00:00
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 13/02/2019 23:59:59.
-
21/04/2019 01:44
Publicado Intimação em 06/02/2019.
-
21/04/2019 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/02/2019 16:05
Expedição de intimação.
-
04/02/2019 16:05
Expedição de intimação.
-
09/10/2018 00:00
Publicação
-
25/09/2018 00:00
Petição
-
03/09/2018 00:00
Documento
-
05/08/2018 00:00
Petição
-
11/05/2018 00:00
Petição
-
03/05/2018 00:00
Publicação
-
27/04/2018 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2018
Ultima Atualização
24/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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