TJBA - 0015625-96.2012.8.05.0080
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Feira de Santana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 17:52
Decorrido prazo de GERALDO VALE DO ESPIRITO SANTO JUNIOR em 02/06/2025 23:59.
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01/06/2025 15:50
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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01/06/2025 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 12:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 501491909
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20/05/2025 12:39
Juntada de Certidão
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07/01/2025 18:36
Expedição de intimação.
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07/01/2025 18:36
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 0015625-96.2012.8.05.0080 Usucapião Jurisdição: Feira De Santana Autor: Zenaide Cerqueira Da Anunciacao Advogado: Geraldo Vale Do Espirito Santo Junior (OAB:BA32253) Autor: Alessandra Brito De Almeida Advogado: Geraldo Vale Do Espirito Santo Junior (OAB:BA32253) Autor: Joselia Pereira De Almeida Autor: Ana Maria De Almeida Costa Autor: Nair Sena De Almeida Terceiro Interessado: Procurador Da União Terceiro Interessado: Procurador Do Estado Terceiro Interessado: Procurado Do Município Reu: Maria Do Carmo De Almeida Bacelar Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Fórum Desembargador Filinto Bastos - Rua Coronel Álvaro Simões, s/n, Queimadinha, Feira de Santana-BA, CEP: 44.001-900 Tel. (75) 3602-5945, E-mail: [email protected], Balcão virtual: https://call.lifesizecloud.com/8421873 Processo: 0015625-96.2012.8.05.0080 - USUCAPIÃO (49) Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA AUTOR: ZENAIDE CERQUEIRA DA ANUNCIACAO, ALESSANDRA BRITO DE ALMEIDA, JOSELIA PEREIRA DE ALMEIDA, ANA MARIA DE ALMEIDA COSTA, NAIR SENA DE ALMEIDA Advogado do(a) AUTOR: GERALDO VALE DO ESPIRITO SANTO JUNIOR - BA32253 Advogado do(a) AUTOR: GERALDO VALE DO ESPIRITO SANTO JUNIOR - BA32253 REU: MARIA DO CARMO DE ALMEIDA BACELAR [Procurador da União (TERCEIRO INTERESSADO), Procurador do Estado (TERCEIRO INTERESSADO), Procurado do Município (TERCEIRO INTERESSADO)] § DESPACHO § Vistos em inspeção.
Desde a promulgação da Lei 11.232/2005, que promoveu uma reforma do Código de Processo Civil de 1973, foi estabelecida a fase de cumprimento de sentença, criando um processo sincrético, dispensando a necessidade de abertura de uma nova ação para a execução do título judicial obtido.
Entende-se como processo sincrético aquele que que permite a declaração e a satisfação do direito material em uma única relação jurídico-processual, contendo as tutelas cognitiva e executiva, o que foi mantido pelo Códex Processual vigente (CPC/2015).
Em que pese ser desnecessário o ajuizamento de ação própria de execução, promovendo-se o cumprimento da sentença nos próprios autos, não pode o feito tramitar como se ainda se encontrasse em fase de conhecimento, como é o caso dos autos, ao que tudo indica.
Durante a inspeção de assunção desta Magistrada foi realizada consulta a lista de processos "julgados" deste Juízo, fornecida pelo sistema EXAUDI (TJ-BA), na qual foram encontrados, dentre eles, diversos feitos em tramitação na fase de conhecimento perante o sistema, quando, de fato, se trata de cumprimento de sentença.
Desta forma, considerando a necessidade de adequação da autuação no sistema PJe à fase processual em que se encontra a presente lide, determino que a Secretaria proceda as devidas retificações com vistas à evolução da classe processual para "Cumprimento de Sentença", se for o caso, procedendo ao saneamento de dados para inserir o CPF/CNPJ dos litigantes e as respectivas alterações nos polos da lide, caso a parte Autora na fase de conhecimento agora figure como parte Executada, por exemplo.
Verificada esta última hipótese, deverá a Secretaria observar se houve o recolhimento das custas processuais pela parte Exequente desde seu primeiro requerimento, caso não tenha sido beneficiada pela gratuidade da justiça na fase de conhecimento ou na atual fase processual.
Havendo custas a serem recolhidas, proceda-se à intimação da parte responsável por seu pagamento, sob pena de arquivamento e remessa do débito à CCJUD - Central de Custas do TJ-BA e posterior inscrição em dívida ativa.
Verificada a ausência de domicílio eletrônico de qualquer das partes litigantes, se tratando de pessoa jurídica de direito público ou privado, fica a parte intimada a proceder ao cadastramento no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça da Bahia, disponível em: https://www.tjba.jus.br/citacaoIntimacao/inicio, conforme preceituam os Arts. 246, §1º, 1.050 e 1.051 do CPC, com redação dada pela Lei 14.195/2021 e Ato Normativo Conjunto n. 05 de 14 de março de 2023, sob pena de multa de 5% do valor da causa por ato atentatório a dignidade da justiça (Art. 246, §1º-C do CPC), se não for apresentada justificativa plausível.
Intime-se.
Cumpra-se.
A prática de qualquer ato ou diligência fica condicionada ao recolhimento prévio das custas processuais inerentes, salvo em caso de isenção ou gratuidade da justiça, devendo a parte interessada indicar o ID processual em que consta a concessão da benesse.
Constatada a presença de litigante incapaz, retifique-se a autuação para incluir o infante e/ou seu representante, bem como o Ministério Público como "Outros Participantes"/"Custos Legis" no sistema PJe, intimando-o de todos os atos praticados.
Atribuo a presente força de mandado/ofício/carta precatória, podendo ser distribuída/entregue pelo patrono da parte interessada (art. 2° do Provimento Conjunto n° CGJ/CCI 02/2023 do TJBA), mediante comprovação nos autos.
FEIRA DE SANTANA/BA, data do sistema.
Adriana Pastorele da Silva Quirino Couto Juíza de Direito d -
23/07/2024 18:12
Expedição de intimação.
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23/07/2024 18:12
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 10:16
Juntada de Petição de comunicações
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17/04/2024 04:32
Publicado Intimação em 16/04/2024.
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17/04/2024 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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17/04/2024 04:32
Publicado Intimação em 16/04/2024.
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17/04/2024 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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17/04/2024 04:31
Publicado Intimação em 16/04/2024.
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17/04/2024 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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17/04/2024 04:31
Publicado Intimação em 16/04/2024.
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17/04/2024 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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17/04/2024 04:30
Publicado Intimação em 16/04/2024.
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17/04/2024 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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12/04/2024 13:13
Expedição de intimação.
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29/02/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
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10/02/2024 20:27
Publicado Despacho em 07/02/2024.
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10/02/2024 20:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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05/02/2024 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2023 09:01
Conclusos para despacho
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16/02/2023 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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06/10/2022 12:05
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
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16/09/2022 15:06
Juntada de Petição de comunicações
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13/09/2022 15:15
Expedição de intimação.
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13/09/2022 15:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/09/2022 13:03
Recebidos os autos
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13/09/2022 13:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2022 13:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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11/04/2022 19:59
Juntada de Certidão
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09/12/2021 14:41
Juntada de Certidão
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03/09/2020 06:36
Publicado Intimação automática de migração em 03/08/2020.
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03/09/2020 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/07/2020 00:00
Remessa dos Autos para Tribunal de Justiça em Grau de Recurso
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14/07/2020 00:00
Petição
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20/03/2020 00:00
Publicação
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16/03/2020 00:00
Petição
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29/02/2020 00:00
Publicação
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19/02/2020 00:00
Abandono da causa
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24/08/2019 00:00
Publicação
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20/08/2019 00:00
Mero expediente
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13/06/2019 00:00
Petição
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29/04/2019 00:00
Petição
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09/04/2019 00:00
Publicação
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05/04/2019 00:00
Mero expediente
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27/09/2016 00:00
Documento
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27/09/2016 00:00
Documento
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27/09/2016 00:00
Petição
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27/09/2016 00:00
Documento
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27/09/2016 00:00
Documento
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27/09/2016 00:00
Petição
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27/09/2016 00:00
Documento
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27/09/2016 00:00
Documento
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27/09/2016 00:00
Documento
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27/09/2016 00:00
Documento
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27/09/2016 00:00
Documento
-
27/09/2016 00:00
Documento
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25/08/2016 00:00
Petição
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05/04/2016 00:00
Petição
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04/04/2016 00:00
Petição
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04/04/2016 00:00
Recebimento
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12/12/2014 00:00
Publicação
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28/11/2014 00:00
Recebimento
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28/11/2014 00:00
Mero expediente
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02/09/2014 00:00
Petição
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22/10/2012 00:00
Remessa
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28/06/2012 00:00
Remessa
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28/06/2012 00:00
Mero expediente
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13/06/2012 00:00
Conclusão
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01/06/2012 00:00
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2013
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença e certidão de trânsito em julgado • Arquivo
Sentença e certidão de trânsito em julgado • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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