TJBA - 8024370-25.2019.8.05.0001
1ª instância - 1Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Publica - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 11:05
Conclusos para despacho
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15/02/2025 18:21
Decorrido prazo de FRANCIS MARY SOARES CORREIA DA ROSA em 13/02/2025 23:59.
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29/01/2025 02:43
Publicado Ato Ordinatório em 23/01/2025.
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29/01/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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13/01/2025 07:43
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 16:21
Juntada de Petição de ofício rpv
-
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA ATO ORDINATÓRIO 8024370-25.2019.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Francis Mary Soares Correia Da Rosa Advogado: Rafhael Lima Mascarenhas (OAB:BA54645) Requerido: Estado Da Bahia Ato Ordinatório: Poder Judiciário Fórum Regional do Imbuí 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd.01, Imbuí – CEP: 41.720-400 Processo eletrônico nº 8024370-25.2019.8.05.0001 REQUERENTE: FRANCIS MARY SOARES CORREIA DA ROSA REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA ATO ORDINATÓRIO De ordem da Exma.
Juíza de Direito, fica a parte Exequente intimada para fornecer, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento, as informações necessárias à instrução do Formulário de Precatório (NOVO MODELO março/2023), nos termos do Art. 6º da Resolução nº 303 de 18/12/2019 do CNJ, devendo ser usado como referência estritamente o modelo abaixo (colar e preencher as tabelas no editor do PJE; NÃO juntar em pdf): A Sua Excelência a Senhora Desembargadora CYNTHIA MARIA PINA RESENDE Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia 5ª Avenida do CAB, 560 - CEP-41745.971 Salvador – Bahia 1.
PROCESSO JUDICIAL Nº: 2.
JUÍZO DE ORIGEM DA REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO: 3.
JUÍZO ONDE TRAMITOU A FASE DE CONHECIMENTO, CASO SEJA DISTINTO DO ITEM 2: 4.
ENTIDADE DEVEDORA: 5.
PARTE CREDORA (BENEFICIÁRIO/A): 6.
ADVOGADO(A): OAB Nº: 7.
VALOR TOTAL REQUISITADO: R$ 7.1.
VALOR DO CREDOR(A): R$ 7.2.
HONORÁRIOS CONTRATUAIS: R$ 8.
FINALIDADE – Formação de Precatório/Expedição ofício de inclusão 9.
ANEXOS: formulário e peças processuais essenciais conforme arts. 3º e 4º do Decreto nº 106/2023 c/c art. 6º da Resolução n. 303/20219 do CNJ Senhora Presidente, Pelo presente, envio a Vossa Excelência o anexo Formulário de Requisição de Precatório, extraído do processo descrito no item 1, à vista do qual deve ser expedido Ofício Requisitório de Inclusão à Entidade Devedora (item 4), em benefício da parte credora e/ou do(a) seu(sua) advogado(a) (honorários contratuais), indicados nos itens 5 e 6, para inclusão do valor requisitado (item 7) no seu orçamento, tudo visando à finalidade do item 8.
Frisa-se que devem acompanhar este expediente os anexos mencionados no item 9.
Respeitosamente, Magistrado(a) FORMULÁRIO DE EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO – TJBA INFORMAÇÕES PROCESSUAIS Numeração única do processo judicial (conhecimento) Numeração originária anterior (se houver) Código do assunto (TUA-CNJ): (disponível em: https://www.cnj.jus.br/sgt/consulta_publica_assuntos.php) Data do ajuizamento do processo judicial Numeração única do processo de execução ou cumprimento de sentença Data do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão lavrado na fase de conhecimento do processo judicial Data do trânsito em julgado dos embargos à execução ou da decisão que resolveu a impugnação ao cálculo no cumprimento de sentença, ou do decurso do prazo para sua apresentação DADOS CADASTRAIS Nome do(a) beneficiário(a) do crédito (Parte Credora): CPF/CNPJ: Data de nascimento: Dados Bancários: Contato: E-mail: Telefone: ( ) Nome do(a) beneficiário(a) originário/principal, no caso de cessão/sucessão: CPF/CNPJ: Advogado(a)(s): CPF/CNPJ: OAB: E-mail: Telefone ( ) Dados Bancários: Data da verificação da situação “regular” do CPF ou situação “ativa” para o CNPJ, junto à Receita Federal, em relação aos(às) beneficiários(as), inclusive no caso de credor(a) de honorários contratuais (situação “regular/ativa” obrigatória quando da expedição deste ofício/formulário): Entidade Devedora: CNPJ da Entidade Devedora: CRÉDITO Natureza Alimentícia ( ) Patrimonial/Comum ( ) Espécie de Requisição Integral ( ) Parcial (incontroverso) ( ) Requisição suplementar (a precatório de valor incontroverso) Sim (…..) Não (…..) VALOR DEVIDO À PARTE CREDORA VALORES HISTÓRICOS (HOMOLOGADO JUDICIALMENTE) Valor Principal: R$ Juros: R$ Índices/taxa Selic: Custas/Despesas antecipadas: R$ Data do trânsito em julgado da decisão que reconheceu a parcela incontroversa: Data-base utilizada na definição do valor do crédito: Data do deferimento da superpreferência: Superpreferência paga: R$ Total (valor principal + juros + custas/despesas antecipadas – superpreferência paga) R$ DADOS COMPLEMENTARES (em caso de ação de natureza salarial) Empregado(a)/Servidor(a): Ativo ( ) Inativo ( ) Pensionista ( ) Empregado(a)/Servidor(a): Civil ( ) Militar ( ) Nome do órgão a que estiver vinculado(a) o(a) servidor(a)/empregado(a): Nome do órgão previdenciário do(a) servidor(a)/empregado(a): CNPJ do órgão previdenciário do(a) servidor(a)/empregado(a): Valor da contribuição previdenciária: R$ Valor do FGTS: R$ Outras contribuições devidas, conforme legislação do ente federado R$ Isenção de Imposto de Renda: Sim ( ) Não ( ) N° de meses devido (RRA): ADVOGADO(A) Honorários Contratuais: % Valor (R$) TOTAL DA REQUISIÇÃO (CREDOR/A E HONORÁRIOS) R$ DESTAQUE DE PENHORA Sim ( ) Não ( ) Identificação do juízo solicitante da penhora: Número do processo em que foi determinada a penhora: Valor (R$): PEÇAS OBRIGATÓRIAS PARA CADASTRAMENTO DO PRECATÓRIO 01 - Ofício precatório devidamente assinado pelo(a) Magistrado(a) e formulário de expedição assinado pelo(a) Magistrado(a) ou Servidor(a) 07 - Decisão que julga os embargos/impugnação ou decisão/sentença de homologação dos cálculos e respectiva certidão de trânsito em julgado da execução (sem recurso) 02 - Petição Inicial do processo originário 08 - Acórdão/decisão que decidiu o recurso, em sede de execução do julgado (se houver) e respectiva certidão de trânsito 03 - Sentença/decisão da ação originária (a qual tenha encerrado a fase de conhecimento) e respectiva certidão de trânsito em julgado (quando não houver recurso) 09 - Documento oficial da parte credora com CPF ou CNPJ ou Registro Nacional de Estrangeiro (RNE), conforme o caso 04 - Acordão do Tribunal de Justiça (no caso de ter havido recurso voluntário ou de ofício) e respectiva certidão de trânsito em julgado (quando não houver mais recurso) 10 - Procurações, inclusive com poderes expressos para receber e dar quitação no caso de pedido de pagamento a procurador, e substabelecimento(s)(Obs.: a procuração é dispensável quando a parte credora advogar em causa própria ou quando estiver representado pela Defensoria Pública) 05 - Acordão(s) de outro(s) tribunal(ais) superior(es) (se houver) e respectiva certidão de trânsito em julgado 11 - Planilha de cálculo analítica (especificando principal, correção e juros, com os índices utilizados, e data do cálculo), homologada pelo juízo de execução, a qual deve coincidir com o valor do ofício precatório (Obs.: em se tratando de valor incontroverso fixado pelo juízo de execução, deverá ser apresentada planilha que demonstre a forma prévia de cálculo.
No caso de valor correspondente ao teto de Juizados Especiais, deverá ser apresentada a decisão que assim fixou) 06 - Petição dos embargos/impugnação do devedor ou petição de concordância pelo devedor ou certidão de decurso de prazo em branco para embargar/impugnar 12 - Comprovação da intimação das partes sobre o inteiro teor do precatório expedido, antes de apresentação ao Tribunal Em caso de dúvidas ou necessidade de maiores esclarecimentos, o advogado deverá entrar em contato com o setor responsável (Núcleo Auxiliar de Conciliação de Precatórios - NACP) através dos telefones 3483-3640 / 3641 / 3642 / 3643 / 3644 / 3645 / 3646 e e-mail [email protected].
Orientações disponíveis também no endereço .
Salvador, 4 de outubro de 2024.
MARIA EULINA MENDONCA LIMA Servidor Judiciário OBS.: O formulário acima está conforme as informações disponibilizadas pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em (acesso em 22/03/2023) -
08/10/2024 18:33
Publicado Ato Ordinatório em 08/10/2024.
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08/10/2024 18:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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04/10/2024 12:54
Ato ordinatório praticado
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04/10/2024 12:54
Juntada de Certidão
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14/08/2024 02:06
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 13/08/2024 23:59.
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10/08/2024 04:46
Decorrido prazo de FRANCIS MARY SOARES CORREIA DA ROSA em 09/08/2024 23:59.
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30/07/2024 05:54
Publicado Sentença em 26/07/2024.
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30/07/2024 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA 8024370-25.2019.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Francis Mary Soares Correia Da Rosa Advogado: Rafhael Lima Mascarenhas (OAB:BA54645) Requerido: Estado Da Bahia Sentença: Poder Judiciário Fórum Regional do Imbuí 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da Comarca de Salvador-BA Rua Padre Cassimiro Quiroga, 2403, Sala 203, Imbuí, Salvador-BA – CEP: 41.720-400 [email protected] | 71 3372-7380 8024370-25.2019.8.05.0001 REQUERENTE: FRANCIS MARY SOARES CORREIA DA ROSA REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA SENTENÇA
Vistos.
O Estado da Bahia, identificado nos autos, ofereceu Impugnação ao Cumprimento de Sentença, opondo-se aos cálculos apresentados pelo Exequente, sob a alegação de excesso de execução, pois o Exequente teria majorado, artificialmente, os valores calculados.
O Exequente, por sua vez, devidamente intimado, não se manifestou-se sobre a impugnação aos cálculos.
Vieram-me os autos conclusos.
Como se sabe, em fase de cumprimento de sentença, é vedado alterar matéria já decidida e transitada em julgado, conforme se infere dos arts. 505 e 507 do Código de Processo Civil: Art. 505.
Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II - nos demais casos prescritos em lei.
Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.
No caso em comento, em que pese devidamente intimado para se manifestar dos embargos à execução opostos pelo Executado, o Exequente se quedou inerte, conforme certidão de ID.
Num. 427183138.
Assim, por ausência de defesa tempestiva os fatos alegados pelo Executado devem ser tidos como verdadeiros, a teor do art. 341, do CPC, “in verbis” Art. 341.
Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se: I - não for admissível, a seu respeito, a confissão; II - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considerar da substância do ato; III - estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.
Parágrafo único.
O ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial.
Por todo exposto, JULGO PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, ao tempo em que fixo o valor do crédito exequendo em R$ 30.079,64 (TRINTA MIL, SETENTAE NOVE MIL, SESSENTA E QUATRO CENTAVOS).
Para crédito do valor da condenação, devem os credores (parte autora e advogado, este na eventualidade de existência de honorários sucumbenciais) informar nos autos os dados das respectivas contas bancárias pessoais, por força do quanto inserto no art. 10, parágrafo 2º, incisos I e II, do Decreto Judiciário nº 407/2012, e na recomendação do Conselho Nacional de Justiça constante do Relatório de Inspeção do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia de 13/06/2013, ficando, desde já, autorizado o executado em proceder ao depósito em conta judicial do valor líquido devido, na eventualidade da não informação das citadas contas pelos respectivos credores.
Informado os dados bancários, expeça-se os ofícios requisitórios, na forma que dispõe o art. 535 do Código de Processo Civil, com as observações no que forem pertinentes trazidas pelas Instruções Normativas nº 01/2016 e 01/2018, do Tribunal de Justiça, já do conhecimento desta Secretaria.
Intimem-se.
Salvador, data registrada no sistema.
CARLA RODRIGUES DE ARAÚJO Juíza de Direito (assinado digitalmente) -
23/07/2024 19:40
Cominicação eletrônica
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23/07/2024 19:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 19:40
Julgado procedente o pedido
-
15/01/2024 19:30
Conclusos para julgamento
-
15/01/2024 19:30
Juntada de Certidão
-
28/10/2023 05:39
Decorrido prazo de FRANCIS MARY SOARES CORREIA DA ROSA em 27/10/2023 23:59.
-
28/10/2023 03:53
Decorrido prazo de FRANCIS MARY SOARES CORREIA DA ROSA em 27/10/2023 23:59.
-
28/10/2023 02:14
Decorrido prazo de FRANCIS MARY SOARES CORREIA DA ROSA em 27/10/2023 23:59.
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01/10/2023 02:59
Publicado Ato Ordinatório em 12/09/2023.
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01/10/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2023
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10/09/2023 19:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/09/2023 19:37
Ato ordinatório praticado
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14/06/2023 21:35
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 13/06/2023 23:59.
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25/05/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/04/2023 20:55
Expedição de ato ordinatório.
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12/04/2023 20:54
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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12/04/2023 20:54
Ato ordinatório praticado
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09/02/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
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05/11/2022 17:00
Publicado Ato Ordinatório em 26/08/2022.
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05/11/2022 16:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2022
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24/08/2022 19:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/08/2022 19:26
Ato ordinatório praticado
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27/10/2021 15:44
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
27/08/2021 02:28
Decorrido prazo de FRANCIS MARY SOARES CORREIA DA ROSA em 26/08/2021 23:59.
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25/08/2021 02:36
Decorrido prazo de BAHIA SECRETARIA DE SAUDE DO ESTADO em 24/08/2021 23:59.
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14/08/2021 08:10
Publicado Ato Ordinatório em 10/08/2021.
-
14/08/2021 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2021
-
09/08/2021 11:34
Expedição de ato ordinatório.
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09/08/2021 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/08/2021 08:38
Juntada de ato ordinatório
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09/08/2021 08:38
Juntada de Certidão
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16/06/2021 19:02
Decorrido prazo de FRANCIS MARY SOARES CORREIA DA ROSA em 14/06/2021 23:59.
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11/06/2021 06:58
Decorrido prazo de BAHIA SECRETARIA DE SAUDE DO ESTADO em 10/06/2021 23:59.
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31/05/2021 13:08
Publicado Sentença em 26/05/2021.
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31/05/2021 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2021
-
24/05/2021 19:39
Expedição de sentença.
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24/05/2021 19:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/05/2021 11:19
Expedição de despacho.
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23/05/2021 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/05/2021 11:19
Julgado procedente em parte do pedido
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29/03/2021 18:26
Conclusos para julgamento
-
24/01/2021 01:12
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 21/10/2020 23:59:59.
-
23/01/2021 01:47
Decorrido prazo de FRANCIS MARY SOARES CORREIA DA ROSA em 22/10/2020 23:59:59.
-
23/01/2021 01:47
Decorrido prazo de FRANCIS MARY SOARES CORREIA DA ROSA em 30/10/2020 23:59:59.
-
30/12/2020 05:39
Publicado Despacho em 29/09/2020.
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28/09/2020 16:39
Expedição de despacho via Sistema.
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28/09/2020 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/09/2020 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2020 16:06
Conclusos para decisão
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26/09/2020 20:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2020 08:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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13/12/2019 05:31
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 12/12/2019 23:59:59.
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29/11/2019 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2019 02:49
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 28/11/2019 23:59:59.
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27/11/2019 14:36
Expedição de ato ordinatório via Sistema.
-
27/11/2019 14:35
Juntada de ato ordinatório
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26/11/2019 08:58
Juntada de Petição de recurso inominado
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11/11/2019 10:04
Expedição de intimação.
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11/11/2019 10:04
Expedição de intimação.
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25/10/2019 15:31
Extinto o processo por incompetência territorial
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17/10/2019 10:32
Conclusos para julgamento
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17/10/2019 10:31
Audiência conciliação realizada para 17/10/2019 10:25.
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06/08/2019 13:08
Juntada de Petição de contestação
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31/07/2019 14:07
Expedição de citação.
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18/07/2019 13:19
Audiência conciliação designada para 17/10/2019 10:25.
-
18/07/2019 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2019
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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