TJBA - 8041960-42.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Edmilson Jatahy Fonseca Junior
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2024 08:44
Baixa Definitiva
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02/09/2024 08:44
Arquivado Definitivamente
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02/09/2024 08:44
Juntada de Certidão
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23/08/2024 00:48
Decorrido prazo de JRN TRANSPORTES E MUDANCAS LTDA em 22/08/2024 23:59.
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17/08/2024 00:44
Decorrido prazo de JRN TRANSPORTES E MUDANCAS LTDA em 16/08/2024 23:59.
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17/08/2024 00:44
Decorrido prazo de ALINE DE MIRANDA BOSQUE em 16/08/2024 23:59.
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01/08/2024 14:51
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 09:29
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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26/07/2024 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 08:50
Juntada de Certidão
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25/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Regina Helena Ramos Reis DECISÃO 8041960-42.2024.8.05.0000 Embargos De Declaração Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Embargante: Jrn Transportes E Mudancas Ltda Advogado: Abdou Mustafa Wares (OAB:MG36406-A) Embargado: Aline De Miranda Bosque Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8041960-42.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível EMBARGANTE: JRN TRANSPORTES E MUDANCAS LTDA Advogado(s): ABDOU MUSTAFA WARES (OAB:MG36406-A) EMBARGADO: ALINE DE MIRANDA BOSQUE Advogado(s): DECISÃO Trata-se de recurso de Embargos de Declaração opostos por JRN TRANSPORTES E MUDANCAS LTDA em face do Acórdão prolatado na Apelação nº 8122860-14.2021.8.05.0001, tendo como parte adversa ALINE DE MIRANDA BOSQUE, que negou provimento ao recurso, mantendo a decisão atacada.
Compulsando os autos, contudo, verifico tratar-se de cadastro recursal irregular, bem como já haver o correto cadastramento nos autos nº 8122860-14.2021.8.05.0001.1.EDCiv. É o suficiente relatório.
Passo a deliberar.
Antes que se alcance o juízo de mérito de qualquer recurso, deve-se passar, preliminarmente, à análise do juízo de admissibilidade que consiste no exame dos pressupostos que permitem ao tribunal conhecer ou não do recurso.
Ocorre que, além dos presentes Embargos não estarem cadastrados em conformidade com orientação firmada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) no processo n.º 0001915-16.2020.2.00.0000, nos moldes previstos no Manual de Peticionamento do Sistema PJE, sabe-se que, ressalvada a hipótese de interposição simultânea de recursos especial e extraordinário, é vedada a apresentação de dois recursos contra a mesma decisão.
Trata-se do princípio da unirrecorribilidade.
Desse modo, evidencia-se que já tendo havido o correto cadastramento deste mesmo recurso de forma adequada nos autos tombados sob nº 8122860-14.2021.8.05.0001.1.EDCiv, não persiste o interesse no processamento dos presentes autos, mesmo que por eventual erro de logística operacional, de modo que não deve ser conhecido o recurso interposto neste tombamento.
Assim, não resta solução, senão, em decisão monocrática, não conhecer do presente recurso, por manifestamente inadmissível, consoante autoriza o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
CONCLUSÃO Ante o exposto, tratando-se de recurso manifestamente inadmissível, NÃO CONHEÇO do presente peticionamento de Embargos de Declaração.
Ao trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Salvador, 21 de julho de 2024.
DESA.
REGINA HELENA RAMOS REIS RELATORA -
23/07/2024 17:54
Não conhecido o recurso de JRN TRANSPORTES E MUDANCAS LTDA - CNPJ: 06.***.***/0001-74 (EMBARGANTE)
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05/07/2024 10:36
Conclusos #Não preenchido#
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05/07/2024 10:36
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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05/07/2024 10:35
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 08:34
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 17:09
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 17:08
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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04/07/2024 15:12
Juntada de Petição de petição inicial dos embargos ou declaração de não interposição ou declaração de não interposição
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04/07/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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