TJBA - 8000387-55.2024.8.05.0119
1ª instância - Vara de Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            18/11/2024 19:47 Decorrido prazo de MARCOS ANDRE PERES DE OLIVEIRA em 25/09/2024 23:59. 
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                                            18/11/2024 01:06 Decorrido prazo de ALESANDRA ALVES NASCIMENTO em 25/09/2024 23:59. 
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                                            17/11/2024 21:25 Decorrido prazo de ALESANDRA ALVES NASCIMENTO em 11/09/2024 23:59. 
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                                            17/11/2024 17:26 Baixa Definitiva 
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                                            17/11/2024 17:26 Arquivado Definitivamente 
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                                            17/11/2024 17:26 Ato ordinatório praticado 
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                                            26/09/2024 08:00 Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 25/09/2024 23:59. 
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                                            12/09/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE INTIMAÇÃO 8000387-55.2024.8.05.0119 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Itajuípe Exequente: Marcos Santos Dos Reis Advogado: Alesandra Alves Nascimento (OAB:BA40288) Advogado: Wellington Ricardo Teixeira Pereira (OAB:BA57328) Executado: Magazine Luiza S/a Advogado: Marcos Andre Peres De Oliveira (OAB:SE3246) Executado: Semp Tcl Industria E Comercio De Eletroeletronicos S.
 
 A.
 
 Advogado: Ellen Cristina Goncalves Pires (OAB:BA42176) Intimação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Taxa SELIC] 8000387-55.2024.8.05.0119 EXEQUENTE: MARCOS SANTOS DOS REIS EXECUTADO: MAGAZINE LUIZA S/A, SEMP TCL INDUSTRIA E COMERCIO DE ELETROELETRONICOS S.
 
 A.
 
 O devedor adimpliu voluntariamente a obrigação imposta pela sentença.
 
 Ademais, a manifestação de concordância com o cálculo apresentado e requerimento de transferência do valor judicialmente depositado, importa em reconhecer o adimplemento pelo devedor da obrigação imposta pela sentença, razão pela qual JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO nos termos do art. 924, II c/c 925 ambos do Código de Processo Civil.
 
 Defiro a liberação do valor via BRBJUS, devendo a parte informar PIX para este fim, se ainda não o tiver feito.
 
 Em face da falta de interesse recursal, certifique o trânsito em julgado e arquive-se definitivamente com as cautelas de praxe.
 
 Sem custas.
 
 P.R.I.
 
 Cumpra-se.
 
 Frederico Augusto de Oliveira Juiz de Direito
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                                            08/09/2024 08:55 Publicado Intimação em 04/09/2024. 
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                                            08/09/2024 08:55 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024 
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                                            08/09/2024 08:54 Publicado Intimação em 04/09/2024. 
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                                            08/09/2024 08:54 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024 
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                                            08/09/2024 08:53 Publicado Intimação em 04/09/2024. 
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                                            08/09/2024 08:53 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024 
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                                            07/09/2024 05:29 Publicado Intimação em 04/09/2024. 
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                                            07/09/2024 05:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024 
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                                            31/08/2024 16:07 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            23/08/2024 17:06 Conclusos para julgamento 
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                                            23/08/2024 15:04 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/08/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE INTIMAÇÃO 8000387-55.2024.8.05.0119 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Itajuípe Exequente: Marcos Santos Dos Reis Advogado: Alesandra Alves Nascimento (OAB:BA40288) Advogado: Wellington Ricardo Teixeira Pereira (OAB:BA57328) Executado: Magazine Luiza S/a Advogado: Marcos Andre Peres De Oliveira (OAB:SE3246) Executado: Semp Tcl Industria E Comercio De Eletroeletronicos S.
 
 A.
 
 Advogado: Ellen Cristina Goncalves Pires (OAB:BA42176) Intimação: Processo n. : 8000387-55.2024.8.05.0119 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Prestação de Serviços] AUTOR: MARCOS SANTOS DOS REIS REU: MAGAZINE LUIZA S/A e outros SENTENÇA Feito submetido ao rito da Lei nº 9.099/95, portanto dispensado o relatório (art. 38).
 
 Cuida-se de pedido de indenização por danos materiais e morais ao fundamento de que o produto adquirido – SMART TV 43 LED TCL 43S615 FULL HD– apresentou vício de qualidade não sanado.
 
 De início, acolho o pedido de retificação da parte acionada, devendo constar nos autos: TCL SEMP INDÚSTRIA E COMERCIO DE ELETROELETRÔNICOS S.A, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 24.***.***/0001-76.
 
 Em relação a preliminar de ilegitimidade passiva, arguida pela ré MAGAZINE LUIZA S/A , entendo que assiste razão a parte acionada.
 
 Isso porque, verifico que a parte autora efetivou a reclamação em face do defeito do produto no dia 21/03/2024, portanto, em momento posterior ao fim do prazo de vigência da garantia legal.
 
 Nesse passo, não pode o comerciante responder pelo não cumprimento da garantia contratual contra eventuais defeitos, oferecida pelo fabricante, motivo pelo qual acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da comerciante, excluo-a da lide.
 
 Quanto a preliminar de ausência de interesse de agir aduzida pelo réu, tenho que esta não deve prosperar.
 
 Como é sobejamente sabido, para que se configure o interesse de agir por parte do autor, faz-se necessária a presença do binômio necessidade-adequação, vale dizer, é preciso que a prestação jurisdicional buscada seja necessária à satisfação do direito pleiteado, bem como que a via escolhida seja igualmente adequada para tanto.
 
 No caso concreto, mostrou-se inegável a necessidade da parte autora em comparecer às portas do Judiciário, a fim de obter a medida adequada a fim de compelir as empresas acionadas a repararem o ato ilícito descrito na inicial, sendo que a análise sobre a existência ou não de tal ilicitude deve ser relegada para a avaliação meritória.
 
 Passo à análise do mérito.
 
 No mérito, de se registrar que o indigitado defeito no produto é incontroverso.
 
 A documentação acostada bem demonstra que o autor manteve contato frequente com a acionada, esgotando todos os meios para resolver o problema causado exclusivamente pelo vício do produto, restando infrutíferas seus protestos.
 
 Assim, no tocante ao dano material, exsurge o dever de reparar o status quo ante, mediante a restituição, na forma simples, do valor efetivamente desembolsado, qual seja, R$ 1.699,00 (mil e seiscentos e noventa e nove reais).
 
 De se destacar, entretanto, que a devolução do produto pela autora se faz necessária, na medida em que a anulação do negócio, com a consequente retomada do aparelho defeituoso, é pressuposto indispensável para a substituição, sob pena de restar caracterizado o enriquecimento sem causa da autora, agora expressamente vedado no ordenamento jurídico pátrio (artigo 884, CCB/2002).
 
 Em relação ao dano moral, impossível, outro tanto, cogitar-se de mero transtorno do dia a dia.
 
 Nesse sentido, entendo cabível a indenização pleiteada, não só pela frustração do autor em usufruir do produto adquirido, mas também pela deficiência no serviço prestado quando das reclamações feitas, tendo em vista que a acionada não apresentou uma solução efetiva para o problema.
 
 Conta, ainda, o fato de que o consumidor ao adquirir um produto durável novo está depositando na compra a expectativa de que tão cedo o mesmo não necessitará de consertos ou troca, o que no caso dos autos não aconteceu.
 
 Tais fatos configuram motivos suficientes para alterar o ânimo de qualquer pessoa, pois violam a dignidade da pessoa humana e justificam a reparação a título de dano moral.
 
 Dessa forma, verificada a responsabilidade da ré, passo a fixar o quantum indenizatório.
 
 Para a adequada fixação do dano moral, há que se levar em conta, entre outros, a gravidade do dano, os incômodos e os constrangimentos experimentados pela vítima, a repercussão em seu meio social, em seu trabalho, a qualificação profissional do lesado, o poder econômico do lesante, o caráter educativo da sanção e, em determinados casos, o valor da dívida.
 
 Sopesados esses elementos, há que estar atento, ainda, para o fato de não transformar a dor moral sofrida em instrumento de captação de vantagem.
 
 Aí, sim, e uma vez satisfeitas todas essas condições, a indenização por dano moral terá atingido sua finalidade.
 
 Nesta linha, considerando-se a situação fática, a repercussão e a dimensão do constrangimento e as condições econômicas da parte, sendo a ré empresa de grande porte, tenho que o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) é suficiente para indenizar o dano sofrido pela requerente, na forma de compensação pecuniária.
 
 ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, razão pela qual CONDENO a ré TCL SEMP INDÚSTRIA E COMERCIO DE ELETROELETRÔNICOS S.A a: 1.
 
 Ressarcir o valor pago pelo produto, no importe de R$ 1.699,00 (mil e seiscentos e noventa e nove reais), incidindo correção monetária a partir do adimplemento pelo INPC/IBGE e juros de 1% a partir da citação; 2.
 
 Pagar o montante de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a título de indenização por danos morais ao autor, valor este a ser corrigido monetariamente a contar da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e com juros legais a contar da citação (responsabilidade contratual), até o efetivo pagamento.
 
 Deverá, outrossim, a parte ré proceder ao recolhimento do bem defeituoso, na residência da Requerente, sem qualquer ônus para essa, no prazo de 20 dias sob pena de decorrido o prazo cessar a obrigação da parte autora em mantê-lo sob sua guarda.
 
 Por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
 
 Em caso de recurso, certifique o Cartório a tempestividade e o recolhimento do preparo.
 
 Após, vistas à parte contrária para oferecer contrarrazões e, depois, remetam-se os autos à instância recursal apropriada.
 
 Sem custas e sem honorários, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 EVELLIN PEREIRA SODRE Juíza Leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Homologo a sentença, em todos os seus termos, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, com fundamento no art. 40 da Lei n. 9.099/95.
 
 FREDERICO AUGUSTO DE OLIVEIRA Juiz de Direito
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                                            21/08/2024 19:46 Ato ordinatório praticado 
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                                            21/08/2024 19:06 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/08/2024 16:10 Conclusos para decisão 
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                                            20/08/2024 16:10 Ato ordinatório praticado 
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                                            20/08/2024 16:10 Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            20/08/2024 14:59 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
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                                            29/07/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE INTIMAÇÃO 8000387-55.2024.8.05.0119 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Itajuípe Autor: Marcos Santos Dos Reis Advogado: Alesandra Alves Nascimento (OAB:BA40288) Advogado: Wellington Ricardo Teixeira Pereira (OAB:BA57328) Reu: Magazine Luiza S/a Advogado: Marcos Andre Peres De Oliveira (OAB:SE3246) Reu: Semp Tcl Industria E Comercio De Eletroeletronicos S.
 
 A.
 
 Advogado: Ellen Cristina Goncalves Pires (OAB:BA42176) Intimação: Processo n. : 8000387-55.2024.8.05.0119 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Prestação de Serviços] AUTOR: MARCOS SANTOS DOS REIS REU: MAGAZINE LUIZA S/A e outros SENTENÇA Feito submetido ao rito da Lei nº 9.099/95, portanto dispensado o relatório (art. 38).
 
 Cuida-se de pedido de indenização por danos materiais e morais ao fundamento de que o produto adquirido – SMART TV 43 LED TCL 43S615 FULL HD– apresentou vício de qualidade não sanado.
 
 De início, acolho o pedido de retificação da parte acionada, devendo constar nos autos: TCL SEMP INDÚSTRIA E COMERCIO DE ELETROELETRÔNICOS S.A, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 24.***.***/0001-76.
 
 Em relação a preliminar de ilegitimidade passiva, arguida pela ré MAGAZINE LUIZA S/A , entendo que assiste razão a parte acionada.
 
 Isso porque, verifico que a parte autora efetivou a reclamação em face do defeito do produto no dia 21/03/2024, portanto, em momento posterior ao fim do prazo de vigência da garantia legal.
 
 Nesse passo, não pode o comerciante responder pelo não cumprimento da garantia contratual contra eventuais defeitos, oferecida pelo fabricante, motivo pelo qual acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da comerciante, excluo-a da lide.
 
 Quanto a preliminar de ausência de interesse de agir aduzida pelo réu, tenho que esta não deve prosperar.
 
 Como é sobejamente sabido, para que se configure o interesse de agir por parte do autor, faz-se necessária a presença do binômio necessidade-adequação, vale dizer, é preciso que a prestação jurisdicional buscada seja necessária à satisfação do direito pleiteado, bem como que a via escolhida seja igualmente adequada para tanto.
 
 No caso concreto, mostrou-se inegável a necessidade da parte autora em comparecer às portas do Judiciário, a fim de obter a medida adequada a fim de compelir as empresas acionadas a repararem o ato ilícito descrito na inicial, sendo que a análise sobre a existência ou não de tal ilicitude deve ser relegada para a avaliação meritória.
 
 Passo à análise do mérito.
 
 No mérito, de se registrar que o indigitado defeito no produto é incontroverso.
 
 A documentação acostada bem demonstra que o autor manteve contato frequente com a acionada, esgotando todos os meios para resolver o problema causado exclusivamente pelo vício do produto, restando infrutíferas seus protestos.
 
 Assim, no tocante ao dano material, exsurge o dever de reparar o status quo ante, mediante a restituição, na forma simples, do valor efetivamente desembolsado, qual seja, R$ 1.699,00 (mil e seiscentos e noventa e nove reais).
 
 De se destacar, entretanto, que a devolução do produto pela autora se faz necessária, na medida em que a anulação do negócio, com a consequente retomada do aparelho defeituoso, é pressuposto indispensável para a substituição, sob pena de restar caracterizado o enriquecimento sem causa da autora, agora expressamente vedado no ordenamento jurídico pátrio (artigo 884, CCB/2002).
 
 Em relação ao dano moral, impossível, outro tanto, cogitar-se de mero transtorno do dia a dia.
 
 Nesse sentido, entendo cabível a indenização pleiteada, não só pela frustração do autor em usufruir do produto adquirido, mas também pela deficiência no serviço prestado quando das reclamações feitas, tendo em vista que a acionada não apresentou uma solução efetiva para o problema.
 
 Conta, ainda, o fato de que o consumidor ao adquirir um produto durável novo está depositando na compra a expectativa de que tão cedo o mesmo não necessitará de consertos ou troca, o que no caso dos autos não aconteceu.
 
 Tais fatos configuram motivos suficientes para alterar o ânimo de qualquer pessoa, pois violam a dignidade da pessoa humana e justificam a reparação a título de dano moral.
 
 Dessa forma, verificada a responsabilidade da ré, passo a fixar o quantum indenizatório.
 
 Para a adequada fixação do dano moral, há que se levar em conta, entre outros, a gravidade do dano, os incômodos e os constrangimentos experimentados pela vítima, a repercussão em seu meio social, em seu trabalho, a qualificação profissional do lesado, o poder econômico do lesante, o caráter educativo da sanção e, em determinados casos, o valor da dívida.
 
 Sopesados esses elementos, há que estar atento, ainda, para o fato de não transformar a dor moral sofrida em instrumento de captação de vantagem.
 
 Aí, sim, e uma vez satisfeitas todas essas condições, a indenização por dano moral terá atingido sua finalidade.
 
 Nesta linha, considerando-se a situação fática, a repercussão e a dimensão do constrangimento e as condições econômicas da parte, sendo a ré empresa de grande porte, tenho que o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) é suficiente para indenizar o dano sofrido pela requerente, na forma de compensação pecuniária.
 
 ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, razão pela qual CONDENO a ré TCL SEMP INDÚSTRIA E COMERCIO DE ELETROELETRÔNICOS S.A a: 1.
 
 Ressarcir o valor pago pelo produto, no importe de R$ 1.699,00 (mil e seiscentos e noventa e nove reais), incidindo correção monetária a partir do adimplemento pelo INPC/IBGE e juros de 1% a partir da citação; 2.
 
 Pagar o montante de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a título de indenização por danos morais ao autor, valor este a ser corrigido monetariamente a contar da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e com juros legais a contar da citação (responsabilidade contratual), até o efetivo pagamento.
 
 Deverá, outrossim, a parte ré proceder ao recolhimento do bem defeituoso, na residência da Requerente, sem qualquer ônus para essa, no prazo de 20 dias sob pena de decorrido o prazo cessar a obrigação da parte autora em mantê-lo sob sua guarda.
 
 Por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
 
 Em caso de recurso, certifique o Cartório a tempestividade e o recolhimento do preparo.
 
 Após, vistas à parte contrária para oferecer contrarrazões e, depois, remetam-se os autos à instância recursal apropriada.
 
 Sem custas e sem honorários, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 EVELLIN PEREIRA SODRE Juíza Leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Homologo a sentença, em todos os seus termos, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, com fundamento no art. 40 da Lei n. 9.099/95.
 
 FREDERICO AUGUSTO DE OLIVEIRA Juiz de Direito
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                                            25/07/2024 09:20 Expedição de citação. 
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                                            25/07/2024 09:20 Expedição de citação. 
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                                            25/07/2024 09:20 Julgado procedente o pedido 
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                                            22/05/2024 16:41 Ato ordinatório praticado 
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                                            21/05/2024 09:11 Conclusos para julgamento 
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                                            20/05/2024 18:04 Audiência Conciliação realizada conduzida por 20/05/2024 11:30 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE, #Não preenchido#. 
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                                            20/05/2024 11:20 Juntada de Petição de réplica 
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                                            20/05/2024 10:23 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            19/05/2024 13:52 Juntada de Petição de contestação 
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                                            17/05/2024 15:20 Juntada de Petição de contestação 
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                                            15/05/2024 16:51 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/05/2024 13:58 Juntada de Petição de aviso de recebimento 
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                                            26/04/2024 15:33 Juntada de Petição de procuração 
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                                            18/04/2024 01:31 Publicado Intimação em 18/04/2024. 
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                                            18/04/2024 01:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024 
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                                            16/04/2024 14:41 Expedição de citação. 
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                                            16/04/2024 14:41 Expedição de citação. 
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                                            16/04/2024 13:34 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            16/04/2024 12:13 Conclusos para despacho 
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                                            16/04/2024 11:55 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            16/04/2024 11:55 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/04/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            31/08/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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