TJBA - 0505442-38.2014.8.05.0274
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Vitoria da Conquista
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍV.
E COM.
E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO Processo nº: 0505442-38.2014.8.05.0274 Classe - Assunto: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) [Juros, Correção Monetária] AUTOR: MARIA SILVEIRA BARROS REU: BANCO DO BRASIL SA Vistos, etc.
Analisando os documentos colacionados aos autos, verifico que o requerente trouxe elementos suficientes que comprovam sua hipossuficiência financeira para arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento.
O art. 98 do Código de Processo Civil estabelece que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXIV, também assegura que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Diante do exposto, defiro o pedido de gratuidade da justiça à parte autora.
Intime-se o perito Sócrates de Sousa Lelis nomeado no Despacho de ID 379327873 para que manifeste sobre a nomeação, devendo o mesmo ficar ciente de que se trata de perícia a ser custeada nos moldes da Resolução nº 17/2019 do Tribunal de Justiça da Bahia, por se tratar de parte beneficiária da justiça gratuita.
Em havendo concordância, deverá aguardar futura comunicação para início dos trabalhos.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicarem assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formularem quesitos.
Após a apresentação dos quesitos, intime-se o perito para iniciar os trabalhos, cientificando-o de que deverá comunicar as partes o dia, horário e local da realização da perícia, bem como do prazo para entrega do laudo, que fixo em 20 dias.
Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos.
VITÓRIA DA CONQUISTA - BA, 26 de agosto de 2025.
ADIANE JAQUELINE NEVES DA SILVA OLIVEIRA Juíza de Direito Auxiliar -
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍV.
E COM.
CONS.
REG.
PUB.
E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 0505442-38.2014.8.05.0274 Liquidação Por Arbitramento Jurisdição: Vitória Da Conquista Autor: Maria Silveira Barros Advogado: Wilde Ferreira De Oliveira (OAB:BA6974) Reu: Banco Do Brasil Sa Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:BA47095) Terceiro Interessado: Joao Alberto Pereira Sodre Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍV.
E COM.
E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DESPACHO Processo nº: 0505442-38.2014.8.05.0274 Classe - Assunto: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) [Juros, Correção Monetária] AUTOR: MARIA SILVEIRA BARROS REU: BANCO DO BRASIL SA
Vistos.
Diante da certidão de ID 438867093, intime-se a parte Autora, através do advogado, para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, devendo, se for o caso, cumprir o despacho de ID 414421251.
Caso não se manifeste, intime-se a parte pessoalmente, sob pena de extinção do processo.
VITÓRIA DA CONQUISTA - BA, 21 de julho de 2024.
ELKE BEATRIZ CARNEIRO PINTO ROCHA Juíza de Direito -
29/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍV.
E COM.
CONS.
REG.
PUB.
E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 0505442-38.2014.8.05.0274 Liquidação Por Arbitramento Jurisdição: Vitória Da Conquista Autor: Maria Silveira Barros Advogado: Wilde Ferreira De Oliveira (OAB:BA6974) Reu: Banco Do Brasil Sa Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:BA47095) Terceiro Interessado: Joao Alberto Pereira Sodre Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍV.
E COM.
E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DESPACHO Processo nº: 0505442-38.2014.8.05.0274 Classe - Assunto: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) [Juros, Correção Monetária] AUTOR: MARIA SILVEIRA BARROS REU: BANCO DO BRASIL SA
Vistos.
Diante da certidão de ID 438867093, intime-se a parte Autora, através do advogado, para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, devendo, se for o caso, cumprir o despacho de ID 414421251.
Caso não se manifeste, intime-se a parte pessoalmente, sob pena de extinção do processo.
VITÓRIA DA CONQUISTA - BA, 21 de julho de 2024.
ELKE BEATRIZ CARNEIRO PINTO ROCHA Juíza de Direito -
04/09/2022 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2022 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 00:00
Remetido ao PJE
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19/07/2022 00:00
Petição
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12/07/2022 00:00
Publicação
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11/07/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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10/07/2022 00:00
Mero expediente
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17/03/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
17/03/2022 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
-
06/11/2021 00:00
Publicação
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04/11/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
29/10/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
30/07/2021 00:00
Reativação
-
17/07/2021 00:00
Reativação
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17/07/2021 00:00
Petição
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02/09/2020 00:00
Por decisão judicial
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02/09/2020 00:00
Reativação
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25/05/2018 00:00
Por decisão judicial
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25/10/2017 00:00
Concluso para Despacho
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25/10/2017 00:00
Reativação
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16/01/2017 00:00
Petição
-
23/08/2016 00:00
Publicação
-
23/08/2016 00:00
Publicação
-
16/08/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
16/08/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
08/08/2016 00:00
Recurso Especial repetitivo
-
28/07/2016 00:00
Concluso para Despacho
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26/07/2016 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
17/06/2016 00:00
Laudo Pericial
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03/11/2015 00:00
Petição
-
29/10/2015 00:00
Petição
-
17/10/2015 00:00
Publicação
-
14/10/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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13/10/2015 00:00
Mero expediente
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29/09/2015 00:00
Concluso para Despacho
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25/09/2015 00:00
Petição
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24/09/2015 00:00
Publicação
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18/09/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
15/09/2015 00:00
Mero expediente
-
30/07/2015 00:00
Publicação
-
27/07/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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06/07/2015 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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06/05/2015 00:00
Concluso para Despacho
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04/03/2015 00:00
Petição
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26/02/2015 00:00
Publicação
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23/02/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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20/02/2015 00:00
Mero expediente
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04/02/2015 00:00
Concluso para Despacho
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16/01/2015 00:00
Petição
-
15/11/2014 00:00
Publicação
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12/11/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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10/11/2014 00:00
Assistência judiciária gratuita
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10/11/2014 00:00
Petição
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06/11/2014 00:00
Concluso para Despacho
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04/11/2014 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2014
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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