TJBA - 8125866-58.2023.8.05.0001
1ª instância - 1Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Publica - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            07/09/2025 01:09 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 04/09/2025 23:59. 
- 
                                            05/09/2025 10:32 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            05/09/2025 10:32 Juntada de Petição de Petição (outras) 
- 
                                            08/08/2025 12:29 Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 
- 
                                            08/08/2025 12:29 Expedição de intimação. 
- 
                                            08/08/2025 12:27 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            07/04/2025 20:39 Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública 
- 
                                            31/03/2025 09:14 Juntada de decisão 
- 
                                            31/03/2025 09:14 Juntada de Petição de Petição (outras) 
- 
                                            09/08/2024 11:55 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau 
- 
                                            09/08/2024 11:53 Juntada de Certidão 
- 
                                            30/07/2024 05:53 Publicado Sentença em 26/07/2024. 
- 
                                            30/07/2024 05:53 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024 
- 
                                            28/07/2024 11:59 Juntada de Petição de réplica 
- 
                                            26/07/2024 14:45 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            26/07/2024 14:45 Juntada de Petição de Petição (outras) 
- 
                                            25/07/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA 8125866-58.2023.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Jacira Da Silva Barbosa Advogado: Lorena Aguiar Moraes Pires (OAB:BA24160) Advogado: Raquel Santana Viena (OAB:BA43517) Requerido: Municipio De Salvador Sentença: Poder Judiciário Fórum Regional do Imbuí 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da Comarca de Salvador-BA Rua Padre Cassimiro Quiroga, 2403, Sala 203, Imbuí, Salvador-BA – CEP: 41.720-400 [email protected] | 71 3372-7380 8125866-58.2023.8.05.0001 REQUERENTE: JACIRA DA SILVA BARBOSA REQUERIDO: MUNICIPIO DE SALVADOR SENTENÇA
 
 Vistos.
 
 Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAR em que figuram as partes acima nominadas e devidamente qualificadas nos autos.
 
 Em síntese, a Autora, servidora pública municipal, investida no Cargo de Provimento Efetivo de PROFISSIONAL ATEND INTEGRADO, pertencente ao Quadro dos Profissionais de Saúde, entrou em exercício em 04/04/2013 relata fazer jus à progressão de três níveis na carreira, por titulação, em virtude da conclusão de doutorado (ID.
 
 Num. 411006707), conforme a Lei Municipal nº 7.867/2010.
 
 Diante disso, requer a condenação do Município do Salvador à ascensão imediata de três níveis na carreira, tendo em vista a conclusão de doutorado em sua área de formação e atuação profissional, nos termos da Lei Municipal nº 7.867/2010, com repercussão em todas as verbas remuneratórias devidas.
 
 Sucessivamente, pleiteia o pagamento retroativo das diferenças remuneratórias decorrente da aludida progressão.
 
 Citado, o Réu apresentou a contestação.
 
 Audiência de conciliação dispensada.
 
 Voltaram os autos conclusos. É o breve relatório.
 
 Decido.
 
 PRELIMINARES Inicialmente, o Município do Salvador aduziu a falta de interesse processual, a falta de documento indispensável à propositura da ação, bem como a prejudicial de prescrição.
 
 Com relação ao interesse processual, sabe-se que este consubstancia requisito processual de validade que se destina a evidenciar tanto a necessidade quanto a utilidade da atuação jurisdicional.
 
 Neste passo, consoante o princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, não há falar-se em necessidade de esgotamento das vias administrativas para que o jurisdicionado possa provocar a tutela jurisdicional para evitar ameaça ou lesão à sua esfera jurídica.
 
 Eis o teor do aludido enunciado normativo: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: […] XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; […] Com efeito, este é o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: ADMINISTRATIVO.
 
 SERVIDOR MUNICIPAL.
 
 AÇÃO DE COBRANÇA.
 
 DEVOLUÇÃO DE VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
 
 INTERESSE DE AGIR.
 
 EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA.
 
 DESNECESSIDADE.
 
 PRETENSÃO RESISTIDA.
 
 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
 
 CONDENAÇÃO.
 
 PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
 
 SÚMULA 7/STJ. 1.
 
 O aresto recorrido não destoa da jurisprudência deste Superior Tribunal assente no sentido de que "o esgotamento da instância administrativa não é condição para o ingresso na via judicial" (AgRg no AREsp 217.998/RJ, Rel.
 
 Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 18/09/2012, DJe 24/09/2012). 2.
 
 Configurado o interesse de agir e julgado procedente o pedido do autor, cabível a condenação da parte vencida ao pagamento dos ônus sucumbenciais.
 
 Ademais, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem acerca da aplicação do princípio da causalidade, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3.
 
 Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 622.282/RJ, Rel.
 
 Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 01/04/2016) Logo, o interesse processual não está condicionado à prévia formulação do requerimento administrativo, bem como o seu indeferimento ou a demora da sua apreciação.
 
 Relativamente ao precedente do Recurso Extraordinário nº 631.240/MG, afigura-se que a sua ratio decidendi não se aplica ao caso em tratativa, pois tese que deve se limitar às demandas relativas a benefícios previdenciários, situação que não corresponde ao presente feito.
 
 Eis trecho do voto do Ministro Luís Roberto Barroso, relator do Recurso Extraordinário nº 631.240/MG, que delimita a extensão de tal precedente: Como se sabe, o acionamento do Poder Judiciário não exige demonstração de prévia tentativa frustrada de entendimento entre as partes: basta a demonstração da necessidade da tutela jurisdicional, o que pode ser feito, por exemplo, a partir da narrativa de que um direito foi violado ou está sob ameaça. […] Para verificar se a mesma lógica seria aplicável em sede previdenciária, é preciso verificar qual é a dinâmica da relação entre a Previdência Social e os seus respectivos beneficiários.
 
 A concessão dos benefícios previdenciários em geral ocorre a partir de provocação do administrado, isto é, depende essencialmente de uma postura ativa do interessado em obter o benefício. […] Assim, se a concessão de um direito depende de requerimento, não se pode falar em lesão ou ameaça a tal direito antes mesmo da formulação do pedido administrativo.
 
 O prévio requerimento de concessão, assim, é pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário. […] (RE 631240, Relator(a): Min.
 
 ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014) Por sua vez, afasto a alegação de que a planilha de valores apresentada pela Autora não se mostra adequada para demonstrar o montante devido, notadamente, porque ela especifica as rubricas que estão sendo objeto de cobrança, número de meses e ainda o pedido de acréscimo por adicional de férias, servindo para a finalidade de fixação do valor da causa e definição da competência deste Juízo.
 
 Quanto à impugnação do cálculo, esta deverá ser realizada em sede de cumprimento de sentença.
 
 Por fim, rejeito a impugnação a assistência judiciária gratuita considerando a gratuidade nesta fase processual conforme artigo 55 da lei 9099/95.
 
 Superadas essas questões, passa-se ao mérito da causa.
 
 DO MÉRITO Cinge-se o objeto litigioso à insurgência da Autora contra a inércia do Réu em lhe garantir a ascensão que entende devida por titulação, a qual decorreria da conclusão de especialização lato sensu na área de atuação.
 
 Como é cediço, o ordenamento jurídico pátrio estabelece que a Administração Pública encontra-se afeta, entre outros, ao princípio da legalidade, que representa a obrigação da Administração de agir de acordo com os ditames legais, previsto nos artigos 37 da Constituição Federal, a saber: Art. 37.
 
 A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: […] Neste sentido, convém destacar a lição de Celso Antônio Bandeira de Mello ao discorrer sobre o princípio da legalidade, in verbis: É, em suma: a consagração da ideia de que a Administração Pública só pode ser exercida na conformidade da lei e que, de conseguinte, a atividade administrativa é atividade sublegal, infralegal, consistente na expedição de comandos complementares à lei. […] Pretende-se através da norma geral, abstrata e por isso mesmo impessoal, a lei, editada, pois, pelo Poder Legislativo – que é o colégio representativo de todas as tendências (inclusive minoritárias) do corpo social –, garantir que a atuação do Executivo nada mais seja senão a concretização desta vontade geral[1].
 
 Como efeito, a Lei Municipal nº 7.867/2010, que dispõe sobre o plano de cargos e vencimentos dos profissionais de saúde da Prefeitura Municipal do Salvador, informa, em seus arts. 34, 36 e 38, as exigências legais para que seja efetivada a progressão nos quadros da instituição.
 
 Eis a redação dos aludidos enunciados normativos: Art. 34.
 
 Progressão é o desenvolvimento e evolução do servidor público no cargo efetivo, dentro das Tabelas de Vencimentos e de Gratificação por Avanço de Competência e que ocorrerá em razão de mérito e qualificação profissional, como resultado de processo de Avaliação de Desempenho e Aquisição de Competências, atribuídos ao cargo ocupado, conforme estabelecido em regulamento específico.
 
 Art. 36.
 
 A Progressão devida a servidor ativo e, em efetivo exercício de cargo público, de que trata o art. 34 desta Lei, dar-se-á pela passagem do servidor: I - de 01 (um) nível para o imediatamente superior, observando-se o interstício de 24 (vinte e quatro) meses, conforme Anexo VI; II - de uma referência para a imediatamente superior, observando-se o interstício de 03 (três) evoluções subsequentes de nível, conforme Anexo VII. § 1º A primeira referência da Gratificação por Avanço de Competência, correspondente ao nível inicial de vencimento, dar-se-á concomitantemente à entrada em efetivo exercício do cargo. § 2º Excepcionalmente, a depender da posição do enquadramento de que trata o art. 47, I e II, desta Lei, a progressão de que trata o inciso II deste artigo poderá ser concedida, observando-se o interstício de uma ou duas evoluções subsequentes de nível. § 3º Cada avanço de nível corresponderá a um escore de pontos, decorrentes da Avaliação de Desempenho e Aquisição de Competências, previstas para o cargo, conforme estabelecido em regulamento específico. § 4º A aplicação da primeira progressão mediante o Sistema de Avaliação de Desempenho e Aquisição de Competências, ocorrerá 24 (vinte e quatro) meses após a entrada em vigor desta Lei. § 5º A avaliação estabelecida no § 3º deste artigo ocorrerá uma vez a cada período de 12 (doze) meses, sendo consideradas as duas avaliações para cômputo do escore estabelecido no mesmo parágrafo, conforme regulamento específico. § 6º Os resultados das Avaliações de Desempenho e Aquisição de Competências, deverão ser homologados pelo dirigente máximo da Secretaria Municipal de Saúde. § 7º Os servidores em estágio probatório, ou os que vierem a ser nomeados após a data de início da vigência desta Lei, farão jus à Progressão prevista no art. 34 desta Lei, no mês seguinte àquele em que ocorrer a aprovação formal no estágio probatório. § 8º Para servidores enquadrados nas situações previstas no parágrafo anterior, serão consideradas as três avaliações aplicadas durante o período do estágio probatório para cômputo do escore estabelecido no § 3º deste artigo. § 9º Excepcionalmente, a progressão para as referências I e II dos ocupantes dos cargos efetivos de Agente de Combate às Endemias e Agente Comunitário de Saúde não obedecerá à regra estabelecida no inciso II deste artigo, devendo ser observada a tabela prevista para o grupo de Agente de Saúde, na forma do Anexo VII desta Lei. (Redação acrescida pela Lei nº 8724/2014) Art. 38.
 
 Os servidores ocupantes de cargos efetivos com exigência de graduação superior que apresentarem titulação obtida em curso de pós-graduação, farão jus à concessão extraordinária, única vez por título, de avanço na Tabela de Vencimento, observadas as disposições seguintes: I - especialização lato sensu na área de atuação, 01 (um) nível; II - mestrado na área de atuação, 02 (dois) níveis; III - doutorado na área de atuação, 03 (três) níveis. § 1º O servidor que já tenha usufruído dessa vantagem, quando obtiver nova titulação superior à primeira, fará jus apenas à complementação dos níveis previstos para a nova titulação. § 2º A vantagem prevista no caput deste artigo não se aplica a ocupante de cargo cujo pré-requisito mínimo para o ingresso no serviço público municipal seja a titulação estabelecida em um dos incisos deste artigo, assegurada a complementação de que trata o parágrafo anterior. § 3º A concessão dessa vantagem não interrompe a contagem de tempo prevista no inciso I do art. 36 desta Lei. § 4º Os cursos de pós-graduação, de que tratam os incisos acima, quando realizados no exterior, somente serão considerados para fins de progressão quando validados por instituição brasileira credenciada para este fim. § 5º O reconhecimento da titulação de que trata o caput, para efeitos financeiros, terá vigência a partir de 1º de março de 2011.
 
 Com efeito, da análise dos referidos enunciados normativos da Lei Municipal nº 7.867/2010, percebe-se que a regulamentação específica – mencionada no citado art. 34 – diz respeito ao processo de Avaliação de Desempenho e Aquisição de Competências, logo, restringe-se à progressão funcional prevista no art. 36, não tendo, portanto, nenhuma relação com a concessão extraordinária, por titulação, de avanço na Tabela de Vencimento, a qual esta, plenamente, disciplinada no art. 38.
 
 Ademais, segundo se depreende do art. 38 da Lei Municipal nº 7.867/2010, a progressão por titulação não está condicionada à conclusão do curso após a admissão do servidor no serviço púbico.
 
 Diante disso, provada a conclusão do curso de especialização na área de atuação, cabia ao Réu a prova de que este título já tinha sido utilizado para obtenção de outra vantagem pecuniária estabelecida pela Lei Municipal nº 7.867/2010, bem como acerca da invalidade do diploma por ela apresentado, porquanto fatos impeditivos do direito da Autora, mas não o fez.
 
 Dessa forma, a Autora possui o direito à progressão de três níveis em razão da conclusão de curso de doutorado em sua área de atuação (ID.
 
 Num. 411006707), na forma do art. 38, inciso I, da Lei Municipal nº 7.867/2010.
 
 Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, OS PEDIDOS DA EXORDIAL, para condenar o Município de Salvador à concessão para a Autora de ascensão de três níveis na carreira, especificamente, por ter concluído curso de doutorado na área de atuação, na forma da Lei Municipal nº 7.867/2010.
 
 Sucessivamente, condeno o Réu ao pagamento retroativo das diferenças remuneratórias decorrentes da ascensão de um nível na carreira, respeitada a prescrição quinquenal, bem como a alçada dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
 
 Neste passo, por se tratar de condenação imposta à Fazenda Pública, quanto aos juros moratórios, haverá a incidência do índice oficial atribuído aos juros aplicados à caderneta de poupança, a partir da citação; por seu turno, quanto à correção monetária, a mesma deverá ser calculada com base no IPCA-E por conta da decisão proferida no Recurso Extraordinário 870.947/SE.
 
 Indefiro o benefício da gratuidade da justiça, pois verifico que a Autora possui capacidade financeira para arcar com as eventuais custas e despesas processuais.
 
 Convém consignar que o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
 
 Intimem-se.
 
 Após certificado o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos.
 
 Salvador, data registrada no sistema.
 
 CARLA RODRIGUES DE ARAÚJO Juíza de Direito (assinado digitalmente)
- 
                                            23/07/2024 19:40 Cominicação eletrônica 
- 
                                            23/07/2024 19:40 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024 
- 
                                            23/07/2024 19:40 Julgado procedente o pedido 
- 
                                            28/02/2024 10:23 Conclusos para julgamento 
- 
                                            26/01/2024 16:46 Juntada de Petição de réplica 
- 
                                            22/01/2024 17:15 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            22/01/2024 17:15 Juntada de Petição de Petição (outras) 
- 
                                            20/09/2023 23:14 Inclusão no Juízo 100% Digital 
- 
                                            20/09/2023 23:13 Comunicação eletrônica 
- 
                                            20/09/2023 23:13 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/09/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0504711-55.2016.8.05.0150
Family Incorporadora LTDA Spe
Valderi de Souza
Advogado: Alessia Pamela Bertuleza Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/11/2016 10:09
Processo nº 8064366-59.2021.8.05.0001
Araujo Mateus Importacao e Comercio LTDA
1 Vara Empresarial
Advogado: Marcus Vinicius Alcantara Kalil
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 21/06/2021 17:56
Processo nº 8010458-15.2019.8.05.0274
Marcelo Santos Carlos
Advogado: Luciana Caires Rocha
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 21/11/2019 15:20
Processo nº 8000388-94.2023.8.05.0080
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Alace Matias Evangelio dos Santos
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 10/01/2023 22:40
Processo nº 8079835-77.2023.8.05.0001
Fabiana Silva dos Santos
Banco Itaucard S.A.
Advogado: Antonio Braz da Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 14/12/2023 09:22