TJBA - 0505481-93.2018.8.05.0080
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Feira de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2024 10:40
Transitado em Julgado em 10/03/2022
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25/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA DESPACHO 0505481-93.2018.8.05.0080 Despejo Por Falta De Pagamento Cumulado Com Cobrança Jurisdição: Feira De Santana Autor: Edson Da Silva Rodrigues Advogado: Luis Eduardo Ferreira Falcao (OAB:BA25295) Reu: Alex Brandao De Souza Advogado: Iedo Lobo Santana Filho (OAB:BA49840) Terceiro Interessado: Comandadnte Da ª Bpmfs Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Fórum Desembargador Filinto Bastos - Rua Coronel Álvaro Simões, s/n, Queimadinha, Feira de Santana-BA, CEP: 44.001-900 Tel. (75) 3602-5945, E-mail: [email protected], Balcão virtual: https://call.lifesizecloud.com/8421873 Processo: 0505481-93.2018.8.05.0080 - DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA AUTOR: EDSON DA SILVA RODRIGUES Advogado do(a) AUTOR: LUIS EDUARDO FERREIRA FALCAO - BA25295 REU: ALEX BRANDAO DE SOUZA Advogado do(a) REU: IEDO LOBO SANTANA FILHO - BA49840 [COMANDADNTE DA ª BPMFS (TERCEIRO INTERESSADO)] § DESPACHO § Vistos em inspeção.
Desde a promulgação da Lei 11.232/2005, que promoveu uma reforma do Código de Processo Civil de 1973, foi estabelecida a fase de cumprimento de sentença, criando um processo sincrético, dispensando a necessidade de abertura de uma nova ação para a execução do título judicial obtido.
Entende-se como processo sincrético aquele que que permite a declaração e a satisfação do direito material em uma única relação jurídico-processual, contendo as tutelas cognitiva e executiva, o que foi mantido pelo Códex Processual vigente (CPC/2015).
Em que pese ser desnecessário o ajuizamento de ação própria de execução, promovendo-se o cumprimento da sentença nos próprios autos, não pode o feito tramitar como se ainda se encontrasse em fase de conhecimento, como é o caso dos autos, ao que tudo indica.
Durante a inspeção de assunção desta Magistrada foi realizada consulta a lista de processos "julgados" deste Juízo, fornecida pelo sistema EXAUDI (TJ-BA), na qual foram encontrados, dentre eles, diversos feitos em tramitação na fase de conhecimento perante o sistema, quando, de fato, se trata de cumprimento de sentença.
Desta forma, considerando a necessidade de adequação da autuação no sistema PJe à fase processual em que se encontra a presente lide, determino que a Secretaria proceda as devidas retificações com vistas à evolução da classe processual para "Cumprimento de Sentença", se for o caso, procedendo ao saneamento de dados para inserir o CPF/CNPJ dos litigantes e as respectivas alterações nos polos da lide, caso a parte Autora na fase de conhecimento agora figure como parte Executada, por exemplo.
Verificada esta última hipótese, deverá a Secretaria observar se houve o recolhimento das custas processuais pela parte Exequente desde seu primeiro requerimento, caso não tenha sido beneficiada pela gratuidade da justiça na fase de conhecimento ou na atual fase processual.
Havendo custas a serem recolhidas, proceda-se à intimação da parte responsável por seu pagamento, sob pena de arquivamento e remessa do débito à CCJUD - Central de Custas do TJ-BA e posterior inscrição em dívida ativa.
Verificada a ausência de domicílio eletrônico de qualquer das partes litigantes, se tratando de pessoa jurídica de direito público ou privado, fica a parte intimada a proceder ao cadastramento no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça da Bahia, disponível em: https://www.tjba.jus.br/citacaoIntimacao/inicio, conforme preceituam os Arts. 246, §1º, 1.050 e 1.051 do CPC, com redação dada pela Lei 14.195/2021 e Ato Normativo Conjunto n. 05 de 14 de março de 2023, sob pena de multa de 5% do valor da causa por ato atentatório a dignidade da justiça (Art. 246, §1º-C do CPC), se não for apresentada justificativa plausível.
Intime-se.
Cumpra-se.
A prática de qualquer ato ou diligência fica condicionada ao recolhimento prévio das custas processuais inerentes, salvo em caso de isenção ou gratuidade da justiça, devendo a parte interessada indicar o ID processual em que consta a concessão da benesse.
Constatada a presença de litigante incapaz, retifique-se a autuação para incluir o infante e/ou seu representante, bem como o Ministério Público como "Outros Participantes"/"Custos Legis" no sistema PJe, intimando-o de todos os atos praticados.
Atribuo a presente força de mandado/ofício/carta precatória, podendo ser distribuída/entregue pelo patrono da parte interessada (art. 2° do Provimento Conjunto n° CGJ/CCI 02/2023 do TJBA), mediante comprovação nos autos.
FEIRA DE SANTANA/BA, data do sistema.
Adriana Pastorele da Silva Quirino Couto Juíza de Direito d -
23/07/2024 18:09
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 20:27
Decorrido prazo de EDSON DA SILVA RODRIGUES em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 20:27
Decorrido prazo de ALEX BRANDAO DE SOUZA em 08/04/2024 23:59.
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26/03/2024 02:20
Publicado Despacho em 14/03/2024.
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26/03/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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07/03/2024 20:36
Decorrido prazo de ALEX BRANDAO DE SOUZA em 05/03/2024 23:59.
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17/02/2024 07:15
Publicado Despacho em 07/02/2024.
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17/02/2024 07:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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05/02/2024 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2024 05:58
Decorrido prazo de EDSON DA SILVA RODRIGUES em 07/02/2023 23:59.
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25/07/2023 10:26
Conclusos para despacho
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25/07/2023 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/01/2023 19:03
Publicado Despacho em 13/12/2022.
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13/01/2023 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
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12/12/2022 16:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/12/2022 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2022 14:08
Conclusos para despacho
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05/08/2022 11:05
Juntada de Petição de petição
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01/07/2022 03:24
Decorrido prazo de LUIS EDUARDO FERREIRA FALCAO em 29/06/2022 23:59.
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22/06/2022 10:23
Juntada de Petição de petição
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04/06/2022 14:51
Publicado Intimação em 01/06/2022.
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04/06/2022 14:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2022
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31/05/2022 16:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/04/2022 02:54
Decorrido prazo de ALEX BRANDAO DE SOUZA em 20/04/2022 23:59.
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22/04/2022 03:46
Decorrido prazo de EDSON DA SILVA RODRIGUES em 20/04/2022 23:59.
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20/04/2022 00:32
Mandado devolvido Positivamente
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03/04/2022 19:22
Publicado Despacho em 25/03/2022.
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03/04/2022 19:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2022
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03/04/2022 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2022
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24/03/2022 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/03/2022 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/03/2022 08:55
Expedição de despacho.
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03/03/2022 09:51
Expedição de despacho.
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03/03/2022 09:51
Expedição de despacho.
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03/03/2022 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/03/2022 09:50
Despacho
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11/12/2021 01:34
Decorrido prazo de EDSON DA SILVA RODRIGUES em 10/12/2021 23:59.
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30/11/2021 11:43
Conclusos para despacho
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18/11/2021 09:45
Juntada de Petição de petição
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12/11/2021 04:32
Publicado Despacho em 09/11/2021.
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12/11/2021 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
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09/11/2021 10:00
Juntada de Petição de petição
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08/11/2021 11:58
Expedição de despacho.
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08/11/2021 11:58
Expedição de despacho.
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08/11/2021 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/11/2021 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2021 11:09
Conclusos para despacho
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22/05/2021 02:38
Decorrido prazo de EDSON DA SILVA RODRIGUES em 21/05/2021 23:59.
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03/05/2021 17:43
Publicado Intimação em 29/04/2021.
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03/05/2021 17:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2021
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29/04/2021 15:41
Publicado Ato Ordinatório em 28/04/2021.
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29/04/2021 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2021
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28/04/2021 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/04/2021 09:39
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2021 09:39
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2020 00:00
Petição
-
13/11/2019 00:00
Publicação
-
13/11/2019 00:00
Remessa
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06/11/2019 00:00
Mero expediente
-
18/10/2019 00:00
Petição
-
23/08/2019 00:00
Petição
-
22/08/2019 00:00
Petição
-
06/08/2019 00:00
Publicação
-
05/08/2019 00:00
Petição
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30/07/2019 00:00
Petição
-
26/07/2019 00:00
Publicação
-
16/02/2019 00:00
Publicação
-
13/02/2019 00:00
Procedência
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31/10/2018 00:00
Petição
-
26/10/2018 00:00
Petição
-
26/10/2018 00:00
Petição
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12/10/2018 00:00
Petição
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19/09/2018 00:00
Petição
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16/08/2018 00:00
Remessa
-
25/05/2018 00:00
Publicação
-
22/05/2018 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2018
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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