TJBA - 8000155-62.2024.8.05.0048
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2024 15:11
Baixa Definitiva
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03/09/2024 15:11
Arquivado Definitivamente
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03/09/2024 15:10
Juntada de Certidão
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29/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAPELA DE ALTO ALEGRE INTIMAÇÃO 8000155-62.2024.8.05.0048 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Capela Do Alto Alegre Autor: Eli Silva Oliveira Advogado: Joao Mendes Queiroz Filho (OAB:BA44845) Advogado: Wellisson Matheus Rios Queiroz (OAB:BA72323) Advogado: Monica Rios Carneiro (OAB:BA66435) Reu: Confederacao Brasileira De Aposentados, Pensionistas E Idosos Advogado: Manuella Pianchao De Araujo (OAB:DF34007) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAPELA DE ALTO ALEGRE Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000155-62.2024.8.05.0048 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAPELA DE ALTO ALEGRE AUTOR: ELI SILVA OLIVEIRA Advogado(s): WELLISSON MATHEUS RIOS QUEIROZ registrado(a) civilmente como WELLISSON MATHEUS RIOS QUEIROZ (OAB:BA72323), JOAO MENDES QUEIROZ FILHO (OAB:BA44845), MONICA RIOS CARNEIRO registrado(a) civilmente como MONICA RIOS CARNEIRO (OAB:BA66435) REU: CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS Advogado(s): MANUELLA PIANCHAO DE ARAUJO (OAB:DF34007) SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei nº. 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada pela parte autora em face do réu, todos qualificados na inicial, tendo sido formalizado acordo entre as partes.
Na realidade, a sentença meramente homologatória prescinde de fundamentação, dado que a solução do litígio dá-se por autocomposição, e não por heterocomposição, em que, neste último caso, a vontade do Estado faz-se substituir à das partes.
Para a homologação – que conferirá a chancela do Estado ao acordo firmado, traduzindo-o em título executivo judicial –, entretanto, basta que estejam presentes os elementos de regularidade do ato de disposição das partes.
As partes celebrantes gozam de plena capacidade civil, sendo certo que a demandada está devidamente representada por seu preposto com poderes para tal.
Ademais, o objeto da transação é direito de natureza disponível, de modo que não há qualquer óbice à sua homologação.
Pelo exposto, HOMOLOGO a transação celebrada entre as partes, extinguindo o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do novo CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.
As partes poderão requerer a execução do acordo em caso de descumprimento, desde que compareçam em juízo para solicitar tal providência, que poderá, inclusive, ser feita de forma verbal, nos termos do art. 52, inciso IV, da Lei nº. 9.099/95.
Por fim, sendo irrecorrível a presente decisão, na forma do art. 41 da Lei 9.099/95, proceda-se a baixa na distribuição e, após, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Capela do Alto Alegre, data e horário do sistema.
JOSÉLIA GOMES DO CARMO JUÍZA DE DIREITO- ASSINATURA DIGITAL -
25/07/2024 22:31
Juntada de Certidão
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25/07/2024 22:29
Juntada de Certidão
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24/07/2024 17:03
Expedição de citação.
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24/07/2024 17:03
Homologação de Decisão de Juiz Leigo
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19/07/2024 09:33
Conclusos para julgamento
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17/07/2024 20:06
Decorrido prazo de JOAO MENDES QUEIROZ FILHO em 26/06/2024 23:59.
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17/07/2024 19:07
Decorrido prazo de JOAO MENDES QUEIROZ FILHO em 26/06/2024 23:59.
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17/07/2024 18:28
Juntada de Certidão
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16/07/2024 14:49
Audiência Conciliação realizada conduzida por 16/07/2024 14:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAPELA DE ALTO ALEGRE, #Não preenchido#.
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16/07/2024 11:30
Juntada de Petição de réplica
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12/07/2024 17:47
Juntada de Petição de contestação
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12/07/2024 04:02
Decorrido prazo de WELLISSON MATHEUS RIOS QUEIROZ em 26/06/2024 23:59.
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27/06/2024 10:02
Juntada de Certidão
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08/06/2024 00:54
Publicado Intimação em 24/05/2024.
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08/06/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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29/05/2024 12:35
Juntada de Certidão
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22/05/2024 16:14
Juntada de Certidão
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22/05/2024 15:56
Expedição de citação.
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16/05/2024 09:03
Ato ordinatório praticado
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16/05/2024 09:02
Audiência Conciliação designada conduzida por 16/07/2024 14:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAPELA DE ALTO ALEGRE, #Não preenchido#.
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09/05/2024 14:21
Juntada de Certidão
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27/04/2024 23:27
Decorrido prazo de ELI SILVA OLIVEIRA em 26/04/2024 23:59.
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26/03/2024 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 22:49
Conclusos para despacho
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05/03/2024 22:48
Juntada de Certidão
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05/03/2024 15:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/03/2024 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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