TJBA - 0082526-75.2001.8.05.0001
1ª instância - 6ª Vara de Relacoes de Consumo da Comarca de Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2024 13:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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17/09/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 11:07
Juntada de Petição de contra-razões
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06/09/2024 02:26
Publicado Ato Ordinatório em 28/08/2024.
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06/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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26/08/2024 11:36
Ato ordinatório praticado
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15/08/2024 16:37
Juntada de Petição de apelação
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25/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0082526-75.2001.8.05.0001 Embargos À Execução Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Embargante: Industria De Calcarios Sublime S A Advogado: Tiago Ferreira De Carvalho Junior (OAB:BA3717) Advogado: Patricia Machado Didone (OAB:BA16528) Embargado: Joao Costa Soares Advogado: Gabriel Amorim Santos Silva (OAB:BA38934) Advogado: Ranulfo De Abreu Campos (OAB:BA7498) Advogado: Laurentino Silva Campos Netto (OAB:BA23758) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de SALVADOR - BAHIA 6ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes - 3º andar, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6683, Salvador-BA - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO: 0082526-75.2001.8.05.0001 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] PARTE AUTORA: EMBARGANTE: INDUSTRIA DE CALCARIOS SUBLIME S A Advogado(s) do reclamante: TIAGO FERREIRA DE CARVALHO JUNIOR, PATRICIA MACHADO DIDONE PARTE RÉ: EMBARGADO: JOAO COSTA SOARES Advogado(s) do reclamado: GABRIEL AMORIM SANTOS SILVA, RANULFO DE ABREU CAMPOS, LAURENTINO SILVA CAMPOS NETTO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LAURENTINO SILVA CAMPOS NETTO Vistos, etc.
INDÚSTRIA DE CALCÁRIOS SUBLIME S.A., devidamente representada, ingressou com os presentes EMBARGOS À EXECUÇÃO em face de JOÃO COSTA SOARES narrando os fatos e fundamentos constantes da inicial.
Argumenta a parte embargante que o embargado ajuizou em face dela execução de título executivo extrajudicial (em apenso, processo nº 0082517-16.2001.8.05.0001), consubstanciada no cheque emitido por ela e nominal ao Sr.
Edmar Brilhante de Araújo, objetivando o recebimento do valor de R$ 9.075,24 (nove mil, setenta e cinco reais e vinte e quatro centavos).
Em resumo, requer seja acolhida a preliminar de ilegitimidade ativa, extinguindo-se o processo de execução (em apenso).
Invoca, alternativamente, excesso de execução.
O embargado apresentou impugnação, ID 313452138, sustentando que os embargos à execução têm natureza protelatória, motivo pelo qual requer sejam eles julgados improcedentes.
Despacho, ID 437152887, determinando-se a conclusão dos autos para sentença.
Eis o breve relatório.
Passo à decisão.
De início, analiso as colocações nas quais se baseia a embargante para fundamentar a prefacial de ilegitimidade ativa no processo de execução (em apenso) e verifico assistir-lhe razão.
Sabe-se que para propor a ação de execução de título executivo extrajudicial, baseada em cheque, é conditio sine qua non que o título tenha sido emitido nominalmente em favor do exequente.
Entretanto, examinando os presentes autos, conjuntamente com os autos em apenso (ação de execução de título extrajudicial, processo nº 0082517-16.2001.8.05.0001), constata-se inexistir legitimidade ativa ao exequente, ora embargado, pois o cheque foi emitido em favor de terceiro (Sr.
Edmar Brilhante de Araújo).
Ademais, não há endosso legitimando o embargado como portador e credor do título. É válido transcrever o entendimento jurisprudencial sobre o tema, senão vejamos: “RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CHEQUE.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
TÍTULO NOMINAL A TERCEIRO ESTRANHO À LIDE.
AUSÊNCIA DE ENDOSSO.
CARÊNCIA DE AÇÃO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
Recurso conhecido e desprovido.
I.
Relatório Dispensado o relatório, nos termos do artigo 46, da Lei nº 9.099/95.
II.
Passo ao voto Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade do recurso, intrínsecos e extrínsecos, tenho por conhecê-lo.
Cuida-se de recurso inominado interposto em face da sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, em razão do reconhecimento da ilegitimidade ativa do ora recorrente.
Analisando-se os autos, evidencia-se que os cheques anexados ao mov. 1.4, foram emitidos nominalmente em favor de terceiro (Miguel Moraes), e não há endosso legitimando o recorrente como portador e credor dos títulos.
Neste sentido já decidiu esta Turma Recursal: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO.
EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS.
CHEQUE NOMINAL À PESSOA JURÍDICA E ENDOSSADO À PESSOA FÍSICA.
EQUIVALÊNCIA À CESSÃO DE CRÉDITO.
AUTOR CESSIONÁRIO DE PESSOA JURÍDICA.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 8º, § 1º, INCISO I, DA LEI 9.099/95.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
CHEQUE NOMINAL À TERCEIRA PESSOA.
AUSÊNCIA DE ENDOSSO DO BENEFICIÁRIO.
ILEGITIMIDADE ATIVA PARA COBRANÇA DO TÍTULO.
SENTENÇA DE RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 1ªEXTINÇÃO MANTIDA.
Turma Recursal - 0000565-13.2018.8.16.0195 - Curitiba - Rel.: Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa - J. 23.04.2019) (grifei).
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CARTA DE PREPOSIÇÃO COM PODERES PARA TRANSIGIR NÃO ANEXADA NO PRAZO CONFERIDO.
ENUNCIADO 99 DO FONAJE.
CUMPRIMENTO DO ART. 76 DO CPC.
REVELIA.
MÉRITO.
CHEQUE NOMINAL A TERCEIRO ESTRANHO A LIDE.
AUSÊNCIA DE ENDOSSO AO PORTADOR.
ILEGITIMIDADE ATIVA SENTENÇACONFIGURADA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 17 DO CPC.
PARCIALMENTE REFORMADA.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0029210-56.2016.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Melissa de Azevedo Olivas - J. 21.06.2018) (grifei).
Desta forma, é de se concluir que o endosso, nestas condições, equivale à cessão de direitos, e, sua inexistência no título, impede que o recorrente figure no polo ativo da presente ação, razão pela qual a sentença de extinção deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Diante do exposto, s.m.j., voto pelo do conhecimento e desprovimento recurso, mantendo-se a sentença do juízo de origem por seus próprios fundamentos (art. 46, LJE).
Ante a sucumbência recursal, condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios à razão de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, com fulcro no artigo 55 da Lei nº. 9.099/95.
Custas na forma da Lei 18.413/2014, devendo ser observada a assistência judiciária gratuita concedida (mov. 41.1), conforme disposto no artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil em vigor. É o voto que proponho.
III.
Dispositivo Ante o exposto, esta 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de RICARDO APARECIDO DE OLIVEIRA, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto.
O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz (a) Vanessa Bassani, com voto, e dele participaram os Juízes Nestario Da Silva Queiroz (relator) e Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira Da Costa.
Curitiba, 23 de maio de 2019 Nestário Queiroz Juiz Relator. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0001189-62.2018.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: Juiz Nestario da Silva Queiroz - J. 28.05.2019).” Dessa forma, é imperioso concluir-se pela procedência dos embargos à execução em virtude do reconhecimento da ilegitimidade ativa do exequente, de modo que a ação principal merece ser extinta sem resolução do mérito.
Diante do exposto, julgo PROCEDENTES os presentes EMBARGOS À EXECUÇÃO, ao passo em que reconheço a ilegitimidade ativa do exequente, ora embargado, e julgo extinto o processo de execução de título executivo extrajudicial (em apenso, processo nº 0082517-16.2001.8.05.0001) sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Responderá o vencido pelas custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados, por equidade, em R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do artigo 85, § 8º, do CPC.
Registre-se.
Intimem-se.
Certifique-se nos autos do processo de execução a respeito do desfecho da presente ação.
Arquivem-se os autos oportunamente e dê-se baixa.
Salvador - BA, 23 de julho de 2024.
Maria de Lourdes Oliveira Araujo Juíza de Direito mr -
23/07/2024 17:58
Julgado procedente o pedido
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10/06/2024 19:30
Publicado Despacho em 06/06/2024.
-
10/06/2024 19:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
04/06/2024 13:49
Conclusos para julgamento
-
03/06/2024 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 16:38
Conclusos para despacho
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25/02/2024 12:29
Decorrido prazo de INDUSTRIA DE CALCARIOS SUBLIME S A em 14/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 22:19
Juntada de Petição de petição
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30/12/2023 23:11
Publicado Despacho em 14/12/2023.
-
30/12/2023 23:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
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13/12/2023 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/12/2023 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 07:24
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2023 12:22
Conclusos para despacho
-
24/02/2023 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/02/2023 08:57
Ato ordinatório praticado
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28/11/2022 00:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 00:07
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
30/09/2022 00:00
Publicação
-
28/09/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
27/09/2022 00:00
Mero expediente
-
18/08/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
13/07/2022 00:00
Publicação
-
11/07/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
11/07/2022 00:00
Mero expediente
-
11/05/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
19/04/2022 00:00
Publicação
-
13/04/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
12/04/2022 00:00
Mero expediente
-
12/11/2021 00:00
Petição
-
11/11/2021 00:00
Petição
-
23/09/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
23/09/2021 00:00
Expedição de documento
-
01/09/2021 00:00
Publicação
-
30/08/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
16/08/2021 00:00
Mero expediente
-
16/03/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
16/03/2021 00:00
Publicação
-
12/03/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
12/03/2021 00:00
Mero expediente
-
29/04/2020 00:00
Publicação
-
24/04/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
24/04/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
13/04/2020 00:00
Mero expediente
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27/03/2020 00:00
Concluso para Despacho
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19/03/2020 00:00
Correção de Classe
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12/04/2017 00:00
Recebido os Autos no Cartório
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09/09/2016 00:00
Concluso para Despacho
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20/04/2016 00:00
Concluso para Despacho
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02/02/2015 00:00
Petição
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07/11/2014 00:00
Recebimento
-
30/10/2014 00:00
Entrega em Carga/Vista para Advogado
-
30/10/2014 00:00
Petição
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14/08/2009 08:44
Processo autuado
-
14/08/2009 08:44
Recebimento
-
30/06/2009 09:29
Remessa
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30/06/2009 09:15
Redistribuição
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08/10/2008 18:22
Remessa
-
07/10/2008 19:38
Redistribuição
-
12/08/2008 12:42
Publicado no dpj
-
08/08/2008 19:51
Publicado pelo dpj
-
08/08/2008 15:13
Enviado para publicação no dpj
-
05/10/2001 13:12
Publicado no dpj
-
12/09/2001 15:37
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2001
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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