TJBA - 8000716-96.2018.8.05.0048
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 11:46
Juntada de Petição de devolução de carta precatória
-
08/04/2025 13:38
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 13:35
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 01:31
Expedição de Mandado.
-
12/11/2024 01:31
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 12:40
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 23:45
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAPELA DE ALTO ALEGRE INTIMAÇÃO 8000716-96.2018.8.05.0048 Monitória Jurisdição: Capela Do Alto Alegre Autor: M.
E.
Goncalves Industria De Moveis Ltda.
Advogado: Nayara Luzia De Sena Evangelista (OAB:BA55055) Advogado: Jorge Antonio Barros Leal (OAB:PR39812) Advogado: Andre Fernando Pereira Leal (OAB:PR64074) Reu: Weide Nascimento Da Silva *21.***.*97-08 Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAPELA DE ALTO ALEGRE Processo: MONITÓRIA n. 8000716-96.2018.8.05.0048 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAPELA DE ALTO ALEGRE AUTOR: M.
E.
GONCALVES INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA.
Advogado(s): NAYARA LUZIA DE SENA EVANGELISTA (OAB:BA55055), JORGE ANTONIO BARROS LEAL (OAB:PR39812), ANDRE FERNANDO PEREIRA LEAL (OAB:PR64074) REU: WEIDE NASCIMENTO DA SILVA *21.***.*97-08 Advogado(s): SENTENÇA Vistos e Examinados.
A parte Autora requereu a presente Ação contra a parte Ré, ambas identificadas acima, alegando, em síntese, que o requerido adquiriu diversos produtos/móveis de sua loja, emitindo 08 (oito) duplicatas mercantis, porém deixou de honrar seus compromissos, restando o débito no valor de R$ 5.952,23 (cinco mil novecentos e cinquenta e dois reais e vinte e três centavos.
Pugnou pela citação do réu e a conversão do mandado de pagamento em título executivo.
Junto à exordial, encontram-se os documentos de identificação da parte autora, bem como diversos documentos que sustentam a presente ação monitória, planilha de débito atualizado.
A parte ré foi citada, mas não pagou e nem embargou.
Vieram os autos conclusos.
Decido A parte autora propôs Ação monitória contra a parte Ré, aduzindo que o requerido adquiriu diversos produtos/móveis de sua loja, emitindo 08 (oito) duplicatas mercantis, porém deixou de honrar seus compromissos, restando o débito no valor de R$ 5.952,23 (cinco mil novecentos e cinquenta e dois reais e vinte e três centavos).
A parte ré foi citada, mas não pagou e nem embargou, tornando-se revel, que ora reconheço e declaro.
Pois bem.
Toda a prova é documental.
Além dos atos constitutivos, o autor apresentou os seguintes documentos: notas fiscais de venda (Id. 17710098); instrumentos de protestos (Ids. 17710060, 17710082); guias de recebimento dos produtos (Id. 17710027).
Com efeito, segundo o Requerente, a parte Ré ficou inadimplente com o pagamento do débito no valor de R$ 5.952,23 (cinco mil novecentos e cinquenta e dois reais e vinte e três centavos, afirmação que deve ser considerada verdadeira, em virtude da revelia, corroborada com as provas acostadas aos autos.
Portanto, sendo revel, presume-se verdadeira, em face da prova documental, a alegação do autor.
Isto posto, com fundamento no artigo 1.102-c, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, em consequência, CONVERTO o mandado em executivo e determino a citação do requerido para pagar o valor devido, acrescido de juros e correção monetária, em 15 dias, sob pena de multa de 10% sobre o valor da condenação e penhora de bens.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Capela do Alto Alegre (BA), data registrada no sistema. [Documento assinado digitalmente] Josélia Gomes do Carmo Juíza de Direito -
31/10/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 17:54
Expedição de Mandado.
-
30/10/2024 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 20:32
Conclusos para despacho
-
12/09/2024 11:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/09/2024 11:32
Juntada de Petição de certidão
-
06/08/2024 16:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAPELA DE ALTO ALEGRE INTIMAÇÃO 8000716-96.2018.8.05.0048 Monitória Jurisdição: Capela Do Alto Alegre Autor: M.
E.
Goncalves Industria De Moveis Ltda.
Advogado: Nayara Luzia De Sena Evangelista (OAB:BA55055) Advogado: Jorge Antonio Barros Leal (OAB:PR39812) Advogado: Andre Fernando Pereira Leal (OAB:PR64074) Reu: Weide Nascimento Da Silva *21.***.*97-08 Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAPELA DE ALTO ALEGRE Processo: MONITÓRIA n. 8000716-96.2018.8.05.0048 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAPELA DE ALTO ALEGRE AUTOR: M.
E.
GONCALVES INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA.
Advogado(s): NAYARA LUZIA DE SENA EVANGELISTA (OAB:BA55055), JORGE ANTONIO BARROS LEAL (OAB:PR39812), ANDRE FERNANDO PEREIRA LEAL (OAB:PR64074) REU: WEIDE NASCIMENTO DA SILVA *21.***.*97-08 Advogado(s): SENTENÇA Vistos e Examinados.
A parte Autora requereu a presente Ação contra a parte Ré, ambas identificadas acima, alegando, em síntese, que o requerido adquiriu diversos produtos/móveis de sua loja, emitindo 08 (oito) duplicatas mercantis, porém deixou de honrar seus compromissos, restando o débito no valor de R$ 5.952,23 (cinco mil novecentos e cinquenta e dois reais e vinte e três centavos.
Pugnou pela citação do réu e a conversão do mandado de pagamento em título executivo.
Junto à exordial, encontram-se os documentos de identificação da parte autora, bem como diversos documentos que sustentam a presente ação monitória, planilha de débito atualizado.
A parte ré foi citada, mas não pagou e nem embargou.
Vieram os autos conclusos.
Decido A parte autora propôs Ação monitória contra a parte Ré, aduzindo que o requerido adquiriu diversos produtos/móveis de sua loja, emitindo 08 (oito) duplicatas mercantis, porém deixou de honrar seus compromissos, restando o débito no valor de R$ 5.952,23 (cinco mil novecentos e cinquenta e dois reais e vinte e três centavos).
A parte ré foi citada, mas não pagou e nem embargou, tornando-se revel, que ora reconheço e declaro.
Pois bem.
Toda a prova é documental.
Além dos atos constitutivos, o autor apresentou os seguintes documentos: notas fiscais de venda (Id. 17710098); instrumentos de protestos (Ids. 17710060, 17710082); guias de recebimento dos produtos (Id. 17710027).
Com efeito, segundo o Requerente, a parte Ré ficou inadimplente com o pagamento do débito no valor de R$ 5.952,23 (cinco mil novecentos e cinquenta e dois reais e vinte e três centavos, afirmação que deve ser considerada verdadeira, em virtude da revelia, corroborada com as provas acostadas aos autos.
Portanto, sendo revel, presume-se verdadeira, em face da prova documental, a alegação do autor.
Isto posto, com fundamento no artigo 1.102-c, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, em consequência, CONVERTO o mandado em executivo e determino a citação do requerido para pagar o valor devido, acrescido de juros e correção monetária, em 15 dias, sob pena de multa de 10% sobre o valor da condenação e penhora de bens.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Capela do Alto Alegre (BA), data registrada no sistema. [Documento assinado digitalmente] Josélia Gomes do Carmo Juíza de Direito -
25/07/2024 23:04
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 23:01
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 22:55
Expedição de Mandado.
-
25/07/2024 17:09
Julgado procedente o pedido
-
17/07/2024 10:33
Conclusos para julgamento
-
08/04/2024 10:11
Conclusos para despacho
-
04/03/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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02/03/2024 17:15
Decorrido prazo de M. E. GONCALVES INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA. em 26/02/2024 23:59.
-
18/02/2024 09:41
Publicado Intimação em 19/02/2024.
-
18/02/2024 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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11/12/2023 09:31
Expedição de citação.
-
11/12/2023 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 07:53
Conclusos para despacho
-
11/10/2023 09:11
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 09:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/07/2023 09:55
Juntada de Petição de citação
-
14/06/2023 10:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/06/2023 22:55
Expedição de citação.
-
07/06/2023 19:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/06/2023 19:47
Expedição de Mandado.
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07/06/2023 19:47
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2019 13:38
Conclusos para despacho
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26/06/2019 16:03
Juntada de Petição de petição
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19/06/2019 12:18
Audiência conciliação realizada para 11/06/2019 10:20.
-
13/06/2019 05:47
Decorrido prazo de WEIDE NASCIMENTO DA SILVA *21.***.*97-08 em 11/06/2019 23:59:59.
-
06/06/2019 10:07
Decorrido prazo de NAYARA LUZIA DE SENA EVANGELISTA em 20/05/2019 23:59:59.
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29/05/2019 16:03
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2019 04:15
Publicado Intimação em 13/05/2019.
-
29/05/2019 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/05/2019 13:37
Juntada de Petição de certidão
-
22/05/2019 13:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/05/2019 11:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/05/2019 14:32
Expedição de intimação.
-
09/05/2019 14:32
Expedição de Mandado.
-
09/05/2019 12:16
Juntada de ato ordinatório
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09/05/2019 11:34
Audiência conciliação designada para 11/06/2019 10:20.
-
04/12/2018 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2018 09:13
Conclusos para despacho
-
27/11/2018 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2018
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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