TJBA - 8001580-56.2024.8.05.0006
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Regstro Publico, Acidente de Trabalho e Fazenda Publica - Amargosa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2024 14:09
Baixa Definitiva
-
06/09/2024 14:09
Arquivado Definitivamente
-
24/08/2024 09:36
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES PIRES DA CRUZ em 23/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 09:36
Decorrido prazo de UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS em 23/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 10:09
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES PIRES DA CRUZ em 16/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 10:09
Decorrido prazo de UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS em 16/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 04:52
Publicado Sentença em 26/07/2024.
-
07/08/2024 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA SENTENÇA 8001580-56.2024.8.05.0006 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Amargosa Autor: Maria De Lourdes Pires Da Cruz Advogado: Julia Reis Coutinho Dantas (OAB:BA52292) Advogado: Adrielle Gomes Do Nascimento Coelho (OAB:BA70541) Reu: Unaspub - Uniao Nacional De Auxilio Aos Servidores Publicos Advogado: Mickael Silveira Fonseca (OAB:DF71832) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001580-56.2024.8.05.0006 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA AUTOR: MARIA DE LOURDES PIRES DA CRUZ Advogado(s): ADRIELLE GOMES DO NASCIMENTO COELHO (OAB:BA70541), JULIA REIS COUTINHO DANTAS (OAB:BA52292) REU: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS Advogado(s): MICKAEL SILVEIRA FONSECA registrado(a) civilmente como MICKAEL SILVEIRA FONSECA (OAB:DF71832) SENTENÇA Tratam os autos de ação proposta pelas partes qualificadas no caput.
Observo que as partes transigiram e que o teor da composição versa sobre direito disponível, inexistindo óbice legal à sua realização nos termos fixados.
Ademais, o objeto da avença é lícito, as partes são maiores, capazes, não havendo qualquer vício que o macule.
A transação, quando possível, insere-se entre os atos jurídicos dispositivos, verdadeiros “negócios jurídicos” processuais, descabendo ao magistrado a análise substancial da sua composição.
Por esse motivo, a prestação jurisdicional de mérito resume-se à simples homologação.
Ante o exposto, (I) HOMOLOGO por sentença o acordo retro, para que sejam produzidos seus efeitos jurídicos e legais.
II.
EXTINGO o processo com resolução do mérito, a teor do art. 487, III, alínea “b”, do CPC.
III.
Decorrido o prazo, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado, com a devida baixa, e, após cumpridas as demais formalidades de praxe, arquivem-se os autos.
IV.
Sem custas, consoante previsão do art. 90, §3º do CPC.
P.R.I Amargosa/BA, datado de assinado eletronicamente.
ALINE MARIA PEREIRA Juíza de Direito Substituta -
23/07/2024 18:10
Expedição de sentença.
-
23/07/2024 18:09
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
08/07/2024 09:58
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
05/07/2024 14:15
Conclusos para julgamento
-
05/07/2024 14:15
Juntada de termo
-
26/06/2024 06:38
Audiência Conciliação realizada conduzida por 19/06/2024 09:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA, #Não preenchido#.
-
20/06/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 08:28
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 15:25
Juntada de Petição de contestação
-
18/06/2024 15:13
Juntada de Petição de contestação
-
16/06/2024 02:13
Publicado Intimação em 11/06/2024.
-
16/06/2024 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
13/06/2024 14:56
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 17:13
Expedição de citação.
-
06/06/2024 11:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/05/2024 10:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/05/2024 10:47
Conclusos para decisão
-
17/05/2024 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0384576-78.2013.8.05.0001
Isabel Soares Martinez
Celso Luiz Albuquerque Carvalho
Advogado: Camila Gomes Ladeia
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 25/09/2013 14:19
Processo nº 8044944-96.2024.8.05.0000
Jesuino Pereira da Silva
Isilda Vicencia Pereira
Advogado: Joao Paullo Falcao Ferraz
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/07/2024 18:00
Processo nº 8145154-89.2023.8.05.0001
Jocimar Santana Brasil
Atlantico Fundo de Investimento em Direi...
Advogado: Igor Guilhen Cardoso
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 27/10/2023 12:07
Processo nº 8135605-89.2022.8.05.0001
Cristina Maria Barbosa
Municipio de Salvador
Advogado: Jeronimo Luiz Placido de Mesquita
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 05/09/2022 16:03
Processo nº 8025993-76.2022.8.05.0080
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Jessica Ramos Barbosa
Advogado: Giselle Oliveira da Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 08/09/2022 17:22