TJBA - 8001176-81.2019.8.05.0199
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Pocoes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 09:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/07/2025 23:59.
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07/07/2025 13:04
Expedição de intimação.
-
07/07/2025 13:03
Juntada de ato ordinatório
-
07/07/2025 13:00
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 10:28
Juntada de Petição de apelação
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09/06/2025 10:55
Expedição de intimação.
-
09/06/2025 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/06/2025 09:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/06/2025 09:27
Julgado improcedente o pedido
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11/03/2025 15:58
Conclusos para julgamento
-
11/03/2025 15:57
Juntada de Certidão
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11/03/2025 15:54
Desentranhado o documento
-
11/03/2025 15:54
Cancelada a movimentação processual Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 15:52
Juntada de Alvará
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31/01/2025 11:03
Juntada de Petição de réplica
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES INTIMAÇÃO 8001176-81.2019.8.05.0199 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Poções Autor: Jilvan De Jesus Campos Advogado: Ana Lucia Patricia De Vasconcelos (OAB:BA32455) Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Intimação: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS CÍVEIS DA COMARCA DE POÇÕES Processo nº 8001176-81.2019.8.05.0199 Autor: JILVAN DE JESUS CAMPOS Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Certifico e dou fé que nesta data, na forma do Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 06/2016, pratiquei o ato ordinatório abaixo.
ATO ORDINATÓRIO vista dos autos às partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus eventuais pareceres técnicos (CPC, ART. 477, §1°).
A apresentação de novos documentos somente será admitida nos termos do artigo 435 do Código de Processo Civil.
Poções/BA, data da assinatura eletrônica. -
12/12/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 10:50
Expedição de intimação.
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11/12/2024 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 13:07
Conclusos para despacho
-
26/09/2024 15:19
Juntada de Petição de contestação
-
15/09/2024 09:39
Publicado Intimação em 11/09/2024.
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15/09/2024 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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09/09/2024 10:33
Expedição de intimação.
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09/09/2024 10:32
Expedição de intimação.
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09/09/2024 10:32
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2024 10:10
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2024 00:57
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/08/2024 23:59.
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18/08/2024 17:54
Decorrido prazo de JILVAN DE JESUS CAMPOS em 15/08/2024 23:59.
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04/08/2024 08:42
Publicado Intimação em 01/08/2024.
-
04/08/2024 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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30/07/2024 09:40
Expedição de intimação.
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30/07/2024 09:39
Expedição de intimação.
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30/07/2024 09:39
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2024 11:09
Juntada de Outros documentos
-
29/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES INTIMAÇÃO 8001176-81.2019.8.05.0199 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Poções Autor: Jilvan De Jesus Campos Advogado: Ana Lucia Patricia De Vasconcelos (OAB:BA32455) Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001176-81.2019.8.05.0199 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES AUTOR: JILVAN DE JESUS CAMPOS Advogado(s): ANA LUCIA PATRICIA DE VASCONCELOS registrado(a) civilmente como ANA LUCIA PATRICIA DE VASCONCELOS (OAB:BA32455) REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): DECISÃO Vistos etc. 1.
Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA ajuizada por JILVAN DE JESUS CAMPOS em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, ambos qualificados nos autos, visando, em síntese, a condenação da Autarquia Previdenciária na CONVERSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ em razão da amputação traumática localizada entre o joelho e quadril, o que incapacita para o trabalho, consoante fatos e fundamentos alegados na petição inicial e rebatido pelo Demandado na peça defensiva. 2.
Assim sendo, para examinar o requerente, NOMEIO, COMO PERITA DO JUÍZO, a Dra.
ANDRESSA DE SOUSA PRADO JARDIM, CRM/BA n° 15.206 e RQE 21096, ESPECIALISTA EM MEDICINA DO TRABALHO, com endereço na Av.
Jorge Teixeira, n° 29, 3° Andar, apt 307, Candeias, Vitória da Conquista-BA, CEP: 45.028-536, email profissional: [email protected], celular/wtazp (77) 99967-1417, a qual deverá apresentar laudo médico, no prazo de 30 (trinta) dias e responder aos quesitos a ser apresentados pelas partes. 3.
Para a realização do encargo, arbitro-lhe, a título de honorário, o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), que será recolhido pela Autarquia previdenciária, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do artigo 8º, § 2º, Lei 8.620/93, que determina que o INSS deverá antecipar os honorários periciais nas ações de acidente do trabalho, tal como se dá na situação em análise. 4.
Dessa forma, promova a INTIMAÇÃO da Autarquia Previdenciária para cumprir o encargo acima determinado, ficando de logo ciente de que o não pagamento no prazo acima estipulado configura desistência presumida da prova pericial ora designada por inércia.
Em igual prazo, deverão as partes, querendo, apresentarem quesitos e assistente de perícia. 5.
Recolhidos os honorários periciais, INTIMEM-SE a Srª.
Perita para dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, designar a data da perícia, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, da qual deverão ser intimadas as partes. 6.
Consigo que, para realizado do exame, deverá o Autor apresentar à Perita, ora nomeada, cópia de todos os documentos necessários à realização da perícia, assim como também exames médicos, atestados e receitas médicas, sejam antigos, de preferência, ou novos, consoante fatos e fundamentos aduzidos na petição inicial, sob pena de preclusão do direito de reclamação posterior ao resultado do exame. 7.
Apresentado o laudo, abrem-se vista dos autos às partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus eventuais pareceres técnicos (CPC, ART. 477, §1°).
A apresentação de novos documentos somente será admitida nos termos do artigo 435 do Código de Processo Civil. 8.
De logo, formulo como QUESITOS DO JUÍZO, os seguintes: 1- Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID)? 2- O autor é portador de lesão causada por acidente do trabalho? Qual? 3- O autor é portador de lesão causada por acidente alheio à atividade profissional? 4- Há incapacidade para o trabalho? 5- A incapacidade é total ou parcial? 6-A incapacidade é temporária ou permanente? 7- Houve recuperação da capacidade laborativa? Em que data? 8- Em que data se consolidou a incapacidade/lesão? 9- É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? 10- Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? 11- Tendo em vista a idade e o nível educacional, o autor tem condições de exercer outras funções? 12- É possível a reabilitação para outra atividade que lhe garante a subsistência? 13 - Caso tenha cessado a incapacidade é possível afirmar a data de tal ocorrência? 14- Outras considerações importantes para apreciação do pedido da parte autora. 10.
Servirá a presente, assinada digitalmente e devidamente instruída, como mandado, devendo o Cartório observar o disposto nos Decretos 825/2018 e 532/2020.
Publique-se para fins de intimação.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
POÇÕES/BA, 25 de abril de 2024 RICARDO FREDERICO CAMPOS Juiz de Direito -
26/07/2024 14:13
Juntada de Certidão
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25/07/2024 19:00
Expedição de intimação.
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25/07/2024 19:00
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2024 22:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 09:47
Decorrido prazo de JILVAN DE JESUS CAMPOS em 08/05/2024 23:59.
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17/05/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2024 14:11
Conclusos para despacho
-
14/05/2024 14:10
Juntada de Certidão
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14/05/2024 14:07
Juntada de Certidão
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04/05/2024 12:50
Publicado Intimação em 30/04/2024.
-
04/05/2024 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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26/04/2024 07:57
Expedição de intimação.
-
25/04/2024 11:18
Nomeado perito
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25/04/2024 11:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/11/2023 22:01
Decorrido prazo de JILVAN DE JESUS CAMPOS em 25/09/2023 23:59.
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09/11/2023 13:55
Conclusos para decisão
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09/11/2023 13:54
Expedição de intimação.
-
09/11/2023 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/08/2023 19:44
Publicado Intimação em 30/08/2023.
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31/08/2023 19:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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30/08/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 10:23
Expedição de intimação.
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29/08/2023 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/08/2023 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/08/2023 10:22
Ato ordinatório praticado
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26/07/2023 09:46
Juntada de Petição de réplica
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05/07/2023 21:36
Publicado Intimação em 03/07/2023.
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05/07/2023 21:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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30/06/2023 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/06/2023 09:44
Expedição de intimação.
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30/06/2023 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2022 13:19
Conclusos para despacho
-
16/11/2022 16:17
Juntada de Petição de contestação
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17/10/2022 17:48
Decorrido prazo de JILVAN DE JESUS CAMPOS em 27/09/2022 23:59.
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22/09/2022 02:36
Publicado Intimação em 19/09/2022.
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22/09/2022 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
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16/09/2022 11:27
Expedição de intimação.
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16/09/2022 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/09/2022 10:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JILVAN DE JESUS CAMPOS - CPF: *36.***.*31-31 (AUTOR).
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16/09/2022 10:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/10/2021 12:02
Conclusos para decisão
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26/10/2021 11:18
Desentranhado o documento
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26/10/2021 11:18
Cancelada a movimentação processual
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26/10/2021 11:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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26/11/2019 10:42
Conclusos para decisão
-
26/11/2019 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2019
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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