TJBA - 8001073-71.2021.8.05.0048
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2024 12:44
Baixa Definitiva
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16/09/2024 12:44
Arquivado Definitivamente
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16/09/2024 12:43
Juntada de Certidão
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29/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAPELA DE ALTO ALEGRE INTIMAÇÃO 8001073-71.2021.8.05.0048 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Capela Do Alto Alegre Autor: Eva Carneiro Dos Santos Advogado: Danilo Rodrigues Brito (OAB:BA61805) Reu: Banco C6 Consignado S.a.
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira De Carvalho (OAB:PE32766) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAPELA DE ALTO ALEGRE Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001073-71.2021.8.05.0048 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAPELA DE ALTO ALEGRE AUTOR: EVA CARNEIRO DOS SANTOS Advogado(s): DANILO RODRIGUES BRITO (OAB:BA61805) REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB:PE32766) SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação declaratória proposta por EVA CARNEIRO DOS SANTOS em face do BANCO C6 CONSIGNADO S.A., devidamente qualificados nos autos.
Paralisado o feito, foi determinada a intimação da parte autora, para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção, e aquela, apesar de devidamente intimada, quedou-se inerte. É o breve relatório, decido.
Cuida-se de ação declaratória, na qual, não cumprida a determinação deste Juízo, foi intimada a parte autora, para manifestar interesse no prosseguimento do feito e a mesma quedou-se inerte.
A fluência do prazo legal concedido para a manifestação da parte “in albis“ demonstra, inequivocamente, a falta de interesse no prosseguimento do feito, no que se impõe a sua extinção sem resolução do mérito.
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, inc.
III, do CPC, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, determinando o arquivamento dos autos após o trânsito em julgado.
Sem custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se.
Capela do Alto Alegre (BA), data registrada no sistema. [Documento assinado digitalmente] Josélia Gomes do Carmo Juíza de Direito -
25/07/2024 21:55
Juntada de Certidão
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19/07/2024 02:51
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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16/07/2024 20:40
Conclusos para julgamento
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21/06/2024 18:54
Juntada de Certidão
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29/05/2024 00:47
Decorrido prazo de DANILO RODRIGUES BRITO em 27/05/2024 23:59.
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16/05/2024 16:26
Publicado Intimação em 20/05/2024.
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16/05/2024 16:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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10/05/2024 15:03
Juntada de Certidão
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10/05/2024 15:01
Juntada de Certidão
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10/05/2024 09:12
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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09/01/2024 10:26
Conclusos para despacho
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15/11/2023 22:23
Decorrido prazo de DANILO RODRIGUES BRITO em 02/10/2023 23:59.
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15/11/2023 22:23
Decorrido prazo de DANILO RODRIGUES BRITO em 02/10/2023 23:59.
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14/11/2023 23:24
Juntada de Certidão
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23/09/2023 16:34
Publicado Intimação em 22/09/2023.
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23/09/2023 16:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2023
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21/09/2023 11:58
Juntada de Certidão
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21/09/2023 11:56
Juntada de Certidão
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21/09/2023 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/09/2023 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/09/2023 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/09/2023 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2023 12:44
Conclusos para despacho
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20/09/2023 12:41
Conclusos para julgamento
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03/05/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
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22/03/2023 03:40
Decorrido prazo de DANILO RODRIGUES BRITO em 25/01/2023 23:59.
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07/03/2023 20:56
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 25/01/2023 23:59.
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07/03/2023 09:30
Conclusos para despacho
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07/03/2023 09:29
Juntada de Certidão
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04/01/2023 02:18
Publicado Intimação em 22/11/2022.
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04/01/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/01/2023
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03/01/2023 20:58
Publicado Intimação em 22/11/2022.
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03/01/2023 20:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/01/2023
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21/11/2022 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/11/2022 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/11/2022 12:17
Embargos de declaração não acolhidos
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14/02/2022 23:46
Conclusos para decisão
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12/02/2022 04:21
Decorrido prazo de BANCO FICSA S/A. em 10/02/2022 23:59.
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12/02/2022 03:37
Decorrido prazo de DANILO RODRIGUES BRITO em 10/02/2022 23:59.
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10/01/2022 17:25
Juntada de Petição de contra-razões
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17/12/2021 19:19
Publicado Intimação em 16/12/2021.
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17/12/2021 19:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
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15/12/2021 13:24
Expedição de intimação.
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15/12/2021 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/12/2021 14:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/12/2021 13:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/11/2021 21:57
Conclusos para decisão
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22/11/2021 21:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2021
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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