TJBA - 8000436-41.2020.8.05.0021
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2024 16:46
Juntada de Petição de contra-razões
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25/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES INTIMAÇÃO 8000436-41.2020.8.05.0021 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Barra Do Mendes Autor: Alberique Martins Dos Anjos Advogado: Ariane Alves Bastos (OAB:BA43164) Reu: Itau Unibanco S.a.
Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000436-41.2020.8.05.0021 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES AUTOR: ALBERIQUE MARTINS DOS ANJOS Advogado(s): ARIANE ALVES BASTOS (OAB:BA43164) REU: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): LARISSA SENTO SÉ ROSSI (OAB:BA16330) SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração (id 431790129) opostos nos autos em face da sentença proferida neste processo.
O recurso é tempestivo e está subscrito por profissional habilitado. É afirmada a existência de vício na decisão embargada.
Estão satisfeitos, portanto, os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual passo a analisar as alegações do recorrente. É o que se tem a relatar.
Passo a decidir.
No sistema recursal brasileiro, os recursos devem se adequar não apenas aos fins almejados pelas partes, mas também às possibilidades expressas na lei.
Daí que não se admite o uso de uma via objetivando fim diverso daquele previsto na norma.
De fato, os embargos de declaração têm finalidades específicas, determinadas no art. 1.022 do CPC, são elas: o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição (I), o suprimento de omissão (II) e a correção de erro material (III).
Quando não existem os vícios elencados na norma supracitada, não serão alcançados os efeitos declaratórios dos embargos.
Por isso, continuam as partes e o julgador adstritos às hipóteses elencadas na norma processual.
No caso em apreço, o que pretende o embargante é rediscutir o mérito da presente ação.
Os embargos declaratórios não servem para corrigir suposto “error in judicando”, por não serem a via adequada para o reexame do acerto (ou eventual desacerto) do ato decisório.
Estando a parte insatisfeita com o resultado do processo, deve socorrer-se do recurso adequado.
No mesmo diapasão, menciona-se o seguinte Julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - OMISSÕES INEXISTENTES - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE - SUPOSTO ERROR IN JUDICANDO - INADEQUAÇÃO - PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA - IMPOSSIBILIDADE - IMPROVIMENTO.
Devem, ainda, ser rejeitados os aclaratórios quando, a pretexto de omissão e contradição, insurgem-se, na realidade, contra suposto error in judicando, cuja correção, no entanto, não pode ser buscada nesta estreita via.
Constatado que a pretensão da embargante se limita a rediscutir questões já decididas no aresto embargado, inexistindo quaisquer dos vícios do art. 535 do CPC, nega-se provimento ao recurso.
Decisão unânime. (TJPI, AI 00010039520128180000 PI 201200010010032, Relator(a): Des.
Brandão de Carvalho, Julgamento: 08/09/2015, Órgão Julgador: 2ª Câmara Especializada Cível, Publicação: 15/07/2014, 29/09/2015).
ANTE O EXPOSTO, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, posto que dissociados da previsão inserta no art. 1.022 do CPC, mantendo-se inalterada a sentença hostilizada.
Ademais, considerando o RECURSO INOMINADO no ID 433845781, defiro o benefício da gratuidade de justiça à parte recorrente, caso ainda não deferida.
Como determina a primeira parte do art. 43 da Lei 9.099/95, recebo o recurso inominado apenas no efeito devolutivo.
Intime-se a parte recorrida para que apresente contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remeta-se o processo para a Turma Recursal.
Dou à presente força de mandado/ofício.
Expedientes necessários.
Barra do Mendes, datado e assinado digitalmente.
JURANDIR CARVALHO GONÇALVES Juiz Substituto -
23/07/2024 19:48
Expedição de intimação.
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23/07/2024 19:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/07/2024 11:27
Conclusos para despacho
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12/07/2024 11:21
Juntada de Petição de apelação
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08/07/2024 18:23
Juntada de Petição de contra-razões
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25/06/2024 14:46
Expedição de intimação.
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20/03/2024 23:17
Expedição de sentença.
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20/03/2024 23:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/03/2024 19:52
Conclusos para julgamento
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04/03/2024 19:50
Juntada de Petição de recurso inominado
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02/03/2024 17:38
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 27/02/2024 23:59.
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22/02/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 18:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/02/2024 09:34
Expedição de sentença.
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07/02/2024 22:17
Expedição de sentença.
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07/02/2024 22:17
Julgado procedente em parte o pedido
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05/07/2021 11:17
Conclusos para julgamento
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30/06/2021 04:23
Decorrido prazo de ARIANE ALVES BASTOS em 29/06/2021 23:59.
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28/06/2021 11:17
Audiência AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA realizada para 28/06/2021 10:20 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES.
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28/06/2021 10:42
Juntada de Petição de petição
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26/06/2021 15:25
Juntada de Petição de contestação
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21/06/2021 14:34
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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06/06/2021 20:34
Publicado Intimação em 01/06/2021.
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06/06/2021 20:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2021
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29/05/2021 08:49
Expedição de citação.
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29/05/2021 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/05/2021 08:46
Expedição de intimação.
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29/05/2021 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/05/2021 08:46
Ato ordinatório praticado
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25/05/2021 09:54
Audiência AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA designada para 28/06/2021 10:20 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES.
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23/12/2020 20:20
Decorrido prazo de ARIANE ALVES BASTOS em 26/06/2020 23:59:59.
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11/06/2020 12:29
Publicado Intimação em 09/06/2020.
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08/06/2020 12:09
Expedição de intimação via Sistema.
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08/06/2020 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/06/2020 09:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/05/2020 08:56
Conclusos para despacho
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15/05/2020 16:35
Distribuído por sorteio
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15/05/2020 16:35
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2020
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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