TJBA - 8025197-60.2024.8.05.0001
1ª instância - 6ª Vara de Relacoes de Consumo da Comarca de Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 07:46
Baixa Definitiva
-
20/03/2025 07:46
Arquivado Definitivamente
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20/03/2025 07:45
Juntada de Certidão
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19/03/2025 10:50
Recebidos os autos
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19/03/2025 10:50
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/09/2024 13:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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26/09/2024 05:37
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 05:37
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 01:24
Decorrido prazo de FERNANDES DE SANTANA FILHO em 25/09/2024 23:59.
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18/09/2024 15:27
Juntada de Petição de contra-razões
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06/09/2024 02:27
Publicado Ato Ordinatório em 28/08/2024.
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06/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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26/08/2024 11:36
Ato ordinatório praticado
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18/08/2024 00:19
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 16/08/2024 23:59.
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14/08/2024 11:42
Juntada de Petição de apelação
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07/08/2024 02:59
Publicado Sentença em 26/07/2024.
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07/08/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8025197-60.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Fernandes De Santana Filho Advogado: Filipe Machado Franca (OAB:BA38439) Advogado: Daniel De Araujo Paranhos (OAB:BA38429) Reu: Banco Daycoval S/a Advogado: Marina Bastos Da Porciuncula Benghi (OAB:BA40137) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de SALVADOR - BAHIA 6ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes - 3º andar, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6683, Salvador-BA - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO: 8025197-60.2024.8.05.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Empréstimo consignado, Obrigação de Fazer / Não Fazer] PARTE AUTORA: AUTOR: FERNANDES DE SANTANA FILHO Advogado(s) do reclamante: FILIPE MACHADO FRANCA, DANIEL DE ARAUJO PARANHOS PARTE RÉ: REU: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado(s) do reclamado: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI Vistos, etc.
FERNANDES DE SANTANA FILHO, devidamente qualificado(a), ingressou com a presente AÇÃO REVISIONAL DE JUROS REMUNERATÓRIOS contra o BANCO DAYCOVAL S/A narrando os fatos e fundamentos constantes da inicial, à qual acostou documentos.
Alega a parte autora que celebrou contrato de cédula de crédito com a parte ré, na modalidade alienação fiduciária.
Aduz que o valor acordado excedeu à média estipulada pelo Banco Central (BACEN) para essa modalidade de operação.
Argumenta que deixou de pagar uma parcela do empréstimo e passou a ser cobrado por juros abusivos.
Com esses argumentos requereu a revisão contratual, bem como indenização por danos que alega ter sofrido.
Decisão de ID 440527925 que concedeu gratuidade de justiça.
A parte ré apresentou contestação de ID 450101547.
Arguiu matéria preliminar.
No mérito, sustentou a inexistência de desequilíbrio contratual, bem como a regularidade da contratação.
Pugnou pela improcedência de todos os pedidos iniciais.
Réplica de ID 453784167.
Relatados.
Examinei os autos e verifico que o presente feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, em face da suficiência dos elementos probatórios já existentes.
Dessa forma, passo a decidir.
Sob a égide do Código de Processo Civil, a alegação de insuficiência de recursos financeiros deduzida por pessoa física goza de presunção de veracidade.
Vale dizer que, para ser indeferido ou revogado o benefício, deve haver elementos bastantes indicadores da falta dos pressupostos para a concessão de gratuidade, registrando-se, ainda, ser opção da parte ajuizar o pedido na vara comum ou em juizado especial e que o patrocínio da causa por advogado particular, por si só, não impede tal concessão.
A impugnação da parte ré, neste caso, não destaca qualquer aspecto indicador de falta dos pressupostos citados, tampouco se faz acompanhar de provas contrárias ao deferimento do benefício.
Afastada a preliminar.
No que concerne ao valor da causa, a impugnação também não vinga, já que fixado com base no proveito econômico almejado pela parte autora, englobando o que ela entende ter pago a mais, o que pretende ver restituído, em dobro, e a indenização por danos morais que alega ter suportado.
Obviamente que se terá ou não direito a tudo isto, só ao final se definirá, mas, a princípio, serve para valorar a causa.
No tocante a preliminar de inépcia da inicial, não merece prosperar, visto que a petição inicial encontra-se plenamente apta, seja pelo cumprimento dos básicos requisitos estabelecidos pela lei processual, seja pela indicação dos valores controversos e incontroversos, em atendimento ao atual artigo 330, §2º, do NCPC.
A análise do presente feito permite a conclusão de que as partes, ao entabularem o negócio jurídico em plena vigência, comprometeram-se a honrar o contratado, tendo a ré propiciado à parte autora recursos de crédito para sua utilização.
As partes estipularam, ainda, que para o caso de atraso nos pagamentos, sujeitar-se-ia o contratante inadimplente aos encargos legais, como multas e juros, condições, portanto, de inteiro conhecimento da parte autora.
Ora, a negociação levada a efeito pelas partes encerra contrato bilateral, comutativo, regido pelos termos acordados que, em respeito ao princípio da autonomia das vontades e da força obrigatória dos contratos (que faz lei entre os contratantes), há de ser honrado como avençado, inclusive no que diz respeito aos encargos moratórios, dos quais as contratantes porventura inadimplentes não podem se eximir, pois têm o dever de cumprir integralmente as obrigações assumidas.
Assim, como revelam os autos, houve a livre manifestação de vontade das partes, estas plenamente capazes, e, além de ser lícito o objeto do contrato, sujeitou-se ele a forma não contrária à lei, sendo, assim, inegável a sua validade jurídica diante da presença dos requisitos que lhe são peculiares.
Ainda sobre a matéria, é oportuno acrescentar, haja vista os pontos abordados em ações dessa natureza, que, de acordo com o posicionamento jurisprudencial consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, inexistem dúvidas a respeito da incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, sendo que o C.
Supremo Tribunal Federal, por sua vez, reconheceu a constitucionalidade do art. 3º, § 2º, do citado diploma consumerista, aplicável aos serviços bancários (ADI nº 2591 - julgada improcedente).
Ademais, a orientação da jurisprudência atual é no sentido de que a taxa de juros aplicada pelas instituições financeiras somente se revela abusiva quando estabelecida em percentual acima da taxa média de mercado, levando-se em conta para tanto as determinações do Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central.
Contudo, é necessário destacar que o simples fato da taxa de juros estar acima da média de mercado não é, por si só, condição sine qua non para a revisão contratual, devendo-se analisar outros fatores concretos da lide.
Vejamos: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO.
CONTRATO BANCÁRIO.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 11, 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
CARÊNCIA DE AÇÃO.
SENTENÇA COLETIVA.
LIMITAÇÃO DO JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO, ACRESCIDA DE UM QUINTO.
NÃO CABIMENTO.
ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS.
ABUSIVIDADE.
AFERIÇÃO EM CADA CASO CONCRETO. 1.
O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional. 2.
De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1°, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 3.
Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso.
Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco.
Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. 4.
O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato; o valor e o prazo do financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias ofertadas; a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira; análise do perfil de risco de crédito do tomador; a forma de pagamento da operação, entre outros aspectos. 5.
Inexistência de interesse individual homogêneo a ser tutelado por meio de ação coletiva, o que conduz à extinção do processo sem exame do mérito por inadequação da via eleita. 6.
Recurso especial provido.
STJ - REsp: 1821182 RS 2019/0172529-1, Data de Julgamento: 23/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2022 Desse modo, como determina o STJ, o “ caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato; o valor e o prazo do financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias ofertadas; a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira; análise do perfil de risco de crédito do tomador; a forma de pagamento da operação, entre outros aspectos”.
Neste caso, contudo, a parte autora não foi capaz de demonstrar a abusividade do contrato.
Logo, no que se refere à taxa de juros remuneratórios, as instituições financeiras não sofrem a limitação prevista no Decreto 22.626/33, preponderando a legislação específica, consoante entendimento consagrado, inclusive, por meio da Súmula 596 do STF.
Quanto à capitalização mensal de juros, é permitida nos contratos celebrados após a edição do MP 1.963-17, de 30 de março de 2000, desde que devidamente pactuada.
Ao mesmo tempo, entende-se pela expressa contratação em tal sentido quando a taxa anual de juros ultrapassa o duodécuplo da taxa mensal, como ocorre na hipótese presente (REsp Repetitivo 973827).
Ainda com relação ao assunto, nos termos das Súmulas 380, 381 e 382 do Colendo Superior Tribunal de Justiça temos que: "A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor. (Súmula 380, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 05/05/2009)". "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas. (Súmula 381, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 05/05/2009)". " A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. (Súmula 382, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/05/2009, DJe 08/06/2009)".
Nessa linha de raciocínio, analisando-se os elementos constantes nos autos, tem-se que na hipótese de inadimplemento a taxa aplicada encontra-se compatível com aquela praticada no mercado.
Assim, considerando o princípio pacta sunt servanda e, levando-se em conta que o contrato faz lei entre as partes, impossível a revisão contratual ou declaração de ilegalidade diante da inocorrência de fato superveniente imprevisível e extraordinário.
Por fim, ao contrário do que aduz a parte autora, restou pactuado expressamente no contrato celebrado com a parte ré o valor das parcelas, a taxa de juros e os encargos devidos, acrescentando-se que a simples circunstância de se caracterizar como contrato de adesão não tem o condão de lhe retirar a licitude e a força obrigatória.
De fato, ainda que o contrato celebrado entre as partes tenha as suas cláusulas pré-redigidas pela ré, ao assinar o instrumento contratual em questão a parte autora manifestou de forma inequívoca a sua vontade de celebrar o pacto tal como lhe foi apresentado, aceitando o conteúdo do instrumento e se obrigando ao seu cumprimento.
Logo, não pode restar dúvida sobre o fato do contrato de adesão ser uma forma válida de contratação, disciplinado por meio do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse cenário, a regra do "pacta sunt servanda" é de se exigir, de ambos os contratantes, o cumprimento exato e estrito do que ficou pactuado, salvo alguma ilegalidade patente que pudesse ser reconhecida no contrato, o que não ocorre no caso concreto, conforme já se demonstrou.
Desse modo, diante da regularidade na prestação de serviço da parte ré, como acima explanado, não há que se falar em restituição, simples ou em dobro, nem em danos de qualquer natureza passíveis de indenização.
Ante o exposto, e considerando o que mais dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação, ficando a parte autora ciente de seu dever de arcar com as obrigações assumidas conforme ajustadas, pois, caso contrário, tornar-se-á passível de sofrer as medidas legal e contratualmente estabelecidas para a hipótese de inadimplência, de iniciativa da ré.
Vencida, responderá a parte autora pelas custas processuais e pelos honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa.
Entretanto, a exigibilidade do pagamento dos ônus sucumbenciais está suspensa em razão da gratuidade de justiça.
Declaro, ao final, extinto o presente processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquivem-se os autos oportunamente e dê-se baixa.
Salvador - BA, 21 de julho de 2024.
Maria de Lourdes Oliveira Araujo Juíza de Direito -
21/07/2024 20:46
Julgado improcedente o pedido
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19/07/2024 11:10
Conclusos para despacho
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17/07/2024 16:01
Juntada de Petição de réplica
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10/07/2024 18:58
Publicado Ato Ordinatório em 26/06/2024.
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10/07/2024 18:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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21/06/2024 15:47
Ato ordinatório praticado
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13/06/2024 10:38
Decorrido prazo de FERNANDES DE SANTANA FILHO em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 10:38
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 12/06/2024 23:59.
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31/05/2024 17:27
Publicado Decisão em 20/05/2024.
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31/05/2024 17:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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14/05/2024 13:18
Expedição de carta via ar digital.
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13/05/2024 10:06
Gratuidade da justiça concedida em parte a FERNANDES DE SANTANA FILHO - CPF: *33.***.*45-87 (AUTOR)
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18/04/2024 09:30
Conclusos para despacho
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20/03/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 01:19
Publicado Despacho em 05/03/2024.
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06/03/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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01/03/2024 07:33
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 15:54
Conclusos para despacho
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26/02/2024 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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