TJBA - 0002666-03.2012.8.05.0110
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registros Publicos e Acidentes de Trabalho - Irece
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 10:25
Conclusos para decisão
-
09/06/2025 10:24
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 10:18
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 10:15
Desentranhado o documento
-
09/06/2025 10:15
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
-
20/03/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 20:58
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2025 10:15
Decorrido prazo de AGNALDO SIMOES MOREIRA FILHO em 20/03/2024 23:59.
-
14/10/2024 09:01
Conclusos para despacho
-
14/10/2024 09:00
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ INTIMAÇÃO 0002666-03.2012.8.05.0110 Embargos À Execução Jurisdição: Irecê Embargante: Lucia Leite Venuto Advogado: Agnaldo Simoes Moreira Filho (OAB:BA26018) Embargado: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Aidano De Castro Dourado (OAB:BA6182) Advogado: Haroldo Wilson Martinez De Souza Junior (OAB:BA55367-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ Processo: 0002666-03.2012.8.05.0110 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ AUTOR: LUCIA LEITE VENUTO Nome: LUCIA LEITE VENUTO Endereço: AURELIO JOSE MARQUES, 214, SALA, CENTRO, IRECê - BA - CEP: 44900-000 Advogado(s): RÉU: Banco do Nordeste do Brasil S/A Nome: Banco do Nordeste do Brasil S/A Endereço: RUA HERCULANO DOURADO, Nº 53, CENTRO, IRECê - BA - CEP: 44900-000 Advogado(s): DESPACHO Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda-via como instrumento hábil para tal.
Vistos, etc.
O Ato Normativo Conjunto n. 07 de 01 de junho 2022, disponibilizado no DJE do dia 02 de junho de 2022, regulamentou o Juízo 100% Digital no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, e deu outras providências.
Por sua vez, o Ato Normativo Conjunto n. 10/2022 implantou os Núcleos de Justiça 4.0 e criou o Núcleo de Justiça 4.0 Metas para apoio às unidades judiciais, o qual atuará em auxílio remoto, na fase de sentença.
Tal apoio, ao lado das medidas adotadas internamente para redução dos processos paralisados há mais de 100 dias, se apresenta como ferramenta valiosa para o saneamento desta unidade judiciária.
No entanto, a atuação dos Núcleos de Justiça 4.0 demanda a opção das partes pelo “Juízo 100% Digital”.
Em consequência, visando permitir a atuação de órgão auxiliar para implementar maior celeridade no saneamento desta unidade judiciária, determino a intimação das partes, por seus advogados, para que, no prazo de 15 dias, manifestem o interesse quanto à adequação do feito pela opção “Juízo 100% digital”.
O demandante que optar pelo “Juízo 100% Digital” e o demandado, ao anuir com o procedimento, deverão: I - fornecer, em conjunto com seus advogados, o endereço eletrônico e o número de linha telefônica móvel celular para viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais; II - manter atualizadas as informações referidas no inciso I, durante todo o curso do processo, conforme preconiza o art. 77, VII do Código de Processo Civil.
Adotado o “Juízo 100% Digital”, as partes poderão retratar-se dessa escolha, por uma única vez, até a prolação da sentença, mediante petição protocolizada nos autos, preservados todos os atos processuais já praticados.
Em ficando as partes silentes após o prazo, determino à Secretaria que renove a intimação para manifestação em igual prazo, ficando as partes advertidas de que a ausência de manifestação, após duas intimações, implica aceitação tácita, nos termos do art. 4º, § 2º, do referido Ato Normativo.
Confiro ao presente força de ofício/mandado.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se Irecê, 23 de outubro de 2023 ANDREA NEVES CERQUEIRA Juíza de Direito -
25/07/2024 18:14
Juntada de Certidão
-
07/04/2024 21:07
Publicado Intimação em 28/02/2024.
-
07/04/2024 21:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
07/04/2024 21:07
Publicado Intimação em 28/02/2024.
-
07/04/2024 21:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
24/03/2024 02:25
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 20/03/2024 23:59.
-
26/02/2024 09:46
Expedição de intimação.
-
23/10/2023 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2023 04:55
Decorrido prazo de AGNALDO SIMOES MOREIRA FILHO em 27/10/2022 23:59.
-
24/04/2023 12:11
Conclusos para decisão
-
24/04/2023 12:11
Juntada de Certidão
-
27/02/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/02/2023 10:53
Juntada de Certidão
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04/10/2022 18:44
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 20:48
Publicado Intimação em 27/09/2022.
-
28/09/2022 20:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
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25/09/2022 21:47
Expedição de intimação.
-
25/09/2022 21:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/05/2022 14:53
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
21/03/2022 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2021 11:39
Conclusos para decisão
-
20/05/2020 13:12
Conclusos para despacho
-
05/09/2019 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2019 05:53
Devolvidos os autos
-
30/04/2019 08:58
REMESSA
-
13/12/2017 15:17
CONCLUSÃO
-
07/12/2017 14:55
PETIÇÃO
-
07/12/2017 14:49
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
07/12/2017 14:35
RECEBIMENTO
-
11/07/2017 09:33
CONCLUSÃO
-
03/07/2017 09:18
RECEBIMENTO
-
03/07/2017 09:11
MERO EXPEDIENTE
-
04/04/2016 13:35
CONCLUSÃO
-
31/03/2016 16:05
PETIÇÃO
-
31/03/2016 16:01
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
31/03/2016 11:39
RECEBIMENTO
-
30/03/2016 09:19
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
17/04/2015 10:51
CONCLUSÃO
-
17/04/2015 10:50
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
24/11/2014 15:35
PETIÇÃO
-
24/11/2014 15:34
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
20/11/2014 11:53
RECEBIMENTO
-
20/11/2014 11:52
MERO EXPEDIENTE
-
25/07/2014 11:22
CONCLUSÃO
-
25/07/2014 11:22
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
23/07/2014 11:02
RECEBIMENTO
-
23/07/2014 11:01
MERO EXPEDIENTE
-
21/07/2014 15:36
CONCLUSÃO
-
21/07/2014 15:36
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
17/07/2014 15:35
RECEBIMENTO
-
17/07/2014 15:35
MERO EXPEDIENTE
-
11/07/2014 13:44
CONCLUSÃO
-
17/06/2014 12:32
PETIÇÃO
-
17/06/2014 12:32
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
05/06/2014 12:08
PETIÇÃO
-
05/06/2014 12:07
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
30/04/2014 11:46
RECEBIMENTO
-
30/04/2014 11:32
MERO EXPEDIENTE
-
22/08/2013 17:49
CONCLUSÃO
-
22/08/2013 17:45
RECEBIMENTO
-
24/07/2013 11:22
CONCLUSÃO
-
18/10/2012 14:10
PETIÇÃO
-
18/10/2012 14:10
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
18/09/2012 11:34
Ato ordinatório
-
18/09/2012 10:28
PETIÇÃO
-
18/09/2012 10:28
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
18/09/2012 10:26
PETIÇÃO
-
18/09/2012 10:26
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
18/09/2012 10:08
RECEBIMENTO
-
10/09/2012 11:19
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
23/08/2012 16:59
RECEBIMENTO
-
23/08/2012 16:59
MERO EXPEDIENTE
-
30/07/2012 14:00
CONCLUSÃO
-
26/07/2012 15:06
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2012
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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