TJBA - 8046965-45.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Luiz Fernando Lima
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2024 00:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/10/2024 23:59.
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04/10/2024 00:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/10/2024 23:59.
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04/10/2024 00:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/10/2024 23:59.
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24/09/2024 14:04
Baixa Definitiva
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24/09/2024 14:04
Arquivado Definitivamente
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18/09/2024 09:15
Publicado Ementa em 18/09/2024.
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18/09/2024 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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16/09/2024 11:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/09/2024 11:44
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 07:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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16/09/2024 07:23
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2024 17:15
Denegado o Habeas Corpus a Sob sigilo
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13/09/2024 18:31
Denegado o Habeas Corpus a Sob sigilo
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13/09/2024 18:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/09/2024 18:15
Deliberado em sessão - julgado
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02/09/2024 17:45
Incluído em pauta para 09/09/2024 12:00:00 Plenário Virtual.
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31/08/2024 13:36
Solicitado dia de julgamento
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26/08/2024 18:00
Conclusos #Não preenchido#
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23/08/2024 16:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/08/2024 16:06
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 16:06
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 09:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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21/08/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 08:57
Juntada de Certidão
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19/08/2024 14:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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19/08/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 11:52
Juntada de Certidão
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17/08/2024 00:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/08/2024 23:59.
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17/08/2024 00:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/08/2024 23:59.
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17/08/2024 00:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/08/2024 23:59.
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17/08/2024 00:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/08/2024 23:59.
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17/08/2024 00:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/08/2024 23:59.
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17/08/2024 00:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/08/2024 23:59.
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13/08/2024 00:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/08/2024 23:59.
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01/08/2024 09:59
Publicado Despacho em 01/08/2024.
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01/08/2024 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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01/08/2024 06:49
Publicado Decisão em 01/08/2024.
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01/08/2024 06:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 17:45
Juntada de Certidão
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31/07/2024 09:55
Publicado Intimação em 31/07/2024.
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31/07/2024 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Luiz Fernando Lima - 1ª Câmara Crime 1ª Turma DESPACHO 8046965-45.2024.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Paciente: Aurezeni Dantas De Barros Advogado: Anderson De Sa Novaes (OAB:PE64130) Impetrado: Juiz De Direito Da Vara Criminal Da Comarca De Chorrochó-ba Impetrante: Anderson De Sa Novaes Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8046965-45.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma PACIENTE: AUREZENI DANTAS DE BARROS e outros Advogado(s): ANDERSON DE SA NOVAES (OAB:PE64130) IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CHORROCHÓ-BA Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o impetrante, Bel.
ANDERSON DE SÁ NOVAES (OAB/PE 64130), via DJe, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, junte cópia da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, sob pena de não conhecimento do presente writ.
Publique-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, 29 de julho de 2024. Álvaro Marques de Freitas Filho - 1ª Câmara Crime 1ª Turma Juiz Substituto de 2º Grau/Relator A.03-CK -
30/07/2024 14:17
Concedida em parte a Medida Liminar
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30/07/2024 09:48
Conclusos #Não preenchido#
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30/07/2024 00:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Plantão Judiciário - Crime INTIMAÇÃO 8046965-45.2024.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Paciente: Aurezeni Dantas De Barros Advogado: Anderson De Sa Novaes (OAB:PE64130) Impetrado: Juiz De Direito Da Vara Criminal Da Comarca De Chorrochó-ba Impetrante: Anderson De Sa Novaes Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Plantão Judiciário Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8046965-45.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Plantão Judiciário PACIENTE: AUREZENI DANTAS DE BARROS e outros Advogado(s): ANDERSON DE SA NOVAES (OAB:PE64130) IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CHORROCHÓ-BA Advogado(s): DECISÃO
Vistos.
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de AUREZENI DANTAS DE BARROS, qualificado nos autos, tendo como autoridade coatora o MM.
JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CHORROCHÓ.
Narra a exordial que: “(…) No dia 06 do mês de junho do corrente ano, por volta das 04h30, a polícia civil do estado de Pernambuco em um trabalho integrado com a polícia civil do estado da Bahia deram cumprimento a um mandado de busca e apreensão nas fazendas tamanduá e cachoeira, zona rural, do município de Abaré/BA.
O referido mandado de busca e apreensão se deu na casa do senhor Auzete Dantas de Barros, onde foram encontrado uma espingarda calibre 12 de fabricação caseira e uma espingarda de bucha, também de fabricação caseira. É preciso considerar que conforme depoimento do senhor Auzete Dantas de Barros as folhas do inquérito de n°48 ele confessa ser o proprietário das armas encontrada na sua residência dando assim uma individualização do crime de posse ilegal de arma de fogo e, conforme depoimento dos policiais a arma de calibre 36 foi encontrada fora da residência, em um cano de irrigação, já a espingarda de pressão não existe ilegalidade na referida apreensão, pois é uma arma de “chumbinho”.
Os policiais civis também cumprindo o mandado de busca e apreensão adentraram na residência do senhor Aurezenir Dantas de Barros, onde também estava na residência o senhor José Silvano de Moura.
Na residência do senhor Aurezenir Dantas de Barros, os policiais falaram em depoimento que encontram uma grande quantidade de drogas e sementes da referida droga em sacos, porém conforme consta em fotos anexadas ao inquérito se ver uma pequena quantidade de droga em uma sacola preta e não em um saco como foi dito, e uma pequena porção de semente conforme consta também na foto, porção tão pequena que nem se deram o trabalho de pesar mas somente o trabalho de dizer que era em sacos e em grande quantidade, o que não é verdade.
Vale destacar que conforme consta no depoimento do senhor José Silvano de Moura, às folhas n°55 do inquérito policial, ele assume que era dele a referida droga e que estava embalada em vários sacos plásticos para facilitar ele levar quando fosse trabalhar na roça pois ele é usuário da referida droga.
Durante todos os depoimentos ficou claro que o senhor Aurezenir Dantas de Barros em nenhum momento configurava na posse de armas de fogo ou drogas, nem mesmo os policiais afirmaram isso.
No depoimento do policial Civil Cristiano Luiz Feitosa Ferraz, ele afirma que as armas foram encontradas na casa do senhor Auzete Dantas de Barros, e que na casa de Aurezenir só foi encontrada uma certa quantidade de maconha, e está já esclarecida de quem seria, sendo do senhor José Silvano de Moura conforme depoimento dele mesmo.
Data vênia excelência, a decisão do juiz da custodia em decretar a prisão preventiva do senhor Aurezenir Dantas de Barros fundamentada em materialidade e indícios de autoria, além da necessidade de garantia da ordem pública, considerando antecedentes criminais e possibilidade de reiteração delitiva não se revelam proporcionais ao caso. não é razoável, uma vez que o indício de autoria está exposto nos depoimentos de todos, cada crime narrado tem seu autor confesso, o senhor Auzenir não era dona da droga e nem das armas e nem tampouco sabia da existência de drogas em sua casa.
Auzenir é homem trabalhador, plantador de cebola, manga e melão, pai de família, tem 6 filhos, uma filha de 18 anos que precisa do trabalho do pai, uma companheira desempregada que precisa do marido do lado e dois pais idosos que também precisa dos cuidados do filho, seria razoável uma medida cautelar diversa da prisão até correr o devido processo legal e aí sim a condenação ou absolvição. (...)” sic Ao final, pugna, pela concessão da ordem de habeas corpus, para que seja “relaxada a prisão preventiva ou concedida à liberdade provisória com ou sem medidas cautelares, no que for mais favorável ao paciente e expedido o competente alvará de soltura”.
Não juntou documentos para comprovar qualquer das alegações constantes da exordial. É o que, neste momento, basta relatar.
Decido.
O Plantão Judiciário em Segundo Grau de jurisdição, instituído pela Resolução nº 15/2019, do Tribunal de Justiça da Bahia em conformidade com a Resolução nº 71/2009, do CNJ, destina-se, apenas e tão somente, à análise de matérias urgentes, que não possa ocorrer durante o expediente forense regular, sem resultar em dano irreparável ou de difícil reparação para o interessado.
Deve, pois, o magistrado plantonista avaliar os pedidos apresentados e admitir, no plantão, apenas aqueles que, em princípio, demandam a concessão de medida judicial, urgente e necessária, para evitar lesão grave e irreparável, sob pena de violação do princípio do juiz natural.
Segundo se extrai da petição inicial, o Paciente foi cerceado de sua liberdade em 06 de junho de 2024, sendo em seguida decretada a sua prisão preventiva pelo MM.
Juiz impetrado em audiência de custódia.
Como nenhum documento probatório foi acostado à inicial, consoante relatado, não se tem certeza do estado de liberdade do paciente.
Não obstante, depreende-se que o alegado ato coator foi praticado há mais de um mês, dispondo, portanto, o Impetrante de tempo suficiente para questionar dita decisão pelas vias ordinárias, durante o expediente normal desta Corte, mas, só agora, em pleno Plantão Judiciário de Segundo Grau, resolveu deduzir sua pretensão. À toda evidência, pois, que tal pedido liminar pode, e deve, aguardar o restabelecimento do expediente normal desta Corte, para ser apreciado pelo relator sorteado, já que não comprovada qualquer urgência no caso em apreço.
Destarte, reconheço a incompetência deste Juízo plantonista para conhecer do pedido de liminar, e determino a remessa dos autos ao SECOMGE, para ser distribuído ao Órgão Julgador competente.
Atendendo aos princípios de celeridade e economia processual ATRIBUO a esta DECISÃO FORÇA DE MANDADO JUDICIAL/OFÍCIO.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador, 27 de julho de 2024.
JUIZ ANTÔNIO CARLOS DA SILVEIRA SÍMARO SUBSTITUTO DE 2.º GRAU - PLANTONISTA -
29/07/2024 21:33
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 09:10
Conclusos #Não preenchido#
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29/07/2024 09:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/07/2024 09:10
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 08:22
Expedição de Certidão.
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27/07/2024 19:30
Declarada incompetência
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27/07/2024 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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