TJBA - 8000156-63.2020.8.05.0185
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/04/2025 10:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/04/2025 10:19
Juntada de Petição de diligência
-
14/04/2025 08:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/04/2025 08:04
Expedição de citação.
-
07/04/2025 11:20
Expedição de intimação.
-
07/04/2025 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 12:13
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 12:12
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 15:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/11/2024 15:22
Juntada de Petição de diligência
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PALMAS DE MONTE ALTO INTIMAÇÃO 8000156-63.2020.8.05.0185 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Palmas De Monte Alto Autor: Izabel De Souza Brito Advogado: Janaina Sena Costa Laranjeira (OAB:BA54813) Reu: Mirane Chaves Barbosa Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PALMAS DE MONTE ALTO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000156-63.2020.8.05.0185 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PALMAS DE MONTE ALTO AUTOR: IZABEL DE SOUZA BRITO Advogado(s): JANAINA SENA COSTA LARANJEIRA registrado(a) civilmente como JANAINA SENA COSTA LARANJEIRA (OAB:BA54813) REU: MIRANE CHAVES BARBOSA Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação Indenizatória por danos morais ajuizada por IZABEL DE SOUZA BRITO contra MIRANE CHAVES BARBOSA, onde a autora alega que a parte ré denegria sua reputação com imagem exposta no STATUS do WhatsApp.
Juntou-se documentos, ID. 50887975 e ss.
A parte ré foi devidamente citada pessoalmente por meio eletrônico conforme certidão do Oficial de Justiça acostada no ID. 103838375 e ss.
Certidão nos autos informando o decurso do prazo sem manifestação da parte Requerida no ID. 205248585.
A autora requer o julgamento , ID.436039419. É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, incisos I, do Código de Processo Civil (CPC), porque a matéria “sub judice” não demanda a produção de outras provas, sendo suficientes a prova documental já acostada aos autos.
As alegações da parte autora restaram suficientemente demonstradas com os documentos carreados.
E está claro o descaso da ré com o desfecho da ação, pois a mesma devidamente citada, quebrou-se inerte, deixando decorrer o prazo para apresentar contestação, o que leva à procedência do feito, visto que a revelia faz presumir como verdadeiros os fatos alegados pela autora, na forma do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Considerando que houve a comprovação por meio de foto, e que a parte ré foi revel, considero as informações contidas na exordial e dou procedência ao pedido de danos morais em decorrência do dano de forma dolosa causado na vítima.
Neste sentido, em que pese os danos morais.
O Código Civil, em seus artigos 186 e 927, dispõe, respectivamente, que "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito" e "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Cabe ao Juiz a análise do caso concreto e das circunstâncias que o envolvem.
Entretanto, o valor da indenização não pode representar um enriquecimento do prejudicado nem, tampouco, pode ser diminuído a ponto de não representar uma punição àquele que foi o responsável pelo dano moral causado.
Assim, considera-se análise da jurisprudência em caso similar: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES.
AGRESSÃO FÍSICA.
As provas contidas nos autos, em especial o depoimento do policial militar que atendeu a ocorrência na data do fato, comprovam que o réu Cleber desferiu um soco na face do autor.
A dúvida sobre como os fatos realmente ocorreram só leva à improcedência da ação quando ambos os contendores praticam lesões recíprocas.
Quando apenas um dos contendores sofre lesões, cabe ao agressor a prova de que agiu sob alguma excludente de responsabilidade.
Nessa hipótese, a dúvida sobre a real dinâmica dos fatos resolve-se em favor da vítima.
Não se pode tolerar que pessoas civilizadas resolvam suas diferenças/desavenças na base da agressão física.
Quem assim o faz deve receber resposta jurídica à altura, não só sob o viés compensatório, de reparar a vítima, mas, também, pelo dissuasório, de reeducar o agressor a parar de resolver seus problemas usando a força bruta.
Valor do dano moral fixado em R$ 5.000,00, pois se mostra adequado para o caso concreto.
Danos materiais e lucros cessantes afastados, porquanto não provados nos autos, ônus do autor, a teor do que dispõe o inc.
I do art. 373 do CPC.
APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.(Apelação Cível, Nº *00.***.*19-61, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em: 26-06-2018).
POSTO ISSO, e considerando tudo mais que dos autos constam, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido em parte para condenar a parte Ré ao pagamento de indenização por danos morais a parte Autora o qual fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais) servirá tanto como uma forma da parte ré ser punida pela sua conduta, quanto como uma forma de realmente indenizar os sentimentos negativos experimentados pela autora, com correção monetária pelo INPC e juros a partir do evento danoso.
Condeno a parte Ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.
P.
R.
I.
Arquivem-se após o cumprimento.
Palmas de Monte Alto/BA.
Datado e assinado eletronicamente.
ARTHUR ANTUNES AMATO NEVES JUIZ DE DIREITO - 1º Substituto -
04/11/2024 11:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/11/2024 11:54
Expedição de intimação.
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31/10/2024 16:47
Julgado procedente em parte o pedido
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04/08/2024 21:25
Decorrido prazo de IZABEL DE SOUZA BRITO em 20/03/2024 23:59.
-
04/07/2024 19:26
Decorrido prazo de JANAINA SENA COSTA LARANJEIRA em 29/04/2024 23:59.
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03/07/2024 10:43
Conclusos para julgamento
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03/07/2024 10:42
Conclusos para julgamento
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14/04/2024 11:36
Publicado Intimação em 08/04/2024.
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14/04/2024 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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07/04/2024 21:44
Publicado Despacho em 28/02/2024.
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07/04/2024 21:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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18/03/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
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25/02/2024 16:21
Expedição de despacho.
-
25/02/2024 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PALMAS DE MONTE ALTO INTIMAÇÃO 8000156-63.2020.8.05.0185 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Palmas De Monte Alto Autor: Izabel De Souza Brito Advogado: Janaina Sena Costa Laranjeira (OAB:BA54813) Reu: Mirane Chaves Barbosa Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PALMAS DE MONTE ALTO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000156-63.2020.8.05.0185 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PALMAS DE MONTE ALTO AUTOR: IZABEL DE SOUZA BRITO Advogado(s): JANAINA SENA COSTA LARANJEIRA (OAB:0054813/BA) REU: MIRANE CHAVES BARBOSA Advogado(s): DESPACHO Vistos, Defiro o Requerimento id. nº. 10236671.
Cite-se a parte Requerida por via contato telefônico, não obtendo êxito, expeça-se carta precatória no endereço informado pela parte.
Expedições necessárias.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas de Monte Alto/BA, data do sistema.
BEL.ª CECÍLIA ANGÉLICA DE AZEVEDO FROTA DIAS Juíza de Direito Titular -
20/10/2023 19:16
Conclusos para despacho
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20/10/2023 18:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/10/2023 18:28
Expedição de citação.
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20/10/2023 18:28
Conclusos para despacho
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20/10/2023 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/10/2023 15:06
Expedição de citação.
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20/10/2023 14:00
Desentranhado o documento
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20/10/2023 14:00
Cancelada a movimentação processual
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14/04/2023 21:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/04/2023 21:47
Expedição de citação.
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12/01/2023 22:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/01/2023 22:32
Expedição de citação.
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12/01/2023 22:32
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2022 11:44
Conclusos para despacho
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09/06/2022 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/06/2022 11:43
Expedição de citação.
-
09/06/2022 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/06/2022 11:42
Expedição de citação.
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28/04/2022 16:00
Juntada de Petição de petição
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28/05/2021 03:17
Decorrido prazo de MIRANE CHAVES BARBOSA em 27/05/2021 23:59.
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11/05/2021 15:47
Publicado Intimação em 07/05/2021.
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11/05/2021 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2021
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07/05/2021 16:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/05/2021 16:19
Juntada de Petição de certidão
-
06/05/2021 06:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/05/2021 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/05/2021 06:48
Expedição de citação.
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05/05/2021 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/05/2021 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2021 07:50
Conclusos para despacho
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28/04/2021 09:38
Juntada de Petição de petição
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12/04/2021 12:59
Publicado Intimação em 09/04/2021.
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12/04/2021 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2021
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08/04/2021 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/03/2021 10:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/03/2021 10:31
Juntada de Petição de certidão
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18/02/2021 09:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/02/2021 09:33
Expedição de citação via Central de Mandados.
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05/08/2020 16:35
Juntada de Petição de certidão
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05/08/2020 16:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/07/2020 14:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/05/2020 04:58
Publicado Intimação em 07/05/2020.
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06/05/2020 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/05/2020 08:14
Expedição de citação via Central de Mandados.
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04/05/2020 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2020 17:23
Conclusos para despacho
-
28/04/2020 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2020
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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