TJBA - 8000271-15.2017.8.05.0048
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/12/2024 22:14
Baixa Definitiva
-
04/12/2024 22:14
Arquivado Definitivamente
-
04/12/2024 22:14
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 16:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAPELA DO ALTO ALEGRE em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 16:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAPELA DO ALTO ALEGRE em 21/11/2024 23:59.
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAPELA DE ALTO ALEGRE INTIMAÇÃO 8000271-15.2017.8.05.0048 Execução Fiscal Jurisdição: Capela Do Alto Alegre Exequente: Municipio De Capela Do Alto Alegre Advogado: Luiz Ricardo Caetano Da Silva (OAB:BA29274) Executado: Idelvan Antonio Da Mota Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAPELA DE ALTO ALEGRE Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8000271-15.2017.8.05.0048 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAPELA DE ALTO ALEGRE EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CAPELA DO ALTO ALEGRE Advogado(s): LUIZ RICARDO CAETANO DA SILVA (OAB:BA29274) EXECUTADO: IDELVAN ANTONIO DA MOTA Advogado(s): SENTENÇA Vistos e Examinados.
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL proposta pelo MUNICIPIO DE CAPELA DO ALTO ALEGRE em face de IDELVAN ANTONIO DA MOTA, devidamente qualificados nos autos, para cobrança de crédito tributário inferior a R$ 10.000,00 (dez mil) reais.
O presente feito chega ao conhecimento deste magistrado para apreciação de eventual extinção, considerando o contexto fático-probatório dos autos e a legislação vigente, notadamente a Resolução nº 547, de 22 de fevereiro de 2024, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), instituída após o julgamento do Tema 1184 de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
Não foram tomadas pelo exequente, até a presente data, as medidas indicadas pelo STF durante o julgamento do Tema 1184. É o relatório.
Passo a fundamentar e a decidir. É cediço que o princípio da eficiência administrativa, consagrado na Constituição Federal, exige da Administração Pública e de seus órgãos – incluindo o Judiciário, uma atuação eficiente, célere e racional, em especial no trato das execuções fiscais, que representam significativa parcela do acervo judicial e contribuem para a morosidade do sistema de Justiça.
Nesse cenário, o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 1.355.208/SC, submetido a sistemática da repercussão geral (Tema 1.184), fixou entendimento segundo o qual “é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado”.
Na compreensão da Suprema Corte, o ajuizamento de execução fiscal dependerá “da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida”.
Com o escopo de instituir medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do aludido tema, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) editou a Resolução n.º 547/2024, que visa otimizar o processo de cobrança de dívidas tributárias, em prestígio ao princípio da eficiência administrativa.
Da detida análise dos autos, no entanto, denota-se que Fazenda Pública não cumpriu com as diligências prévias exigidas pela referida Resolução, notadamente a tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e o protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa devidamente justificado.
Com efeito, não pode o Judiciário ser utilizado como mero instrumento do Executivo para a cobrança de dívidas, sem que se obedeça a critérios de razoabilidade e eficiência, especialmente quando não demonstrado o interesse de agir pela ausência de diligências prévias que poderiam resultar na satisfação do crédito sem a necessidade de judicialização.
Portanto, considerando a falta de observância às determinações contidas na Resolução nº 547/2024 do CNJ e o princípio da eficiência administrativa, impõe-se a extinção do presente feito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil, por falta de interesse processual em razão da inobservância das providências prévias exigidas pela legislação e resoluções pertinentes.
Sem condenação em custas, face à isenção legal (art. 10, inciso IV, da Lei Estadual n.º 12.373/2011).
Sem condenação em honorários advocatícios, dada a ausência de triangulação processual.
Sentença não sujeita a reexame necessário.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se.
Capela do Alto Alegre (BA), data registrada no sistema. [Documento assinado digitalmente] Josélia Gomes do Carmo Juíza de Direito -
25/09/2024 21:30
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 21:29
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 21:27
Expedição de intimação.
-
25/09/2024 21:26
Expedição de intimação.
-
19/09/2024 17:05
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
19/09/2024 10:22
Conclusos para julgamento
-
29/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAPELA DE ALTO ALEGRE INTIMAÇÃO 8000271-15.2017.8.05.0048 Execução Fiscal Jurisdição: Capela Do Alto Alegre Exequente: Municipio De Capela Do Alto Alegre Advogado: Luiz Ricardo Caetano Da Silva (OAB:BA29274) Executado: Idelvan Antonio Da Mota Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAPELA DE ALTO ALEGRE Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8000271-15.2017.8.05.0048 Parte Autora - Nome: MUNICIPIO DE CAPELA DO ALTO ALEGRE Endereço: desconhecido Advogado(s): LUIZ RICARDO CAETANO DA SILVA (OAB:BA29274) Parte Ré - Nome: IDELVAN ANTONIO DA MOTA Endereço: ANTONIO DIONIZIO DE OLIVEIRA, 156, CASA, CENTRO, CAPELA DO ALTO ALEGRE - BA - CEP: 44645-000 Advogado(s): DECISÃO Vistos etc.
Defiro o pedido de suspensão do processo pelo período indicado na petição de Id. 414021579 (180 dias).
Superado o prazo sem manifestação, determino a INTIMAÇÃO do(a) Exequente, por meio da sua Procuradoria, para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender necessário.
Após, tornem conclusos.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
Capela do Alto Alegre (BA), data registrada no sistema. [Documento assinado digitalmente] Josélia Gomes do Carmo Juíza de Direito -
25/07/2024 22:45
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 22:19
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
16/10/2023 10:41
Conclusos para despacho
-
09/10/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 15:41
Publicado Intimação em 14/09/2023.
-
15/09/2023 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
12/09/2023 22:52
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 22:50
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 22:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/08/2023 08:13
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2022 10:34
Conclusos para despacho
-
13/12/2021 16:14
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2021 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2021 08:39
Conclusos para despacho
-
03/05/2021 14:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2021 14:24
Juntada de Petição de diligência
-
11/03/2021 22:57
Juntada de Petição de certidão
-
10/02/2021 16:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/02/2021 12:44
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
-
25/01/2021 21:45
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2019 10:04
Conclusos para despacho
-
16/05/2018 13:15
Juntada de Petição de certidão
-
16/05/2018 13:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/05/2018 09:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/05/2018 11:59
Expedição de citação.
-
02/05/2018 11:59
Expedição de intimação.
-
19/04/2018 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
20/12/2017 21:35
Conclusos para decisão
-
20/12/2017 21:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2017
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003219-19.1994.8.05.0001
Concrejato Servicos Tecnicos de Engenhar...
A Certa Servicos de Manutencao LTDA
Advogado: Marlus Mont Alegre Ribeiro de Souza
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/05/2025 09:09
Processo nº 8001504-47.2016.8.05.0124
Alex da Silva Santos
Advogado: Luis Carlos Ribeiro
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 25/07/2016 11:28
Processo nº 0373368-34.2012.8.05.0001
Jose Roberto Gonzaga e Silva
Elisai de Jesus Lima
Advogado: Claudia Soares Marcondes Gregos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 23/08/2012 14:49
Processo nº 8089161-61.2023.8.05.0001
Davi Silva da Costa
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/07/2023 17:43
Processo nº 8013258-20.2021.8.05.0250
Associacao dos Moradores do Fazenda Real...
Josemir da Silva Cordeiro
Advogado: Raphael Luiz Guimaraes Matos Sobrinho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 14/07/2021 11:54