TJBA - 8003326-42.2018.8.05.0014
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2023 10:21
Baixa Definitiva
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28/03/2023 10:21
Arquivado Definitivamente
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28/03/2023 10:21
Ato ordinatório praticado
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14/03/2023 19:43
Publicado Intimação em 06/02/2023.
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14/03/2023 19:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
06/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ARACI INTIMAÇÃO 8003326-42.2018.8.05.0014 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Araci Autor: Porfiria Ferreira De Carvalho Advogado: Alberto Carvalho Silva (OAB:BA20591) Advogado: Adriana Carvalho Silva (OAB:BA55079) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Milena Gila Fontes (OAB:BA25510) Intimação: SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado relatório por força do rito adotado.
DECIDO.
Alega a parte autora que é consumidora do serviço fornecido pela parte ré, mas que, em janeiro de 2016, houve uma queda de energia, que perdurou por 72 horas.
Ajuizou a ação requerendo a condenação da acionada a lhe ressarcir por danos morais.
Em defesa, a acionada arguiu a complexidade da causa.
No mérito, alega que a unidade consumidora em apreço não há ocorrência de queda de energia no período informado.
Pugnou pela improcedência da ação.
II.
DA PRELIMINAR.
Incompetência absoluta No que se refere à preliminar de incompetência absoluta por necessidade de perícia, não assiste razão à parte acionada.
Com efeito, a menor ou maior complexidade de uma causa não se define pela matéria versada na lide, como quer fazer crer a acionada.
Ao revés, as causas consideradas de maior complexidade são aquelas que envolvem questões jurídicas de alta indagação, em face de justificada controvérsia da demanda, e de se estar a exigir prova técnica de maior complexidade, o que normalmente torna imprescindível a produção de prova pericial, nos moldes expressos no Código de Processo Civil, ou mesmo se exigindo um número razoável de expedição de cartas precatórias, para a oitiva das testemunhas oportunamente arroladas, em verdadeiro confronto com os princípios basilares dos Juizados Especiais, instituídos no art. 2º., da Lei 9.099/95.
Assim, não havendo necessidade de perícia para o deslinde do feito, não há se falar em incompetência.
Portanto, afasto a preliminar.
DO MÉRITO.
A controvérsia trazida a juízo a ser analisada é referente ao pedido de condenação da acionada no pagamento de indenização por danos morais.
Conforme expõe o CPC, em seu art. 373, é do autor o ônus da prova dos fatos constitutivos que formam o seu direito, expressos na demanda judicial, enquanto o ônus da prova incide sobre o réu ao debater, de forma impeditiva, modificativa ou extintiva o pedido do autor.
A parte autora alega que, em janeiro de 2016, teve o serviço de fornecimento de energia suspenso em sua unidade consumidora, por conta de queda de energia, que perdurou por 72 horas.
Da análise da documentação trazida aos autos, se visualiza que a parte autora não trouxe qualquer comprovação da suspensão do fornecimento de energia.
A cópia de reportagens é insuficiente para comprovação de que a unidade consumidora da parte autora ficou sem energia durante todo o período mencionado.
Ademais, é de se observar que a ação só fora ajuizada mais de 02 anos e 06 meses após o suposto fato.
Não há sequer comprovação de reclamação administrativa pela suspensão do serviço.
Cabe dizer que não se pode presumir tal alegação, cabendo à parte autora a prova mínima de suas alegações.
A parte autora não fez prova dos fatos constitutivos do seu direito, se limitando a alegar ter sofrido prejuízos materiais.
Segundo o CDC, a responsabilidade do fornecedor fica afastada quando: Art. 14, § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Cabe dizer que a inversão do ônus da prova não desobriga a parte autora de trazer elementos mínimos de corroboração de suas alegações.
No que se refere aos danos morais, como se sabe, o dano é inerente ao próprio conceito de responsabilidade, de tal forma que sem dano a ser recomposto, não há que se falar em responsabilidade civil, eis que não há por que se responder.
Ora, se a responsabilidade resulta em obrigação de ressarcir, parece lógico que ela não possa concretizar-se se não houver o que se reparar.
Efetivamente, a indenização sem dano configuraria enriquecimento ilícito, porquanto o escopo da indenização é reparar o prejuízo sofrido pela vítima, recompor o status quo ante; se não houve esse prejuízo, não há o que se ressarcir.
O mero inadimplemento contratual não gera direito a reparação por dano moral. É imprescindível a demonstração da ocorrência de lesão aos direitos da personalidade, que ocorre quando o ilícito repercute na esfera da dignidade da pessoa, gerando situação vexatória ou forte abalo psíquico.
As máximas da experiência comum não respaldam a presunção de que a contrariedade e o dissabor que naturalmente emergem do inadimplemento ou da leniência contratual possam invariavelmente caracterizar dano moral.
Como sabido, os meros aborrecimentos ou dissabores são as contrariedades que se sofre na vida.
Segundo a doutrina pátria 'só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar’.
O mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo (STJ, REsp 844.736 de 2009).
Vê-se, assim, que a parte autora alega, mas não produz qualquer prova de que houve qualquer dano moral por ela sofrido, bem como, do nexo de causalidade existente entre os aparentes prejuízos por ela suportados e a alegada conduta antijurídica da empresa acionada.
Além disso, ressalte-se que, mesmo quando há falha na prestação do serviço, essa situação, por si só, não conduz automaticamente a condenação em danos (dano automático), sejam eles morais ou materiais, sendo necessária a prova da existência de tais danos, a fim de que possam ser mensurados os prejuízos suportados pelo consumidor que pretende ser indenizado.
Anote-se a respeito do não cabimento de indenização por danos morais quando a parte age em exercício regular de um direito, os seguintes precedentes jurisprudenciais do STJ: REsp 429.758/SP, Rel.
Min.
Barros Monteiro, DJ de 07/10/03; e AGA 347.884/GO, Rel.
Min.
Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 07/05/01. À parte autora caberia comprovar, portanto, a existência de prejuízos por ela suportados, para que pudesse vir a ser indenizada, o que efetivamente não ocorreu no caso em comento.
III.
DISPOSITIVO.
Assim, ante o exposto e tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a queixa, e extingo o feito, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários nessa fase processual, por força da Lei nº. 9.099/95.
Havendo recurso tempestivo e acompanhado das custas devidas, independente de intimação (art. 42, §2 da Lei n. 9.099/95), recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a outra parte para contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Após, remetam-se à Turma Recursal.
Intime-se.
JOSÉ DE SOUZA BRANDÃO NETTO Juiz de Direito -
02/02/2023 19:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/02/2023 18:53
Expedição de intimação.
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02/02/2023 18:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/02/2023 18:53
Julgado improcedente o pedido
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08/09/2022 09:40
Conclusos para julgamento
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08/09/2022 09:22
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada para 08/09/2022 08:40 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ARACI.
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08/09/2022 09:07
Juntada de Termo de audiência
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08/09/2022 01:16
Juntada de Petição de contestação
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09/08/2022 07:40
Expedição de intimação.
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09/08/2022 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/08/2022 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/08/2022 14:07
Ato ordinatório praticado
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08/08/2022 14:06
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 08/09/2022 08:40 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ARACI.
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28/07/2022 17:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/07/2022 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2021 21:02
Decorrido prazo de ALBERTO CARVALHO SILVA em 17/08/2021 23:59.
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28/10/2021 21:02
Decorrido prazo de ADRIANA CARVALHO SILVA em 17/08/2021 23:59.
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07/10/2021 12:03
Conclusos para despacho
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07/10/2021 11:56
Conclusos para julgamento
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07/10/2021 09:49
Conclusos para julgamento
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07/10/2021 09:21
Conclusos para julgamento
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06/10/2021 08:33
Conclusos para julgamento
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15/08/2021 20:07
Juntada de Petição de petição
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11/08/2021 10:14
Publicado Intimação em 06/08/2021.
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11/08/2021 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2021
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05/08/2021 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/08/2021 17:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/03/2021 13:10
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO cancelada para 02/03/2021 11:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ARACI.
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02/03/2021 10:25
Juntada de Petição de comunicações
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02/03/2021 10:23
Juntada de Petição de comunicações
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29/01/2021 11:57
Publicado Intimação em 22/01/2021.
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29/01/2021 05:42
Publicado Intimação em 22/01/2021.
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21/01/2021 10:05
Juntada de Certidão
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21/01/2021 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/01/2021 10:00
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
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21/01/2021 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/01/2021 09:59
Audiência vídeoconciliação designada para 02/03/2021 11:00.
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01/07/2020 11:21
Audiência conciliação (jec) cancelada para 16/07/2020 09:00.
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01/07/2020 10:29
Juntada de Certidão
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30/01/2020 12:23
Publicado Intimação em 28/01/2020.
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27/01/2020 16:55
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
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27/01/2020 16:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/01/2020 08:33
Audiência conciliação (jec) designada para 16/07/2020 09:00.
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24/01/2020 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2018 21:09
Conclusos para despacho
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13/08/2018 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2018
Ultima Atualização
02/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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