TJBA - 0012013-20.2010.8.05.0146
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Juazeiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
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21/04/2025 03:59
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
21/04/2025 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
10/04/2025 12:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/04/2025 17:42
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 17:30
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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19/03/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 12:02
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2025 19:30
Juntada de Petição de petição
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16/02/2025 17:52
Decorrido prazo de JOAO MARCELO PEREIRA CAVALCANTI NEVES em 14/02/2025 23:59.
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16/02/2025 17:52
Decorrido prazo de SANDRA MARIA DE BARROS SOARES em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 03:37
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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15/02/2025 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 13:54
Juntada de informação
-
31/01/2025 18:58
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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16/01/2025 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 12:15
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 13:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/08/2024 05:41
Decorrido prazo de JOAO MARCELO PEREIRA CAVALCANTI NEVES em 29/05/2024 23:59.
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27/08/2024 08:37
Conclusos para despacho
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20/05/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 00:13
Publicado Intimação em 08/05/2024.
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09/05/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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06/05/2024 11:27
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 10:19
Juntada de aviso de recebimento
-
08/04/2024 11:57
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2024 10:44
Juntada de aviso de recebimento
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21/03/2024 12:53
Juntada de aviso de recebimento
-
05/03/2024 13:50
Juntada de Outros documentos
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20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 0012013-20.2010.8.05.0146 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Juazeiro Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Sandra Maria De Barros Soares (OAB:PE12806-A) Advogado: Joao Marcelo Pereira Cavalcanti Neves (OAB:PE24554) Executado: Francisco Pereira De Souza Advogado: Alex Vieira Alves (OAB:BA23530) Advogado: Micheline Souza Mendes (OAB:BA29827) Executado: Egidio Izidio Dos Santos Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0012013-20.2010.8.05.0146 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): SANDRA MARIA DE BARROS SOARES (OAB:BA786-A), JOAO MARCELO PEREIRA CAVALCANTI NEVES (OAB:PE24554) EXECUTADO: FRANCISCO PEREIRA DE SOUZA e outros Advogado(s): ALEX VIEIRA ALVES (OAB:BA23530), MICHELINE SOUZA MENDES (OAB:BA29827) DESPACHO Vistos e etc.
Conforme o disposto no art.1º do Decreto Judiciário 867, de 26 de setembro de 2016, as despesas de serviços de pesquisas aos meios informatizados, devem ser recolhidas antecipadamente à prática do ato.
Intime-se a parte autora para comprovar o prévio recolhimento das custas relativa à realização do ato requerido em ID Num. 405141228, no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se.Intime-se.Cumpra-se.
Juazeiro (BA), 28 de agosto de 2023 Vanderley Andrade de Lacerda Juiz de Direito -
17/11/2023 23:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/11/2023 23:56
Expedição de Ofício.
-
17/11/2023 23:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/11/2023 23:39
Ato ordinatório praticado
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11/10/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 16:16
Publicado Intimação em 29/08/2023.
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04/10/2023 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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18/09/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/08/2023 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2023 09:49
Conclusos para decisão
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18/08/2023 19:52
Decorrido prazo de JOAO MARCELO PEREIRA CAVALCANTI NEVES em 16/08/2023 23:59.
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18/08/2023 11:52
Conclusos para decisão
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16/08/2023 14:50
Decorrido prazo de JOAO MARCELO PEREIRA CAVALCANTI NEVES em 15/08/2023 23:59.
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15/08/2023 21:00
Conclusos para despacho
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15/08/2023 20:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/08/2023 20:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/08/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 22:30
Juntada de pedido de utilização sisbajud
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25/07/2023 19:41
Publicado Intimação em 24/07/2023.
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25/07/2023 19:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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25/07/2023 01:47
Publicado Intimação em 24/07/2023.
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25/07/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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21/07/2023 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/07/2023 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/07/2023 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2023 23:52
Conclusos para decisão
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17/07/2023 21:55
Juntada de Petição de petição
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01/07/2023 04:19
Publicado Intimação em 30/06/2023.
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01/07/2023 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2023
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29/06/2023 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/06/2023 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/06/2023 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2023 01:44
Decorrido prazo de SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS em 22/05/2023 23:59.
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29/06/2023 01:20
Decorrido prazo de JOAO MARCELO PEREIRA CAVALCANTI NEVES em 15/06/2023 23:59.
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28/06/2023 16:52
Conclusos para despacho
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14/06/2023 18:03
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 20:09
Publicado Intimação em 29/05/2023.
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30/05/2023 20:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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26/05/2023 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/05/2023 09:19
Expedição de ofício.
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26/05/2023 09:19
Ato ordinatório praticado
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08/05/2023 16:17
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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27/02/2023 11:29
Juntada de Outros documentos
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09/02/2023 15:50
Expedição de ofício.
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06/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 0012013-20.2010.8.05.0146 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Juazeiro Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Sandra Maria De Barros Soares (OAB:BA786-A) Advogado: Joao Marcelo Pereira Cavalcanti Neves (OAB:PE24554) Executado: Francisco Pereira De Souza Advogado: Alex Vieira Alves (OAB:BA23530) Advogado: Micheline Souza Mendes (OAB:BA29827) Executado: Egidio Izidio Dos Santos Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Juazeiro - 3ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Travessa Veneza, S/N, 2º Andar, Alagadiço - CEP 48903-331, Fone: 74-3614-7267, Juazeiro-BA E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 0012013-20.2010.8.05.0146 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Nota de Crédito Rural] Autor: Banco do Nordeste do Brasil S/A Réu: FRANCISCO PEREIRA DE SOUZA e outros Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas.
Vistos e etc.
Indefiro o pedido contido na petição ID. 197465838, por não ser sistema utilizado pelo TJBA, que utiliza o INFOJUD.
Em face do teor da certidão ID. 196950406 e considerando que a Corregedoria deste Eg.
Tribunal de Justiça da Bahia baixou o Provimento n.
CGJ-04/2013, no sentido de otimizar o número de processos em trâmite nas Varas Cíveis, em consonância com o princípio constitucional da duração razoável do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, bem como considerando que a responsabilidade patrimonial alcança bens presentes e futuros, de modo que a extinção do processo não impedirá futura execução, se ainda não atingida a pretensão pela prescrição, in verbis: "Art. 1º.
Paralisada a execução de título judicial ou extrajudicial por mais de 1 (um) ano, em razão de inércia do exequente, ou há mais de 6 (seis) meses, em face da impossibilidade de localização de bens passíveis de constrição, o credor será intimado para promover o andamento do feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção. § 1º.
A intimação será realizada na pessoa do advogado do exequente, salvo se patrocinado pela Defensoria Pública, hipótese em que deverá ser observada a intimação pessoal. § 2º.
Da intimação constará a advertência de que no prazo estabelecido no caput, deverá ser indicada providência apta ao prosseguimento regular da execução, sendo insuficiente para esse fim mero pedido de vista dos autos ou requerimento de suspensão.
Art. 2º.
Decretada a extinção da execução e transitada em julgado a respectiva sentença, a serventia judicial expedirá Certidão de Crédito em favor do credor, observado o modelo que consta do anexo I deste Provimento, que conterá, pelo menos, os seguintes requisitos: I – dados cadastrais das partes e de seus advogados, se houver, incluídos eventuais corresponsáveis pelo débito; II – número do processo do qual consta o título executivo; III – número do CPF do devedor, se pessoa física, ou do CNPJ, se pessoa jurídica e, ainda, número do CPF do(s) sócio(s) da empresa devedora, quando tais dados constarem dos processos; IV – valor do crédito principal e acessórios, inclusive honorários advocatícios e periciais eventualmente fixados judicialmente; V – data da propositura da execução, bem como de eventual citação ou homologação da conta de liquidação.
Art. 3º.
A expedição e formação da certidão de crédito é isenta de custas.
Art. 4º.
Expedida a certidão, deverá ser lançado no sistema informatizado: “ARQUIVAMENTO DEFINITIVO/CERTIDÃO DE CRÉDITO EXPEDIDA”. § 1º.
O credor será intimado para comparecer à Secretaria da Vara, a fim de receber o documento expedido. § 2º.
O ARQUIVAMENTO DEFINITIVO/CERTIDÃO DE CRÉDITO EXPEDIDA não implicará exclusão do nome do devedor do cadastro de distribuição. § 3º.
Fica vedada a expedição de certidão negativa ao devedor enquanto não quitada integralmente a dívida que originou a emissão da certidão de crédito, ou quando a execução for extinta por outro motivo.
Art. 5º.
Localizados bens de propriedade do devedor passíveis de constrição, o credor poderá requerer a retomada da execução, por meio de petição a ser instruída com a certidão de crédito expedida e outros documentos de que disponha, independentemente de recolhimento de custas. § 1º.
A petição apresentada pelo exequente será apreciada pelo juiz da causa que, reputando pertinente e devidamente instruído o pedido de retomada da execução, determinará o desarquivamento dos autos.
Caso contrário, indeferirá de plano a pretensão, determinando a manutenção do arquivamento dos autos. § 2º.
Caso a diligência requerida pelo credor não produza resultado positivo, os autos retornarão ao arquivo.
Art. 6º.
Quitada a dívida ou reconhecido outro motivo de extinção, o juiz determinará a baixa definitiva da execução, alterando-se a nomenclatura no sistema informatizado para “ARQUIVAMENTO DEFINITIVO”.
Art. 7º.
Eventuais dúvidas quanto à aplicação deste Provimento serão dirimidas pela Corregedoria Geral da Justiça.
Art. 8º.
Este Provimento entrará em vigor em 07 de janeiro de 2014".
Da leitura do quanto acima transcrito, tem-se que o Provimento da Corregedoria Geral de Justiça nº 04/2013, ato infralegal, disciplina o procedimento para a extinção de execuções cíveis frustradas em razão da inércia do exequente, ou da impossibilidade de localização de bens passíveis de constrição - o que é o caso dos autos -, e a consequente expedição de certidão de crédito, Assim, com base no Provimento da Corregedoria Geral de Justiça nº 04/2013 e, em especial, no seu artigo 1º, § 2º, intime-se o exequente através do seu patrono constituído nos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique medidas idôneas para satisfação do seu crédito, sendo vedadas aquelas de caráter meramente protelatório, sob pena de extinção do feito, com expedição de Certidão de Crédito em seu favor.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Juazeiro (BA), 31 de maio de 2022 Vanderley Andrade de Lacerda Juiz de Direito -
02/02/2023 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/02/2023 19:06
Expedição de Ofício.
-
25/08/2022 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/08/2022 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2022 17:18
Conclusos para despacho
-
30/06/2022 04:34
Decorrido prazo de JOAO MARCELO PEREIRA CAVALCANTI NEVES em 29/06/2022 23:59.
-
29/06/2022 17:07
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2022 20:44
Publicado Intimação em 01/06/2022.
-
02/06/2022 20:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
-
31/05/2022 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/05/2022 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/05/2022 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/05/2022 09:08
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2022 15:25
Conclusos para despacho
-
17/05/2022 06:32
Decorrido prazo de JOAO MARCELO PEREIRA CAVALCANTI NEVES em 16/05/2022 23:59.
-
17/05/2022 03:47
Decorrido prazo de SANDRA MARIA DE BARROS SOARES em 16/05/2022 23:59.
-
13/05/2022 10:58
Publicado Intimação em 06/05/2022.
-
13/05/2022 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
-
13/05/2022 09:03
Publicado Intimação em 06/05/2022.
-
13/05/2022 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
-
10/05/2022 11:39
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2022 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/05/2022 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/05/2022 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/05/2022 13:23
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2022 13:18
Juntada de Certidão
-
14/03/2022 08:33
Determinada Requisição de Informações
-
16/02/2022 17:49
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2022 06:17
Decorrido prazo de JOAO MARCELO PEREIRA CAVALCANTI NEVES em 14/02/2022 23:59.
-
07/02/2022 18:10
Conclusos para despacho
-
03/02/2022 18:35
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2022 08:01
Publicado Intimação em 28/01/2022.
-
30/01/2022 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2022
-
27/01/2022 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/12/2021 17:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/12/2021 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2021 03:07
Decorrido prazo de JOAO MARCELO PEREIRA CAVALCANTI NEVES em 29/10/2021 23:59.
-
30/11/2021 03:07
Decorrido prazo de SANDRA MARIA DE BARROS SOARES em 29/10/2021 23:59.
-
29/11/2021 22:20
Publicado Intimação em 14/10/2021.
-
29/11/2021 22:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2021
-
24/11/2021 14:25
Conclusos para despacho
-
20/10/2021 20:21
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2021 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/10/2021 14:24
Juntada de informação
-
07/10/2021 14:09
Juntada de informação
-
13/02/2021 02:55
Publicado Intimação em 10/02/2021.
-
09/02/2021 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/02/2021 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2021 00:35
Decorrido prazo de JOAO MARCELO PEREIRA CAVALCANTI NEVES em 03/11/2020 23:59:59.
-
10/01/2021 12:15
Publicado Intimação em 08/10/2020.
-
16/10/2020 18:42
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2020 13:03
Conclusos para despacho
-
07/10/2020 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/10/2020 06:37
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2020 09:23
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2020 06:25
Publicado Intimação automática de migração em 29/07/2020.
-
26/08/2020 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/07/2020 13:15
Conclusos para despacho
-
28/01/2020 00:00
Reativação
-
28/01/2020 00:00
Petição
-
19/07/2019 00:00
Por decisão judicial
-
29/04/2019 00:00
Publicação
-
24/04/2019 00:00
Mero expediente
-
25/03/2019 00:00
Petição
-
22/03/2019 00:00
Publicação
-
18/03/2019 00:00
Petição
-
15/03/2019 00:00
Publicação
-
07/03/2019 00:00
Mero expediente
-
01/03/2019 00:00
Reativação
-
05/04/2018 00:00
Publicação
-
02/04/2018 00:00
Reativação
-
21/03/2018 00:00
Reativação
-
21/03/2018 00:00
Petição
-
09/02/2017 00:00
Publicação
-
03/02/2017 00:00
Petição
-
13/10/2016 00:00
Petição
-
08/10/2013 00:00
Documento
-
10/09/2013 00:00
Publicação
-
09/09/2013 00:00
Mero expediente
-
09/09/2013 00:00
Petição
-
12/08/2013 00:00
Mero expediente
-
23/04/2013 00:00
Expedição de documento
-
28/02/2013 00:00
Petição
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28/02/2013 00:00
Documento
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28/02/2013 00:00
Documento
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28/02/2013 00:00
Documento
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28/02/2013 00:00
Documento
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28/02/2013 00:00
Petição
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28/02/2013 00:00
Petição
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28/02/2013 00:00
Documento
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28/02/2013 00:00
Documento
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28/02/2013 00:00
Petição
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28/02/2013 00:00
Documento
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28/02/2013 00:00
Documento
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28/02/2013 00:00
Documento
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28/02/2013 00:00
Documento
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28/02/2013 00:00
Documento
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28/02/2013 00:00
Documento
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28/02/2013 00:00
Documento
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28/02/2013 00:00
Petição
-
28/02/2013 00:00
Documento
-
28/01/2013 00:00
Recebimento
-
04/12/2012 00:00
Petição
-
27/11/2012 00:00
Publicação
-
26/11/2012 00:00
Mero expediente
-
30/05/2012 13:50
Conclusão
-
22/05/2012 16:28
Mero expediente
-
11/05/2012 16:48
Protocolo de Petição
-
19/04/2012 15:49
Conclusão
-
22/03/2012 10:34
Expedição de documento
-
26/07/2011 12:36
Documento
-
25/07/2011 13:39
Mero expediente
-
29/06/2011 10:49
Conclusão
-
27/06/2011 17:42
Protocolo de Petição
-
27/06/2011 17:37
Recebimento
-
21/06/2011 17:15
Entrega em carga/vista
-
17/06/2011 10:52
Expedição de documento
-
31/05/2011 09:43
Ato ordinatório
-
14/01/2011 17:47
Expedição de documento
-
07/01/2011 16:49
Expedição de documento
-
26/11/2010 09:59
Documento
-
24/11/2010 12:06
Mero expediente
-
18/11/2010 11:53
Conclusão
-
16/11/2010 08:42
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2012
Ultima Atualização
20/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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