TJBA - 8000192-93.2020.8.05.0189
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais, da Fazenda Publica e de Registros Publicos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/05/2023 13:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/05/2023 13:12
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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23/05/2023 17:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/05/2023 10:31
Baixa Definitiva
-
22/05/2023 10:31
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2023 10:27
Expedição de Mandado.
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22/05/2023 10:18
Juntada de Alvará
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02/05/2023 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2023 08:52
Conclusos para decisão
-
26/04/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
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03/04/2023 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/04/2023 10:23
Transitado em Julgado em 02/03/2023
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27/03/2023 14:13
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 19:12
Decorrido prazo de DANILO CARDOSO DE OLIVEIRA em 28/02/2023 23:59.
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16/03/2023 19:12
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 28/02/2023 23:59.
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14/03/2023 19:55
Publicado Intimação em 06/02/2023.
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14/03/2023 19:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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09/02/2023 07:54
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
08/02/2023 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA INTIMAÇÃO 8000192-93.2020.8.05.0189 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Paripiranga Autor: Joao Edson Dos Santos Advogado: Danilo Cardoso De Oliveira (OAB:BA48659) Reu: Banco Bradesco Sa Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489) Advogado: Felipe D Aguiar Rocha Ferreira (OAB:BA68751) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000192-93.2020.8.05.0189 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA AUTOR: JOAO EDSON DOS SANTOS Advogado(s): DANILO CARDOSO DE OLIVEIRA (OAB:BA48659) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489) SENTENÇA Vistos etc...
Dispensado o relatório, conforme preceito da Lei nº 9.099/95.
D E C I D O.
REJEITO a preliminar de ausência de interesse de agir (pretensão resistida), uma vez que não está a parte autora condicionada, para o exercício do direito de ação, a alguma negativa administrativa, sob pena de violação ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição.
REJEITO a preliminar de inépcia da inicial por ausência de documento obrigatórios, posto que a demandante anexou comprovante de residência atualizado em nome da sua esposa (ID. n. 221784620 - Pág. 8).
Passa-se à análise do mérito.
Na exordial, a autora nega ter realizado contrato de cartão de crédito com o demandado, apto a ensejar descontos mensais de R$ 16,75 (dezesseis reais e setenta e cinco centavos) em sua conta corrente nº 7646-5, agência nº5180, com grafia “CART CRED ANUID 4740034”.
Aduz, ainda, que o banco requerido nunca lhe enviou cartão de crédito, tampouco realizou solicitação.
Em contestação, a parte ré defende a inexistência de prática ilícita, afirmando que a parte autora firmou o contrato de forma espontânea, aderindo às suas cláusulas e concordando com todos os termos descritos, sem, no entanto, trazer aos autos qualquer prova da existência da citada relação jurídica.
A parte ré não logrou êxito em demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora ou mesmo qualquer excludente de sua responsabilidade, eis que não trouxe aos autos prova mínima de suas alegações, ônus que lhe competia.
Uma coisa é certa: a demandante em nada contribuiu para a ocorrência do evento danoso.
Por sua vez, a demandada cobrou indevidamente valores sem que houvesse anuência da parte autora, sequer a legitimidade da referida contratação, sendo o caso de declarar a inexistência do contrato objeto da ação, bem como ilegítimos tais descontos, devendo ser restituídos a requerente, de forma dobrada, bem como ser condenado a indenizar a parte autora pelos danos morais suportados.
Atente-se que no que tange à condenação em restituição em dobro, assim se deu porque não se vislumbra no caso dos autos engano justificável, única hipótese prevista no Código de Defesa do Consumidor (art. 42, parágrafo único).
Importante mencionar, ainda, que a conduta contrária à boa-fé objetiva por parte do fornecedor é suficiente à sua responsabilidade de pagar em dobro os valores cobrados indevidamente.
Assim, é o entendimento do STJ: “[...] A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. […]” (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). (Sem grifo no original).
Passo à fixação do quantum em relação aos danos morais requeridos pela parte demandante.
Danos morais, na definição de Wilson Mello da Silva, que entre nós é o clássico monografista da matéria, “são lesões sofridas pelo sujeito físico ou pessoa natural de direito em seu patrimônio ideal, entendendo-se por patrimônio ideal, em contraposição a patrimônio material, o conjunto de tudo aquilo que não seja suscetível de valor econômico”.
O dano moral existiu diante dos descontos do “CART CRED ANUID 4740034” na conta bancária da demandante de forma indevida, eis que não se tem comprovado a lisura no negócio jurídico, notadamente o fato de que a parte ré não juntou o contrato ou qualquer documento hábil que comprove a lisura do procedimento.
Então, presentes os requisitos ensejadores da responsabilidade por danos morais em face da ré, devem estes ser fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Ressalto ainda que fora fixado tal valor, tendo em vista que na fixação dos danos morais devem ser levados em conta o sofrimento da vítima, a condição econômica do causador do dano e o caráter punitivo e educativo da condenação.
ANTE O EXPOSTO, com fulcro na legislação vigente, REJEITO as preliminares arguidas pelo réu e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos principais contidos na inicial e, DECLARO a inexistência do contrato objeto da lide, bem assim CONDENO o réu a restituir à parte autora as parcelas de anuidade que foram/vierem a ser descontadas indevidamente da sua conta corrente, de forma dobrada, a ser apurado em cumprimento de sentença, acrescidas de juros de 1,0 % ao mês, contados do evento danoso e correção monetária, pelo INPC, desde quando efetuado cada desconto e, ainda, CONDENO o acionado ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, em favor da demandante, devendo incidir a correção monetária a partir desta decisão, tendo como índice o INPC, e juros moratórios em 1,0 % ao mês, a partir da data do evento danoso (Súmula 54 STJ).
RESOLVO o mérito.
CONCEDO, nesta oportunidade, a tutela provisória requerida na exordial, para determinar ao réu que suspenda, no prazo de 10 (dez) dias, os descontos a título de “CART CRED ANUID 4740034” , realizados na conta corrente nº 0007646-5, agência 5180, de titularidade da demandante, com a grafia: “CART CRED ANUID 4740034”, sob pena de multa por desconto no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), estando limitada a multa ao teto de 40 salários mínimos, de acordo com os ditames do Juizado Especial.
Atente-se a Escrivania para a necessidade de intimação pessoal para cumprimento desta tutela, ante o teor do enunciado nº 410 da Súmula do STJ.
Sem custas e honorários por ser procedimento da Lei nº 9.099/95.
Ocorrendo a oposição de Embargos de Declaração, certifique-se a escrivania a tempestividade.
Caso haja recurso inominado interposto, considerando o que preceituam o art. 203, §4º, do CPC e o art. 42, §2º, da Lei 9099/95, proceda à Secretaria, em sendo o caso, com a confecção da taxa a recolher, correspondente ao preparo e as custas processuais ou, havendo requerimento de gratuidade pelo(s) recorrente, certifique tal pleito nos autos.
Em seguida, deverá a escrivania: 1- Intimar o(s) recorrido(s) para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões ao recurso interposto; 2- Após, certificar se houve ou não a tempestividade do recurso, do preparo, da manifestação do(s) recorrido(s), bem como do transcurso do prazo para a apresentação de eventuais recursos e contrarrazões. 3- Ato contínuo, remeter os autos à Turma Recursal para análise dos pressupostos de juízo de admissibilidade e da concessão dos benefícios da justiça gratuita eventualmente requeridos.
Inexistindo interposição de recurso inominado, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se.
P.R.I.
Paripiranga-BA, datado e assinado eletronicamente.
Dr.
André Andrade Vieira Juiz de Direito -
02/02/2023 18:58
Expedição de intimação.
-
02/02/2023 18:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/02/2023 18:58
Homologada a Transação
-
01/02/2023 09:24
Conclusos para julgamento
-
01/02/2023 09:20
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2022 10:16
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 10:17
Expedição de intimação.
-
15/12/2022 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/12/2022 21:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/12/2022 21:06
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/08/2022 22:04
Conclusos para julgamento
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08/08/2022 11:27
Juntada de Petição de petição
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22/07/2022 14:03
Publicado Despacho em 15/07/2022.
-
22/07/2022 14:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
14/07/2022 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/07/2022 08:43
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2022 21:28
Conclusos para julgamento
-
31/05/2022 15:23
Conclusos para despacho
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01/04/2022 12:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 31/03/2022 23:59.
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10/03/2022 08:36
Publicado Despacho em 09/03/2022.
-
10/03/2022 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
-
07/03/2022 23:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/03/2022 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2021 22:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 17/09/2021 23:59.
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13/10/2021 12:44
Conclusos para julgamento
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25/08/2021 16:54
Publicado Despacho em 24/08/2021.
-
25/08/2021 16:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
-
23/08/2021 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/08/2021 05:42
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2021 11:02
Conclusos para julgamento
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28/07/2021 11:02
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada para 27/07/2021 16:00 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA.
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27/07/2021 16:45
Juntada de Termo de audiência
-
27/07/2021 15:20
Juntada de Petição de substabelecimento
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26/07/2021 11:05
Juntada de Petição de petição
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02/07/2021 18:32
Publicado Ato Ordinatório em 30/06/2021.
-
02/07/2021 18:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2021
-
29/06/2021 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/06/2021 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/06/2021 00:38
Ato ordinatório praticado
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29/06/2021 00:37
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 27/07/2021 16:00 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA.
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26/07/2020 21:28
Decorrido prazo de DANILO CARDOSO DE OLIVEIRA em 30/06/2020 23:59:59.
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07/07/2020 10:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 05/06/2020 23:59:59.
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09/06/2020 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/06/2020 20:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/06/2020 20:18
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2020 20:08
Conclusos para despacho
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04/06/2020 21:36
Juntada de Petição de réplica
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04/06/2020 02:02
Publicado Intimação em 02/06/2020.
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01/06/2020 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/05/2020 09:24
Juntada de Petição de contestação
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12/05/2020 02:08
Publicado Despacho em 07/05/2020.
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05/05/2020 18:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/05/2020 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2020 10:40
Conclusos para despacho
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30/04/2020 18:11
Audiência conciliação cancelada para 31/03/2020 08:45.
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14/04/2020 23:43
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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27/03/2020 17:21
Juntada de Petição de petição
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04/03/2020 01:31
Publicado Despacho em 03/03/2020.
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02/03/2020 08:40
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
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02/03/2020 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/03/2020 08:30
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2020 15:18
Conclusos para decisão
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28/02/2020 15:18
Audiência conciliação designada para 31/03/2020 08:45.
-
28/02/2020 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2020
Ultima Atualização
02/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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