TJBA - 8000281-59.2020.8.05.0014
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2023 20:47
Decorrido prazo de CENCOSUD BRASIL COMERCIAL LTDA em 23/05/2023 23:59.
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24/05/2023 00:48
Decorrido prazo de PHILCO ELETRONICOS SA em 23/05/2023 23:59.
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27/04/2023 09:39
Baixa Definitiva
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27/04/2023 09:39
Arquivado Definitivamente
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27/04/2023 09:38
Expedição de despacho.
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27/04/2023 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/04/2023 09:38
Ato ordinatório praticado
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27/04/2023 09:37
Expedição de despacho.
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27/04/2023 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/04/2023 09:37
Ato ordinatório praticado
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13/04/2023 12:42
Expedição de despacho.
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13/04/2023 12:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/04/2023 12:42
Ato ordinatório praticado
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12/04/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2023 09:19
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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11/03/2023 18:40
Conclusos para decisão
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11/03/2023 18:40
Transitado em Julgado em 10/03/2023
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23/02/2023 13:51
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ARACI INTIMAÇÃO 8000281-59.2020.8.05.0014 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Araci Autor: Barbara Geane Santos Carvalho Advogado: Elizangela Jesus Da Cunha Araujo (OAB:BA41895) Reu: Philco Eletronicos Sa Advogado: Marcio Irineu Da Silva (OAB:BA60521) Reu: Cencosud Brasil Comercial Ltda Advogado: Humberto Graziano Valverde (OAB:BA13908-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE ARACI - JURISDIÇÃO PLENA Processo nº 8000281-59.2020.8.05.0014 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: BARBARA GEANE SANTOS CARVALHO Réu: PHILCO ELETRONICOS SA e outros SENTENÇA Relatório dispensado, na forma do artigo 38 da Lei Federal n° 9.099/1995.
DECIDO.
Trata-se, em apertada síntese, de ação indenizatória por danos morais e materiais.
Alega parte autora ter adquirido uma TV junto as acionadas que posteriormente veio apresentar vício.
Ao acionar a garantia, não obteve sucesso.
Devidamente citada, a ré apresentou contestação alegando, preliminarmente, complexidade, inépcia da inicial e ausência de interesse de agir.
No mérito, impugna o dever de indenizar e a existência de ato ilícito.
No mérito, pela improcedência da ação.
PRELIMINARMENTE No que se refere à alegação de ausência de interesse de agir, por inexistência de reclamação extrajudicial e falta de pretensão resistida, não assiste razão ao demandado. É sabido que o princípio constitucional da inafastabilidade do controle jurisdicional é direito fundamental, previsto no art. 5º, XXXV, da CF/88, que determina “que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito [...]”.
A comprovação da tentativa de resolução da lide administrativamente não é pressuposto para o ajuizamento da presente ação.
Ressalto que o interesse processual está evidenciado na necessidade de o autor vir a juízo buscar a sua pretensão.
Isso dito, afasto a preliminar de falta de interesse de agir.
Afasto a preliminar de carência da ação por inépcia da inicial, tendo em vista o comprovante de residência apresentado, uma vez os fundamentos da alegação do réu não encontram substrato no art. 319 do CPC.
Quanto à preliminar de incompetência pela complexidade, resta afastada, tendo em vista que a pretensão resistida em juízo não está a depender de intricada prova pericial para o seu deslinde, sendo necessária tão somente a produção dos documentos já juntados na presente ação.
NO MÉRITO.
Verifica-se, inegavelmente, que existe uma relação de consumo e, consequentemente, resta patente a incidência do Código de Defesa do Consumidor visto que o requerente se utiliza de produto/serviço prestado/comercializado pela requerida como destinatário final. É direito básico do consumidor a adequada e eficaz prestação dos serviços.
Tal prestação está condicionada à informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, característica, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem, porque isto, também, é direito básico de quem consome.
Insta salientar, ainda que, no caso em apreço, a responsabilidade da Acionada é objetiva, isto é, independe da demonstração de culpa, aplicando-se a teoria do risco criado, acolhida pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90, arts. 12 e 14).
Sendo hipótese de julgamento antecipado da lide, forçoso se faz o reconhecimento da procedência da demanda. .
Isso porque, da análise dos elementos de convicção produzidos nestes autos, verifica-se que a parte autora demonstrou a verossimilhança de suas alegações, bem como buscou administrativamente a solução sem êxito.
A norma consumerista, conquanto tenha chancelado a responsabilidade objetiva do fornecedor pelo vício de qualidade do produto, não desobrigou o consumidor de demonstrar a existência do dano e a correlação deste com o defeito do produto, para que pudesse vir a fazer jus à efetiva reparação.
E, para tanto, assegura-lhe a possibilidade de inversão do ônus da prova, caso isto se mostre adequado.
Compulsando-se os autos, a parte Autora comprova a compra do produto e a ocorrência de vícios, tornando-o inadequado ao fim que se propõe, conforme ordem de serviços e demais documentos acostados ao evento nº 1 do PROJUDI.
Assim, não tendo a empresa Acionada conseguido se desonerar do ônus de provar que o produto foi submetido à inadequada utilização (CPC., art. 333, II, c/c o art. 6º, VIII do CDC), ante a visível hipossuficiência da parte Acionante, está presente a relação de causalidade entre o defeito detectado a qualidade do produto, que se mostrou defeituoso, e não tendo sido reparado no prazo legal, faz jus a parte Autora à restituição do valor pago na sua aquisição.
Neste ponto, é imperioso ressaltar que o objetivo precípuo da legislação consumerista, nos termos do art. 4º do CDC, se traduz pela viabilização, dentre outros, de proteção ao atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria de sua qualidade de vida, bem como a transparência e a harmonia das relações de consumo.
Logo, faz jus à parte Autora a devolução do valor pago pelo produto, tendo em vista que, encontra-se no prazo de garantia, estando presente a relação de causalidade entre o defeito detectado e a sua qualidade, que se mostrou defeituoso.
No que tange ao danos morais pleiteados, é inegável o fato de que a parte autora (pessoa física) sofreu transtornos e constrangimentos, que lhes causaram abalos de ordem física e psíquica, ainda mais quando se observa que foi submetido a verdadeira Via Crucis imposta pela acionada, tendo que recorrer ao Judiciário para a solução de problema que poderia ser resolvido facilmente na esfera administrativa, desde que houvesse boa vontade.
Inexistindo método objetivo para fixação da indenização, a mesma deve ser arbitrada com prudência pelo juiz, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, atendendo também ao caráter dúplice da pena, qual seja, o de punir o causador do dano, de modo a lhe sugestionar uma mudança de comportamento afim de evitar futura reincidência, e o de não gerar enriquecimento ilícito para o ofendido.
A indenização deverá ser fixada em montante significativo para o caso, mas nem tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que se torne inexpressiva, conforme recomenda Caio Mário da Silva Pereira.
Entendo que uma indenização no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) é justa e correta, sendo suficiente para trazer benefícios à parte autora, capazes de neutralizar ou atenuar os sentimentos negativos resultantes da ofensa sofrida.
DISPOSITIVO.
Ante o expostoJULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido contido na inicial, para: condenar solidariamente as rés ao pagamento, a título danos morais, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor a ser devidamente acrescido de correção monetária pelo INPC a partir do presente arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora na base de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, bem como ao pagamento, a título de dano material, do valor de R$ 889,00 (oitocentos e oitenta e nove reais) com juros de mora e correção monetária desde o desembolso.
Ademais, havendo o cumprimento voluntário da eventual obrigação de pagar, fica desde já determinada a expedição da guia de retirada em favor da parte correspondente.
Cabendo, ainda, à acionada resgatar o produto, objeto da presente lide, na residência do acionante, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do trânsito em julgado, sob pena de configurar desinteresse.
Juliana Amaral Juíza Leiga Vistos, etc.
Para que produza seus jurídicos e legais efeitos, homologo a Sentença/Decisão da Juíza Leiga, na forma do art. 3º, §4º, da Resolução TJBA N. 7, de 28 de julho de 2010, publicada no DJE do dia 02 de agosto de 2010.
Intimem-se.
Araci, 19 de janeiro de 2023.
JOSÉ DE SOUZA BRANDÃO NETTO JUIZ DE DIREITO -
02/02/2023 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/02/2023 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/02/2023 10:56
Expedição de Mandado.
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02/02/2023 10:56
Julgado procedente em parte do pedido
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27/07/2021 12:56
Conclusos para julgamento
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21/07/2021 18:46
Conclusos para julgamento
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21/07/2021 14:42
Juntada de Termo de audiência
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21/07/2021 14:42
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada para 21/07/2021 13:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ARACI.
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21/07/2021 11:28
Juntada de Petição de outros documentos
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21/07/2021 08:10
Juntada de Petição de réplica
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20/07/2021 10:38
Juntada de Petição de petição
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16/07/2021 13:43
Juntada de Petição de contestação
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14/07/2021 11:13
Juntada de Petição de réplica
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12/07/2021 20:00
Juntada de Petição de petição
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07/07/2021 21:06
Publicado Intimação em 23/06/2021.
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07/07/2021 21:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2021
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05/07/2021 16:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/07/2021 16:54
Juntada de Petição de citação
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22/06/2021 14:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/06/2021 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/06/2021 12:02
Expedição de Mandado.
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22/06/2021 12:00
Expedição de citação.
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22/06/2021 12:00
Expedição de citação.
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22/06/2021 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/06/2021 12:00
Ato ordinatório praticado
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22/06/2021 11:59
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 21/07/2021 13:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ARACI.
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20/11/2020 20:46
Juntada de Petição de contestação
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04/11/2020 14:01
Audiência conciliação cancelada para 10/11/2020 10:20.
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03/11/2020 15:45
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
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03/11/2020 15:45
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
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03/11/2020 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/04/2020 13:07
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
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13/04/2020 13:07
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
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13/04/2020 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/04/2020 11:48
Juntada de ato ordinatório
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08/04/2020 11:47
Audiência conciliação designada para 10/11/2020 10:20.
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27/02/2020 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2020
Ultima Atualização
13/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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