TJBA - 8001114-14.2019.8.05.0014
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/03/2023 10:22
Baixa Definitiva
-
28/03/2023 10:22
Arquivado Definitivamente
-
28/03/2023 10:22
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2023 19:44
Publicado Intimação em 06/02/2023.
-
14/03/2023 19:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
06/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ARACI INTIMAÇÃO 8001114-14.2019.8.05.0014 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Araci Autor: Jose Antonio Santos De Goes Advogado: Arthur Barbosa Dos Santos (OAB:BA32049) Advogado: Geomarcio Ferreira Dos Santos (OAB:BA59844) Advogado: Dilcesar Dantas Dos Santos (OAB:BA56680) Reu: Cencosud Brasil Comercial Ltda Advogado: Humberto Graziano Valverde (OAB:BA13908-A) Reu: Cardif Do Brasil Seguros E Garantias S/a Advogado: Michel Guimaraes Da Silva (OAB:BA17318) Advogado: Bruno Henrique De Oliveira Vanderlei (OAB:PE21678) Reu: Splitmais Climatizacao & Refrigeracao Eireli Intimação: SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório por força do rito adotado.
DECIDO.
Alega a parte autora que, em 02 de setembro de 2017, comprou um refrigerador, com garantia estendida de 02/09/2018 e 02/09/2020.
Diz que o produto apresentou vício em 21 de fevereiro de 2019, mas não houve o pagamento da indenização do seguro e nem o reparo.
Ajuizou a ação requerendo indenização por danos materiais e morais.
A CARDIF DO BRASIL SEGUROS E GARANTIAS S/A, em defesa, arguiu a carência de ação.
E, no mérito, alega que houve pagamento de indenização em 05/04/2019.
A CENCOSUD BRASIL COMERCIAL LTDA, em defesa, arguiu a ilegitimidade passiva.
No mérito, alega que se trata de vício de fabricação, e é mera comerciante do produto.
Pugnou pela improcedência da ação.
II.
DAS PRELIMINARES.
Falta de interesse de agir No que se refere à alegação de ausência de interesse de agir, por inexistência de reclamação extrajudicial e falta de pretensão resistida, não assiste razão ao demandado. É sabido que o princípio constitucional da inafastabilidade do controle jurisdicional é direito fundamental, previsto no art. 5º, XXXV, da CF/88, que determina “que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito [...]”.
A comprovação da tentativa de resolução da lide administrativamente não é pressuposto para o ajuizamento da presente ação.
Ressalto que o interesse processual está evidenciado na necessidade de o autor vir a juízo buscar a sua pretensão.
Isso dito, afasto a preliminar de falta de interesse de agir.
Sustenta a ré a sua ilegitimidade passiva, por ser mera comerciante do produto, e não a responsável pelos vícios de qualidade que vieram a existir.
Com efeito, ao contrário do que entende a contestante, o parágrafo único do art. 7º, do Código de Defesa do Consumidor, estabelece textualmente o princípio da solidariedade legal para a responsabilidade pela reparação dos danos causados ao consumidor.
A norma supra responsabilizou solidariamente todos aqueles que direta ou indiretamente participaram dos danos causados, nos moldes do Código Civil (art. 942), obrigando todos os responsáveis simultaneamente, mas, deixando ao consumidor a opção de escolher a quem acionar, uma vez que, todos respondem pelo total dos danos causados, cabendo ao responsável acionado, depois de indenizar o consumidor, querendo, voltar-se contra os demais responsáveis solidários para ser ressarcir ou repartir os gastos, com base na relação jurídica existente entre eles.
E isso porque, mesmo que alegue a acionada ser mera comercializadora do produto objeto da lide, não tendo, por isso, participado do processo de produção do mesmo, esta responde diretamente pela reparação dos danos causados, com fundamento no artigo supra (solidariedade legal), ainda que, eventualmente, assista-lhe o direito de regresso nas condições contratuais estabelecidas, após ter pagado a indenização ao consumidor.
Assim, entendo por bem afastar a preliminar suscitada.
DO MÉRITO.
No presente caso, cumpre analisar se assiste razão à parte autora, no que se refere aos pedidos de devolução de quantia paga e de danos morais.
Conforme expõe o CPC, em seu art. 373, é do autor o ônus da prova dos fatos constitutivos que formam o seu direito, expressos na demanda judicial, enquanto o ônus da prova incide sobre o réu ao debater, de forma impeditiva, modificativa ou extintiva o pedido do autor.
Reputo incontroversa a relação consumerista entre as partes, pois mencionada na inicial e confessada na contestação.
Da análise dos autos, verifico assistir razão às acionadas, senão vejamos.
A parte autora alega que o vício do produto foi constatado em 21 de fevereiro de 2019, tendo ajuizado a ação em 05 de junho de 2019.
Por sua vez, a CARDIF reconhece que se configurou o fato objeto da garantia securitária, tendo comprovado o pagamento da indenização contratada em 05/04/2019.
O valor do produto foi de R$1.699,00, e o valor pago de indenização foi de R$1.699,00.
A parte autora não pode receber valor superior ao bem segurado, tal limitação se encontra expressa no Código Civil: Art. 778.
Nos seguros de dano, a garantia prometida não pode ultrapassar o valor do interesse segurado no momento da conclusão do contrato, sob pena do disposto no art. 766, e sem prejuízo da ação penal que no caso couber.
De se pontuar, inclusive, que a ação foi ajuizada após o pagamento da indenização securitária.
O CDC afasta a responsabilidade do fornecedor nos seguintes casos: Art. 14, § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Assim, compreendo que o fornecedor provou a inexistência de defeito na prestação de serviço.
Improcedem os demais pedidos, pois cominatórios sucessivos.
III.
DISPOSITIVO.
Assim, ante o exposto e tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a queixa, e extingo o feito, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários nessa fase processual, por força da Lei nº. 9.099/95.
Havendo recurso tempestivo e acompanhado das custas devidas, independente de intimação (art. 42, §2 da Lei n. 9.099/95), recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a outra parte para contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Após, remetam-se à Turma Recursal.
Intime-se.
JOSÉ DE SOUZA BRANDÃO NETTO Juiz de Direito -
02/02/2023 19:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/02/2023 18:56
Expedição de intimação.
-
02/02/2023 18:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/02/2023 18:56
Julgado improcedente o pedido
-
26/09/2022 17:47
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2022 11:47
Conclusos para julgamento
-
14/09/2022 09:06
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada para 14/09/2022 08:20 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ARACI.
-
14/09/2022 09:06
Juntada de Termo de audiência
-
13/09/2022 18:47
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 08:59
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/08/2022 11:13
Expedição de intimação.
-
09/08/2022 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/08/2022 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/08/2022 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/08/2022 11:10
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2022 11:08
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 14/09/2022 08:20 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ARACI.
-
28/07/2022 17:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/07/2022 17:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/07/2022 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2021 06:38
Decorrido prazo de GEOMARCIO FERREIRA DOS SANTOS em 24/09/2021 23:59.
-
27/10/2021 06:38
Decorrido prazo de DILCESAR DANTAS DOS SANTOS em 24/09/2021 23:59.
-
13/10/2021 11:40
Conclusos para despacho
-
13/10/2021 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/10/2021 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/10/2021 11:40
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2021 14:57
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2021 00:53
Publicado Intimação em 31/08/2021.
-
01/09/2021 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
-
01/09/2021 00:53
Publicado Intimação em 31/08/2021.
-
01/09/2021 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
-
30/08/2021 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/08/2021 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/08/2021 11:19
Expedição de intimação.
-
29/08/2021 11:18
Expedição de intimação.
-
29/08/2021 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/08/2021 11:18
Expedição de Mandado.
-
29/08/2021 11:18
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2021 10:15
Juntada de aviso de recebimento
-
29/06/2021 18:09
Juntada de Termo de audiência
-
29/06/2021 18:09
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO não-realizada para 18/06/2021 11:20 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ARACI.
-
18/06/2021 10:48
Juntada de Petição de contestação
-
18/06/2021 10:34
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2021 15:38
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/06/2021 10:15
Juntada de aviso de recebimento
-
04/06/2021 11:39
Juntada de Petição de contestação
-
17/05/2021 17:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/05/2021 17:46
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
16/05/2021 17:52
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2021 15:42
Publicado Intimação em 11/05/2021.
-
14/05/2021 15:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2021
-
10/05/2021 14:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/05/2021 09:33
Expedição de intimação.
-
10/05/2021 09:33
Expedição de intimação.
-
10/05/2021 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/05/2021 09:33
Expedição de Mandado.
-
10/05/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2021 09:30
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 18/06/2021 11:20 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ARACI.
-
31/08/2020 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2019 08:43
Conclusos para despacho
-
05/06/2019 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2019
Ultima Atualização
02/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8002885-48.2021.8.05.0049
Juciara de Freitas Santos
Banco Bradesco SA
Advogado: Perpetua Leal Ivo Valadao
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 24/08/2021 21:54
Processo nº 8000182-81.2020.8.05.0049
Adaiane Novais dos Santos
Djr Comercio de Moveis LTDA
Advogado: Samilla Duarte de Sena
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/01/2020 15:14
Processo nº 8000795-41.2022.8.05.0014
Maria da Paz Silva do Nascimento
Pagueveloz Servicos de Pagamento LTDA
Advogado: Eloi Contini
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 06/06/2022 09:33
Processo nº 8006450-04.2021.8.05.0022
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Osvaldo Ferreira Dias
Advogado: Maria Sampaio das Merces Barroso
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 30/09/2021 12:11
Processo nº 8002035-70.2019.8.05.0014
Jaqueline Almeida Silva Ferreira
Companhia de Eletricidade do Estado da B...
Advogado: Geomarcio Ferreira dos Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 30/10/2019 22:46