TJBA - 8003129-87.2018.8.05.0014
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2023 19:20
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN em 17/04/2023 23:59.
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04/05/2023 05:32
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO (DETRAN)-BAHIA em 17/04/2023 23:59.
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23/04/2023 09:32
Remessa dos Autos à Central de Custas
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23/04/2023 09:32
Arquivado Definitivamente
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23/03/2023 13:49
Expedição de intimação.
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23/03/2023 13:34
Expedição de intimação.
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06/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ARACI INTIMAÇÃO 8003129-87.2018.8.05.0014 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Araci Autor: Banco Volkswagen S/a Advogado: Andre Meyer Pinheiro (OAB:BA24923) Reu: Amadeu Pedreira Sousa Advogado: Vilson Marcos Matias Dos Santos (OAB:BA40135) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE ARACI - JURISDIÇÃO PLENA Processo nº 8003129-87.2018.8.05.0014 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor: BANCO VOLKSWAGEN S/A Réu: AMADEU PEDREIRA SOUSA SENTENÇA Cuida-se de Ação de Busca e Apreensão movida por BANCO VOLKSWAGEN S.
A. em face de AMADEU PEDREIRA SOUSA, em que a autora alega que celebrou com o réu de um contrato de alienação fiduciária em garantia com pacto adjeto de fiança para aquisição de um automóvel da Marca: JEEP Ano/Fabricação 2015, modelo RENEGADE TRAILHAWK 2.0 4X, ano/Modelo 2016, placa PJT6184, Chassi: 988611116GK035442, na Cor BRANCA, conforme descrita na exordial.
Afirma que o réu tornou-se inadimplente, tendo deixado de honrar as parcelas do seu débito.
Com a petição inicial, vieram o contrato firmado entre as partes e o instrumento de notificação para efeito de constituição em mora do devedor.
A notificação extrajudicial, realizada através do Cartório de Títulos e Documentos da Comarca de Araci-Bahia, por carta registrada com aviso de recebimento, conforme disposto no § 2º do art. 2º do DL 911/69.
Nos termos do art. 3º do Decreto Lei nº 911/69, comprovada a mora do devedor, foi deferida a medida liminar pleiteada, ID 16472593, a qual foi não pode ser regularmente executada, devido o veículo encontra-se apreendido no pátio da Policia Federal em Montes Claros-MG.
Devidamente citado, ID 19715180, o réu apresentou contestação, no prazo de lei, porém, não efetuou o pagamento integral da dívida para que houvesse a purgação da mora. É o relatório, decido.
Verificada a revelia, com fulcro no art. 344 do CPC, presumo verdadeiros os fatos articulados pelo autor na peça de ingresso e passo a conhecer diretamente do pedido, em julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do mesmo Diploma Legal.
A relação negocial entabulada entre as partes restou devidamente demonstrada por meio do instrumento acostado aos autos e o descumprimento por parte do réu das obrigações contratadas, representado pelo não pagamento das prestações do financiamento contraído, está comprovado por meio de carta registrada, expedida nos termos do parágrafo terceiro do artigo segundo do Decreto-Lei n. 911/69.
O réu devidamente citado, apresentou contestação, bem como não pagou a integralidade da dívida pendente, hipótese em que o bem lhe seria restituído livre do ônus, conforme o disposto no Decreto Lei nº 911/69, art. 3º, § 2º, com a redação dada pela Lei nº 10.931/04, impondo-se, em consequência, seja acolhido o pedido do autor.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para determinar seja consolidada a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, na forma do art. 3º, § 2º, do Decreto Lei nº 911/69, com a redação dada pela Lei nº 10.931/04, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do disposto no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Expeça-se ofício ao DETRAN para que expeça novo certificado de registro de propriedade, em nome do credor, livre do ônus da propriedade fiduciária.
Condeno o réu no pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa.
P.R.I.
Cumpra-se.
Araci, 24 de janeiro de 2023.
JOSÉ DE SOUZA BRANDÃO NETTO JUIZ DE DIREITO -
02/02/2023 19:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/02/2023 17:51
Julgado procedente o pedido
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19/08/2021 18:31
Conclusos para julgamento
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08/05/2019 15:12
Juntada de Petição de petição
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08/05/2019 15:12
Juntada de Petição de petição
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22/04/2019 00:00
Decorrido prazo de ANDRE MEYER PINHEIRO em 27/02/2019 23:59:59.
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21/04/2019 01:44
Publicado Intimação em 06/02/2019.
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21/04/2019 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/04/2019 10:01
Conclusos para despacho
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08/04/2019 01:10
Decorrido prazo de ANDRE MEYER PINHEIRO em 20/11/2018 23:59:59.
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04/02/2019 14:31
Expedição de intimação.
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04/02/2019 06:41
Ato ordinatório praticado
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13/12/2018 17:08
Juntada de Petição de contestação
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13/12/2018 17:08
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2018 15:37
Juntada de Petição de citação
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06/12/2018 15:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/10/2018 01:09
Publicado Intimação em 25/10/2018.
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25/10/2018 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/10/2018 13:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/10/2018 13:48
Expedição de intimação.
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23/10/2018 13:48
Expedição de citação.
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22/10/2018 16:39
Concedida a Medida Liminar
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02/08/2018 09:47
Conclusos para decisão
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02/08/2018 09:47
Distribuído por sorteio
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02/08/2018 09:46
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2018
Ultima Atualização
02/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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