TJBA - 8000372-35.2022.8.05.0191
1ª instância - 1Dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Registrospublicos - Paulo Afonso
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/02/2024 06:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 16/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 00:36
Decorrido prazo de LUIZ DE SIRQUEIRA em 15/02/2024 23:59.
-
11/01/2024 10:17
Baixa Definitiva
-
11/01/2024 10:17
Arquivado Definitivamente
-
11/01/2024 10:16
Transitado em Julgado em 11/01/2024
-
11/01/2024 10:16
Expedição de sentença.
-
10/01/2024 15:43
Expedição de sentença.
-
10/01/2024 15:43
Homologada a Transação
-
14/11/2023 11:15
Conclusos para julgamento
-
03/10/2023 17:16
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
13/09/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 20:29
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2023 01:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 20/07/2023 23:59.
-
19/06/2023 11:39
Expedição de despacho.
-
19/06/2023 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 01:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 13/03/2023 23:59.
-
02/05/2023 17:36
Conclusos para decisão
-
13/04/2023 18:57
Juntada de Petição de réplica
-
11/04/2023 12:44
Juntada de Petição de contestação
-
05/04/2023 10:00
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada para 21/03/2023 09:00 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E FAZENDA DE PAULO AFONSO.
-
21/03/2023 08:30
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/03/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E FAZENDA DE PAULO AFONSO INTIMAÇÃO 8000372-35.2022.8.05.0191 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Paulo Afonso Autor: Luiz De Sirqueira Advogado: Bruno Barbosa Heim (OAB:BA28733) Advogado: Kaian Blener Lima Varjao (OAB:BA43992) Advogado: Rafael Adeodato Garrido (OAB:BA40730) Reu: Banco Bradesco Sa Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos Comarca de Paulo Afonso Rua das Caraibeiras, nº 420, Quadra 04, General Dutra, CEP 48.607-010 Tel.: (75) 3281-8376 E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 8000372-35.2022.8.05.0191 AUTOR: LUIZ DE SIRQUEIRA - Nome: LUIZ DE SIRQUEIRA Endereço: Rua do Rio, 428, zona rural, Quixaba, GLORIA - BA - CEP: 48610-000 Advogado(s) do reclamante: RAFAEL ADEODATO GARRIDO, BRUNO BARBOSA HEIM, KAIAN BLENER LIMA VARJAO REU: BANCO BRADESCO SA - Nome: BANCO BRADESCO SA Endereço: Avenida Sete de Setembro, - até 1164 - lado par, Dois de Julho, SALVADOR - BA - CEP: 40060-001 DECISÃO Vistos etc.
Defiro a gratuidade.
Inexiste neste momento processual verossimilhança nas alegações/”fumus boni iuris”, uma vez que imprescindível oportunizar à parte ré a apresentação de defesa e dos documentos inerentes à relação jurídica entabulada.
Logo, INDEFIRO, por ora, o pleito de urgência.
A relação jurídica das partes é de consumo, razão pela qual inverto o ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, cientificando a(s) parte(s) demandada(s) que, na oportunidade da apresentação da defesa, deverão ser exibidos toda a documentação que entender pertinente para a solução do litígio, sob pena de serem presumidos os verdadeiros os fatos descritos na inicial, nos termos do art. 400, do CPC, em especial o pacto supostamente celebrado entre as partes e possíveis comprovantes de depósitos e/ou pagamentos em favor da parte autora.
Considerando a instalação do CEJUSC – Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos -, nesta Comarca, através do Decreto Judiciário nº 766, de 21/10/2020, e havendo viabilidade de aplicação de métodos autocompositivos no presente feito, determino o encaminhamento dos presentes autos ao referido centro, para que seja realizada a audiência de mediação ou conciliação, a depender da existência de prévio vínculo entre as partes na forma do art. 165, §§2º e 3º, do CPC, devendo as mesmas comparecerem acompanhadas de seus advogados.
Em se tratando de feito em que foi deferida a gratuidade da justiça, a mediação ou conciliação deverá ser realizada por profissional que se inscreveu para atuação voluntária ou por conciliador/mediador remunerado pelo Tribunal de Justiça.
Não sendo hipótese de gratuidade judiciária, o custeio dos serviços de conciliação/mediação deve ser suportado pelas partes.
Arbitro o valor da remuneração do conciliador/mediador no patamar remuneratório mínimo estabelecido no Decreto Judiciário nº 335 de 16 de junho de 2020, de acordo com o valor da causa, devendo a quantia ser previamente recolhida pelas partes em frações iguais.
Não havendo acordo no CEJUSC, de logo, INDEPENDENTE DE NOVA CONCLUSÃO, FICA DETERMINADA, NO PRÓPRIO CEJUSC, a citação do réu para oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da referida audiência, na forma do disposto no art. 335 do CPC.
Apresentada a contestação com documentos ou sendo suscitadas preliminares, intime-se a parte autora para se manifestar em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido os prazos acima, certifique-se e façam-se os autos conclusos para saneamento ou julgamento do feito.
Intimem-se.
Serve cópia do(a) presente como mandado/ofício, com vista ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas.
Intimem-se.
Paulo Afonso - Bahia, 31 de janeiro de 2022.
PAULO RAMALHO PESSOA DE ANDRADE CAMPOS NETO Juiz de Direito -
02/02/2023 19:06
Expedição de intimação.
-
02/02/2023 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/02/2023 19:03
Expedição de intimação.
-
02/02/2023 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/02/2023 19:03
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2023 19:01
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada para 21/03/2023 09:00 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E FAZENDA DE PAULO AFONSO.
-
02/02/2023 19:00
Expedição de intimação.
-
02/02/2023 19:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/04/2022 17:16
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2022 12:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/01/2022 10:21
Conclusos para despacho
-
25/01/2022 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2022
Ultima Atualização
10/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000192-93.2020.8.05.0189
Joao Edson dos Santos
Banco Bradesco SA
Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/02/2020 15:18
Processo nº 8000311-94.2020.8.05.0014
Rosalvo Andrade de Sousa
Banco Bradesco SA
Advogado: Jackline Chaves
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 06/03/2020 09:57
Processo nº 8003121-13.2018.8.05.0014
Dionisio Bispo dos Anjos
Banco Pan S.A
Advogado: Leon Ramiro Silva e Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 02/08/2018 09:04
Processo nº 0012013-20.2010.8.05.0146
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Francisco Pereira de Souza
Advogado: Sandra Maria de Barros Soares
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 22/06/2012 00:14
Processo nº 8000718-03.2020.8.05.0014
Angelino da Silva Batista
Banco Bradesco SA
Advogado: Eduardo Rios Moreira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 13/05/2020 13:51