TJBA - 8005204-69.2024.8.05.0150
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Registrospublicos - Lauro de Freitas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 15:59
Juntada de Petição de informação 2º grau
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04/06/2025 18:56
Juntada de Petição de contestação
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03/06/2025 13:42
Juntada de Certidão
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14/05/2025 14:56
Juntada de Certidão
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15/03/2025 19:59
Decorrido prazo de PAULO VICTOR SOUZA SENA em 12/03/2025 23:59.
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15/03/2025 07:39
Decorrido prazo de CRISTIANO DE OLIVEIRA GOMES em 12/03/2025 23:59.
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19/02/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 09:27
Expedição de decisão.
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11/02/2025 09:27
Gratuidade da justiça não concedida a ADRIANA CHAVES SONEHARA GOMES - CPF: *66.***.*37-87 (REQUERIDO).
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11/02/2025 09:27
Proferido despacho
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02/02/2025 08:57
Conclusos para decisão
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29/10/2024 12:51
Juntada de Petição de réplica
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25/10/2024 10:28
Expedição de citação.
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25/10/2024 10:28
Expedição de Mandado.
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25/10/2024 10:28
Ato ordinatório praticado
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12/09/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 11:39
Juntada de Petição de contestação
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26/08/2024 01:09
Mandado devolvido Positivamente
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29/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS DECISÃO 8005204-69.2024.8.05.0150 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Lauro De Freitas Autor: Cristiano De Oliveira Gomes Advogado: Paulo Victor Souza Sena (OAB:BA37405) Autor: Michel De Oliveira Gomes Advogado: Paulo Victor Souza Sena (OAB:BA37405) Autor: Fabio De Oliveira Gomes Advogado: Paulo Victor Souza Sena (OAB:BA37405) Requerido: Andreza Goncalves Gomes Requerido: Adriana Chaves Sonehara Gomes Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS PROCESSO Nº 8005204-69.2024.8.05.0150 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: CRISTIANO DE OLIVEIRA GOMES, MICHEL DE OLIVEIRA GOMES, FABIO DE OLIVEIRA GOMES REQUERIDO: ANDREZA GONCALVES GOMES, ADRIANA CHAVES SONEHARA GOMES DECISÃO Vistos, etc., Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DOAÇÃO C/C CANCELAMENTO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO proposta por CRISTIANO DE OLIVEIRA GOMES, MICHEL DE OLIVEIRA GOMES e FÁBIO DE OLIVEIRA GOMES, em face de ANDREZA GONÇALVES GOMES e ADRIANA CHAVES SONEHARA GOMES, todos qualificados na inicial.
Os autores relatam que são filhos do de cujus Roosevelt Almeida Gomes, sendo os herdeiros necessários.
Afirmam que seu pai era casado com a segunda ré, sob o regime de separação obrigatória de bens, e que, em 09/12/2022, o de cujus e a segunda ré, coproprietários de um apartamento, realizaram uma escritura de doação em favor da primeira ré.
Contudo, argumentam que a doação não respeitou a legítima, pois, na época, o falecido não possuía outros bens imóveis ou móveis.
Alegam que, apesar do regime de casamento, transações imobiliárias suspeitas foram realizadas durante o casamento, como esta doação, especialmente nos últimos anos de vida do Sr.
Roosevelt, quando este estava idoso e com problemas de saúde, prejudicando os herdeiros necessários.
Assim, buscam preservar a legítima de 50%, solicitando como tutela de urgência a indisponibilidade de 50% do imóvel de matrícula 12.167, registrado na 4ª Circunscrição Imobiliária de Aracaju/SE, que pertencia a Roosevelt Almeida Gomes, impedido que a ré Andreza Gonçalves Gomes venda, onere ou disponha dessa fração do imóvel até o julgamento final da ação, sob pena de multa diária.
Ou ainda, pedem a averbação da existência desta ação na matrícula do imóvel, para publicidade a terceiros interessados e garantia da eficácia de uma futura sentença favorável.
A inicial veio instruída com documentos.
DECIDO.
Face os documentos juntados (Id. 450695974), defiro a gratuidade da justiça aos autores.
A partir da análise dos autos, observa-se que os requerentes questionam a doação de uma propriedade imobiliária doada pelo pai à primeira acionada, sem a observância da parte legítima dos herdeiros necessários.
Para a análise da suposta nulidade dessa doação, é imprescindível uma prova concreta de que o bem doado ultrapassou a fração que o doador poderia dispor livremente, assegurando, assim, que tal ato não prejudique a livre administração dos bens restantes.
Todavia, identifica-se que existe outro bem sob disputa judicial, que tramita sob o processo de n° 8005177-86.2024.8.05.0150, no qual alegam os autores de que houve simulação na transação de compra e venda de um outro imóvel, efetuada em 2020, anterior à doação em questão, que também envolve a segunda ré.
Assim, entendo que para determinar se a doação superou a quota disponível do patrimônio, é essencial examinar a totalidade dos bens do doador no momento da doação, necessitando, por isso, de um maior aprofundamento probatório, e, por essa razão, não considero, neste momento processual, essencial a observância da indisponibilidade de 50% sobre o bem doado.
Contudo, assim como no processo de n° 8005177-86.2024.8.05.0150, entendo pertinente a realização da certidão premonitória, objetivando que informe acerca da presente ação, a fim de resguardar direitos de terceiros, para que eles tenham ciência inequívoca da litigiosidade do bem.
Presentes, portanto, os requisitos legais insculpidos no art. 300 do CPC quanto a esse ponto, uma vez que a possibilidade de alienação sucessiva do imóvel pode gerar danos não apenas às partes, mas também a eventuais terceiros de boa-fé que desconheçam a discussão travada nestes autos.
Ademais, não há perigo de irreversibilidade da medida, uma vez que, a qualquer momento, pode a anotação ser desconstituída, caso se verifique não mais subsistirem motivos a sua manutenção.
Assim, defiro a averbação premonitória, para que conste no imóvel identificado como apartamento número 401, situado no quinto pavimento elevado do Condomínio Mansão Drumond, situada à Rua Joaquim Gois, 88, bairro 13 de Julho, Aracaju-Sergipe, de matrícula 12.167, registrado na 4ª Circunscrição Imobiliária de Aracaju/SE, a existência desta ação.
Proceda a z.
Serventia a lavratura da certidão.
Caberá ao interessado a retirada da certidão em cartório, bem como as providências necessárias à averbação no registro competente, informando nos autos.
Expeça-se o necessário.
Citem-se e intimem-se as rés para contestarem o feito no prazo de 15 dias úteis, nos termos do art. 335, III, do CPC.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
P.I.C.
Atribuo força de mandado/carta/ofício.
LAURO DE FREITAS/BA, na data da assinatura digital.
LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) C.
L.
L.
DESTINATÁRIO: Nome: ANDREZA GONCALVES GOMES Endereço: R JOAQUIM GOIS, 88, APTO 401, 13 DE JULHO, ARACAJU - SE - CEP: 49020-130 Nome: ADRIANA CHAVES SONEHARA GOMES Endereço: DR BARRETO RESIDENCIAL VISIONE, 480, APT 610, PITANGUEIRAS, LAURO DE FREITAS - BA - CEP: 42701-310 -
25/07/2024 18:26
Expedição de citação.
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25/07/2024 18:26
Expedição de Mandado.
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25/07/2024 18:25
Expedição de decisão.
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25/07/2024 18:25
Expedição de decisão.
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25/07/2024 18:10
Juntada de Certidão
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09/07/2024 10:56
Expedição de decisão.
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09/07/2024 10:56
Expedição de decisão.
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09/07/2024 10:56
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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03/07/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 11:10
Conclusos para decisão
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26/06/2024 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informação 2º Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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