TJBA - 0000699-50.2012.8.05.0197
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 20:44
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 17:17
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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12/04/2025 23:14
Expedição de intimação.
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12/04/2025 23:13
Ato ordinatório praticado
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12/04/2025 23:10
Transitado em Julgado em 21/08/2024
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22/08/2024 21:12
Decorrido prazo de RENILCE SILVA ARAUJO em 20/08/2024 23:59.
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03/08/2024 19:16
Publicado Sentença em 30/07/2024.
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03/08/2024 19:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIRITIBA SENTENÇA 0000699-50.2012.8.05.0197 Arrolamento De Bens Jurisdição: Piritiba Requerente: Renilce Silva Araujo Advogado: Vinicius Souza Sodre Filho (OAB:BA33850) Requerido: Osmar Pereira Araujo Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIRITIBA Processo: ARROLAMENTO DE BENS n. 0000699-50.2012.8.05.0197 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIRITIBA REQUERENTE: RENILCE SILVA ARAUJO Advogado(s): VINICIUS SOUZA SODRE FILHO registrado(a) civilmente como VINICIUS SOUZA SODRE FILHO (OAB:BA33850) REQUERIDO: OSMAR PEREIRA ARAUJO Advogado(s): SENTENÇA
Vistos.
Retifique-se a autuação do feito para que conste como autores além da inventariante Sra.
RENILCE SILVA ARAÚJO, os herdeiros OSMAILSON SILVA ARAÚJO E NIXON SILVA ARAÚJO, conforme qualificação da petição inicial de id. 6053914, p. 2.
Exclua-se o morto do polo passivo, incluindo neste polo o seu espólio.
Trata-se de arrolamento sumário proposto pelos herdeiros RENILCE SILVA ARAÚJO, OSMAILSON SILVA ARAÚJO e NIXON SILVA ARAÚJO em razão do falecimento do de cujus OSMAR PEREIRA ARAÚJO ocorrido em 12/10/2012.
Esclareceram os autores que, além de serem maiores e capazes, são os únicos herdeiros do falecido, comungando da mesma vontade de partilha conforme posta na petição inicial.
Juntaram, com a exordial, procuração particular, certidão de óbito, carteiras de identidades, certidão de casamento, certidões imobiliárias quanto aos bens imóveis, certidão de ausência de gravames no veículo automotor.
Após determinação, os autores apresentaram emenda à inicial, acostando memorial descritivo dos imóveis, certidão negativas de créditos tributários.
Posteriormente, foi determinado aos autores, diante do grande lapso de paralisação destes autos, a atualizarem o plano de partilha bem como que efetuassem o recolhimento das custas judiciais.
Apresentadas novas informações pelos autores, vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Dispensada a manifestação do Ministério Público, uma vez que não há interesse de incapaz no feito.
Da mesma forma, foi dispensada a manifestação das Fazendas Públicas pátrias para fins tributários, devido ao valor reduzido da herança conforme o rito.
A prova conduzida nos autos comprova o alegado parentesco, e os documentos acostados comprovam a existência dos bens a serem partilhados.
O plano de partilha foi devidamente juntado após a emenda e ratificado na petição de id. 434416556.
Destaco que embora não haja assinatura de cada um dos herdeiros no plano de partilha informado pelo causídico, é de se extrair dos autos que o advogado possui procuração conferida pelos três herdeiros e, em seu bojo, há a concessão de poderes para transigir pelos constituintes (id. 6053914, pags. 9, 12 e 15).
Em se tratando de procedimento especial de jurisdição voluntária, o Código de Processo Civil (art. 1.109) faculta ao juiz, nos limites da razoabilidade e da proporcionalidade, aplicar a medida que entender mais correta ao caso.
As partes são maiores e capazes, razão pela qual não há necessidade de intervenção Ministerial.
Além disso, a partir da interpretação sistemática dos artigos 1.031, § 2º, e 1.034 do CPC, conclui-se que a comprovação do pagamento dos tributos somente condiciona a expedição do formal de partilha e dos respectivos alvarás, mas não a tramitação do arrolamento sumário, ou seja, apenas após o trânsito em julgado da sentença de homologação de partilha é que há a necessidade de comprovação pela Fazenda do pagamento de todos os tributos (não apenas dos impostos incidentes sobre os bens do espólio) para a expedição do formal de partilha.
No REsp 1.150.356/SP, Rel.
Ministro Luiz Fux, julgado em 09/08/2010, DJe 25/08/2010, submetido ao regime da Lei nº 11.672/08 (Lei dos Recursos Repetitivos), que introduziu o art. 543-C do CPC, o STJ reafirmou o posicionamento acima exposto.
Dentro deste contexto, indefiro os pleitos da inventariante referente à alienação de bem e unificação de área, pois, doravante, tal pretensão, se persistir, deverá ser realizada pelo respectivo titular dos direitos conforme formal de partilha.
Os requisitos para a homologação do arrolamento sumário estão presentes, conforme previsto nos artigos 659 a 663 do Código de Processo Civil, senão vejamos: Valor do Espólio: Conforme a avaliação anexada aos autos, o valor total do espólio não ultrapassa o limite legal estabelecido pelo artigo 659, caput, do CPC.
Capacidade e Concordância dos Herdeiros: Todos os herdeiros são maiores e capazes, conforme documentos de identidade anexados aos autos, e expressaram concordância com a partilha proposta, o que se ratifica pela concessão de poderes ao causídico para transigir expresso em procurações individuais outorgadas individualmente; Regularidade Fiscal: Foi juntada a Certidão Negativa de Débitos da Receita Federal e o comprovante de quitação do ITD (Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação), nos termos do artigo 662 do CPC, o que não prejudica aferição posterior para fins de expedição do formal, conforme exposto alhures.
Dessa forma, preenchidos os requisitos legais e não havendo óbices de natureza formal ou material, entendo ser possível a homologação da partilha na forma requerida.
Ante o exposto, acolho o pedido inicial, o que faço para homologar o plano de partilha formulado pelas partes, nos termos do art. 1.036, § 5º, do Código de Processo Civil.
Portanto, extingo o processo com resolução de mérito com fundamento no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil.
Sem honorários.
Custas pelos autores.
Intime-se para pagamento nos termos da lei.
Havendo renúncia expressa do causídico ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado.
Transitada em julgado a sentença e após a comprovação, verificada pela Fazenda Pública (art. 662 do CPC), do pagamento de todos os tributos devidamente comprovado, expeçam-se o respectivo formal de partilha e os alvarás referentes aos bens por ele abrangidos se for o caso.
Zele-se pelo recolhimento das custas judiciais pelos autores, intimando-se para pagamento independentemente de quaisquer condicionantes como propostas pelo autor no item 4 da petição de id. 434416556.
Pagas as custas ou inscritas em dívida ativa, arquivem-se com as cautelas.
Cumpra-se.
Priorize-se as providências deste feito, pois cuida-se a inventariante de pessoa idosa.
Piritiba, data da assinatura eletrônica.
DIEGO SEREJO RIBEIRO Juiz de Direito Substituto -
25/07/2024 19:30
Julgado procedente o pedido
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07/04/2024 11:28
Conclusos para decisão
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07/04/2024 11:27
Juntada de Certidão
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07/03/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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13/01/2024 08:09
Publicado Intimação em 12/01/2024.
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13/01/2024 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2024
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11/01/2024 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/01/2024 14:57
Outras Decisões
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12/11/2021 08:57
Conclusos para decisão
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12/11/2021 08:57
Juntada de conclusão
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31/10/2021 11:55
Decorrido prazo de RENILCE SILVA ARAUJO em 27/10/2021 23:59.
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24/10/2021 01:39
Publicado Intimação em 19/10/2021.
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24/10/2021 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2021
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19/10/2021 11:52
Juntada de Petição de petição
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18/10/2021 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/10/2021 08:22
Juntada de Certidão
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16/10/2021 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2017 11:22
Conclusos para decisão
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24/05/2017 11:50
Juntada de petição inicial
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24/05/2017 09:41
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
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12/11/2014 10:08
CONCLUSÃODESPACHO/DECISÃO
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12/11/2014 10:03
PROTOCOLO DE PETIÇÃOJUNTADA DE CERTIDÕES NEGATIVAS DAS FAZENDAS, MEMORIAL DESCRITIVO
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12/11/2014 09:58
RECEBIMENTOAUTOS DEVOLVIDOS AO CARTÓRIO, COM PETIÇÃO.
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29/09/2014 11:00
ENTREGA EM CARGAVISTA
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29/09/2014 11:00
RECEBIMENTOAUTOS DEVOLVIDOS AO CARTÓRIO DESDE 23/09/2014
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23/09/2014 15:49
MERO EXPEDIENTECUSTAS AO FINAL. PROCESSO PRIORIDADE. INTIME-SE ADVOGADO DO AUTORA A JUNTAR PARTILHA AMIGÁVEL. TRAMITAÇÃO
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23/09/2014 15:33
RECEBIMENTO
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04/09/2014 12:06
ENTREGA EM CARGAVISTA
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11/12/2012 11:07
CONCLUSÃODESPACHO/DECISÃO
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11/12/2012 10:50
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2012
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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