TJBA - 0003018-49.2012.8.05.0113
1ª instância - 3ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Itabuna
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA DECISÃO 0003018-49.2012.8.05.0113 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itabuna Interessado: Elpidio Leite De Souza Advogado: Carlos Roberto Silva Brasil (OAB:BA26216) Advogado: Marcela Flores Dantas Lins (OAB:BA13818) Interessado: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Reu: Alony Fonseca Santos Registrado(a) Civilmente Como Alony Fonseca Santos Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA Processo: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] 0003018-49.2012.8.05.0113 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA Requerente: Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia Coelba Advogado(s) do reclamante: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO Requerido: ELPIDIO LEITE DE SOUZA e outros Advogado(s) do reclamado: CARLOS ROBERTO SILVA BRASIL, MARCELA FLORES DANTAS LINS D E C I S Ã O Segundo dispõe o inciso I do art. 313 do CPC/15, suspende-se obrigatoriamente o processo “pela morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador”, ficando vedada a prática de qualquer ato processual, salvo aqueles urgentes para evitar danos irreparáveis (art. 314 do CPC).
Ante o exposto, tendo em vista o falecimento do réu Elpídio Leite, SUSPENDO O PROCESSO em relação à referido ré a fim de que seja realizada a sucessão processual nos termos a seguir.
Com o falecimento da parte, abre-se a possibilidade de sucessão pelo espólio ou pelos seus sucessores, a teor do art. 110 do CPC/15.
Apesar de tal dispositivo referir que a sucessão processual possa ocorrer alternativamente pelo espólio ou pelos seus sucessores, a jurisprudência se alinha no sentido de ser dada preferência à substituição pelo espólio, sendo que a habilitação dos herdeiros dar-se-á em caso de inexistência de bens a inventariar.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
MORTE DO AUTOR.
HABILITAÇÃO DIRETA DOS REQUERENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
NOTÍCIA DE EXISTÊNCIA DE BENS A INVENTARIAR E OUTROS HERDEIROS.
HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO, RESSALVADA A HIPÓTESE DE ENCERRAMENTO DO INVENTÁRIO.
RECURSO DESPROVIDO. - Inicialmente, cumpre observar que não estamos de dívida de natureza previdenciária.
Segundo, existindo bens a inventariar e outros filhos, além dos ora agravantes, impõe-se a habilitação do espólio, descabendo a habilitação direta de parte dos herdeiros, ressalvada a hipótese de encerramento do inventário.
Precedentes jurisprudenciais.
Agravo de instrumento desprovido. (TRF-5 - AG: 51936320134050000, Relator: Desembargador Federal José Maria Lucena, Data de Julgamento: 10/10/2013, Primeira Turma, Data de Publicação: 17/10/2013).
Embora no caso de morte do autor da ação seja efetuada a substituição processual pelo seu espólio, é admissível a simples habilitação dos seus herdeiros na hipótese de inexistência de patrimônio suscetível de abertura de inventário. (STJ, RESP n. 254.180/RJ - Min.
Vicente Leal).
APELAÇÕES.
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
MORTE DO AUTOR NO CURSO DA AÇÃO.
SUCESSÃO PROCESSUAL.
HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS.
IMPOSSIBILIDADE.
PATRIMÔNIO SUSCETÍVEL DE ABERTURA DE INVENTÁRIO.
Com a morte da parte suspende-se o processo (CPC, art. 265, inciso I e § 1º), possibilitando-se a sucessão processual pelo seu espólio ou pelos seus sucessores (CPC, art. 43).
Deixando o falecido exeqüente bens a inventariar, incumbe aos sucessores a abertura do inventário correspondente, seja através da via judicial (caso existente interessado incapaz), ou mediante escritura pública (CPC, art. 982).
A habilitação dos sucessores do de cujus que deixou patrimônio suscetível de abertura de inventário não prescinde da realização do inventário, sem o qual não será possível a regularização processual, com a nomeação do inventariante, representante do espólio ativa e passivamente nas ações em que este for parte (CPC, art. 12, inciso V). (TJ-RS , Relator: Alexandre Mussoi Moreira, Data de Julgamento: 15/08/2012, Quarta Câmara Cível).
Assim, faz-se necessário, primeiramente, saber quem sucederá o réu falecido: se seus herdeiros ou seu espólio.
Ante o exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 30 dias, proceder à sucessão processual do réu falecido, que deverá obedecer ao seguinte: Caso haja bens em nome do réu, deverá o autor requerer a habilitação do espólio, representado pelo inventariante, juntando aos autos o termo de compromisso deste.
Em havendo bens, mas não havendo inventário aberto (o que deve ser comprovado por meio de certidão negativo de cartórios judiciais e extrajudiciais), a habilitação deverá ser feita em nome do espólio, representado pelo administrador provisório, o qual, comumente, é o cônjuge sobrevivente, visto que detém a posse direta e a administração dos bens hereditários (art. 1.797 do CC/2002).
Por sua vez, caso o inventário tenha findado (o que também deverá ser comprovado), deverá requerer a habilitação em nome dos herdeiros, os quais responderão pela dívida no limite da herança recebida.
Inexistindo bens do falecido e herança, o autor deverá esclarecer o interesse de agir, uma vez que os herdeiros respondem tão somente até o limite da herança com relação às dívidas deixadas pelo falecido.
Após, conclusos.
P.R.I.
Itabuna (Ba), 26 de julho de 2024.
ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO Juiz de Direito -
17/10/2022 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/10/2022 12:59
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2022 20:17
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
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26/08/2022 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
08/08/2022 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2022 00:00
Publicação
-
02/08/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
02/08/2022 00:00
Mero expediente
-
29/07/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
29/07/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
29/07/2022 00:00
Petição
-
16/05/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
11/05/2022 00:00
Petição
-
12/04/2022 00:00
Publicação
-
11/04/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
11/04/2022 00:00
Mero expediente
-
15/03/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
15/03/2022 00:00
Expedição de documento
-
29/01/2022 00:00
Publicação
-
27/01/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
30/09/2021 00:00
Mero expediente
-
22/09/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
13/09/2021 00:00
Petição
-
21/08/2021 00:00
Publicação
-
19/08/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
18/08/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
28/04/2021 00:00
Expedição de Certidão
-
28/04/2021 00:00
Mandado
-
23/09/2020 00:00
Expedição de Mandado
-
05/06/2020 00:00
Publicação
-
03/06/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
01/06/2020 00:00
Mero expediente
-
08/05/2020 00:00
Petição
-
24/04/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
23/04/2020 00:00
Petição
-
07/04/2020 00:00
Publicação
-
03/04/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
31/03/2020 00:00
Mero expediente
-
30/03/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
30/03/2020 00:00
Expedição de documento
-
04/02/2020 00:00
Publicação
-
31/01/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
29/01/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
29/11/2019 00:00
Expedição de Certidão
-
29/11/2019 00:00
Mandado
-
06/11/2019 00:00
Expedição de Certidão
-
25/10/2019 00:00
Expedição de Mandado
-
25/10/2019 00:00
Expedição de Mandado
-
25/10/2019 00:00
Petição
-
19/10/2019 00:00
Publicação
-
16/10/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
16/10/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
15/10/2019 00:00
Petição
-
05/10/2019 00:00
Publicação
-
03/10/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
01/10/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
22/09/2019 00:00
Expedição de Certidão
-
22/09/2019 00:00
Mandado
-
11/09/2019 00:00
Expedição de Mandado
-
05/09/2019 00:00
Petição
-
02/09/2019 00:00
Publicação
-
27/08/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
26/08/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
25/08/2019 00:00
Publicação
-
25/08/2019 00:00
Publicação
-
16/08/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
15/08/2019 00:00
Mero expediente
-
14/08/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
14/08/2019 00:00
Petição
-
26/07/2019 00:00
Publicação
-
23/07/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
23/07/2019 00:00
Mero expediente
-
17/07/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
17/07/2019 00:00
Petição
-
17/07/2019 00:00
Petição
-
17/07/2019 00:00
Petição
-
17/07/2019 00:00
Petição
-
17/07/2019 00:00
Petição
-
17/07/2019 00:00
Petição
-
17/07/2019 00:00
Petição
-
17/07/2019 00:00
Petição
-
04/07/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
24/06/2019 00:00
Petição
-
01/06/2019 00:00
Publicação
-
28/05/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
21/05/2019 00:00
Outras Decisões
-
21/05/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
19/05/2019 00:00
Petição
-
29/04/2019 00:00
Publicação
-
17/04/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
15/04/2019 00:00
Mero expediente
-
12/04/2019 00:00
Petição
-
12/04/2019 00:00
Petição
-
11/04/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
09/08/2018 00:00
Publicação
-
08/08/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
08/08/2018 00:00
Mero expediente
-
06/08/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
05/08/2018 00:00
Petição
-
11/07/2018 00:00
Expedição de documento
-
06/07/2018 00:00
Publicação
-
05/07/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
05/07/2018 00:00
Mero expediente
-
14/06/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
14/06/2018 00:00
Expedição de documento
-
24/05/2018 00:00
Publicação
-
23/05/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
23/05/2018 00:00
Mero expediente
-
22/05/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
18/05/2018 00:00
Petição
-
08/05/2018 00:00
Publicação
-
07/05/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
07/05/2018 00:00
Mero expediente
-
07/05/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
07/05/2018 00:00
Petição
-
03/05/2018 00:00
Petição
-
02/05/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
12/04/2018 00:00
Petição
-
21/03/2018 00:00
Publicação
-
20/03/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
19/03/2018 00:00
Mero expediente
-
14/03/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
09/03/2018 00:00
Petição
-
07/02/2018 00:00
Publicação
-
06/02/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
05/02/2018 00:00
Mero expediente
-
01/02/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
01/02/2018 00:00
Petição
-
29/01/2018 00:00
Publicação
-
29/01/2018 00:00
Publicação
-
26/01/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
26/01/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
26/01/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
26/01/2018 00:00
Expedição de documento
-
26/01/2018 00:00
Correção de Classe
-
21/08/2017 00:00
Remessa
-
21/08/2017 00:00
Recebimento
-
18/08/2017 00:00
Mero expediente
-
19/07/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
17/07/2017 00:00
Remessa
-
14/07/2017 00:00
Entrega em Carga/Vista para Advogado
-
10/03/2017 00:00
Remessa
-
10/03/2017 00:00
Petição
-
10/03/2017 00:00
Recebimento
-
14/12/2016 00:00
Publicação
-
12/12/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
05/12/2016 00:00
Mero expediente
-
25/11/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
22/11/2016 00:00
Remessa
-
22/11/2016 00:00
Petição
-
22/11/2016 00:00
Desarquivamento
-
27/08/2013 00:00
Definitivo
-
14/01/2013 00:00
Remessa
-
14/01/2013 00:00
Petição
-
14/01/2013 00:00
Recebimento
-
08/01/2013 00:00
Publicação
-
04/01/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
10/12/2012 00:00
Mero expediente
-
01/11/2012 00:00
Concluso para Despacho
-
31/10/2012 00:00
Petição
-
08/10/2012 11:47
Remessa
-
08/10/2012 11:35
Homologação de Transação
-
04/10/2012 14:42
Enviado para publicação no dpj
-
24/09/2012 10:24
Homologação de Transação
-
24/09/2012 09:39
Conclusão
-
17/09/2012 11:53
Documento
-
17/09/2012 11:35
Mandado
-
10/09/2012 17:23
Remessa
-
10/09/2012 17:19
Protocolo de Petição
-
20/08/2012 13:04
Remessa
-
08/08/2012 15:26
Remessa
-
23/07/2012 17:45
Remessa
-
23/07/2012 17:33
Protocolo de Petição
-
06/07/2012 14:08
Remessa
-
06/07/2012 13:03
Mandado
-
31/05/2012 14:49
Remessa
-
18/05/2012 08:52
Remessa
-
08/05/2012 08:04
Remessa
-
07/05/2012 07:17
Publicado pelo dpj
-
02/05/2012 08:42
Remessa
-
23/04/2012 15:44
Enviado para publicação no dpj
-
23/04/2012 14:40
Remessa
-
23/04/2012 10:42
Mero expediente
-
19/04/2012 12:33
Conclusão
-
16/04/2012 09:17
Processo autuado
-
12/04/2012 10:31
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2012
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Ajuizamento: 05/04/2023 10:51